ESTATUTO SOCIAL
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE CIRURGIÕES-DENTISTAS
- APCD
CAPÍTULO I
DO CONCEITO, CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE
APROVADO
ASSEMBLÉIA GERAL 01/12/07
SEÇÃO I
DA APCD
Art. 1º - A Associação Paulista de Cirurgiões-Dentistas (APCD), fundada
em 01 de abril de 1911, é a associação odontológica representativa dos
cirurgiões-dentistas do Estado de São Paulo, de duração ilimitada e sem fins
econômicos, que desenvolve atividades associativas, científicas, culturais,
esportivas, assistenciais, sociais e de lazer, com foro e sede na cidade de São
Paulo.
§ 1º - A APCD tem como estrutura associativa básica a APCD-Central e as suas
Regionais.
§ 2º - A APCD vincular-se-á a entidades nacionais e internacionais relacionadas
aos seus objetivos, caracterizando-se como representação ou seção estadual das
mesmas, após aprovação em Assembléia Geral, cabendo a mesma proceder à
desvinculação.
§ 3º - A APCD não tem fins lucrativos nem participação político-partidária
externa, podendo promover ou aderir a movimentos cívicos ad-referendum do seu
Conselho Deliberativo (CODEL).
§ 4º - A APCD é representada por seu Presidente em juízo ou fora dele. Está
inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda, nº 47.331.822/0001-19; reconhecida de
Utilidade Pública: Municipal, nº 4.819 de 21/11/55; Estadual, nº 1.051 de
12/06/51; e, Federal, nº 98.147 de 15/09/89; registrada no Conselho Nacional de
Serviço Social, nº 91.315/59, de 12/06/60; e, no Conselho Federal de
Odontologia, conforme Portaria CFO-10 de 11/03/74.
§ 5º - Suas fontes de recursos são:
a) as anuidades pagas pelos associados;
b) os resultados oriundos da realização de eventos;
c) as contribuições e doações de órgãos governamentais, agências de fomento,
fundações e empresas privadas;
d) as outras eventuais rendas, doações ou contribuições.
§ 6º - Os associados da APCD tem iguais direitos respeitando a categoria que
pertencem, não respondem legalmente e nem subsidiariamente por obrigações
assumidas pela Entidade e, não têm entre si direitos e obrigações recíprocos.
Art. 2º - A APCD é constituída pela Central e pelas Regionais,
podendo criar Institutos e Fundações sob sua responsabilidade e funcionamento e,
ainda, receber inscrições de Entidades Associadas, de nível superior, promovendo
a unidade da classe odontológica do Estado de São Paulo.
I. A APCD-Central é o órgão onde são exercidos os poderes de direção, realizando
a coordenação e a representação dos cirurgiões-dentistas do Estado de São Paulo,
previstos neste Estatuto e, administra a sede Central.
II. As Regionais são entidades odontológicas componentes da APCD, com autonomia
jurídica, patrimonial e administrativa, exceto na condição de Filiais da
APCD-Central, representativas dos cirurgiões-dentistas com localização e atuação
exclusiva em municípios, em regiões específicas do Estado de São Paulo, ou ainda
em áreas determinadas de um mesmo município, cumprindo e respeitando, no que
couber, o presente estatuto.
III. Os Institutos e Fundações são entidades jurídicas civis, com autonomia
administrativa e financeira, funcionando como órgãos integrantes da APCD, cujos
Estatutos e Órgãos Diretivos são aprovados pelo Conselho Deliberativo (CODEL),
cumprindo e respeitando, no que couber, o presente estatuto.
IV. As Entidades Associadas são entidades odontológicas ou afins de nível
superior, que têm objetivos compatíveis com os da APCD.
§ 1º - Por decisão dos seus associados, através de Assembléia Geral específica
para este fim, qualquer Regional poderá vincular-se ou desvincular-se como
Filial da APCD-Central, para efeito das legislações Municipal, Estadual e
Federal.
§ 2º - As Regionais Filiais tem a mesma estrutura organizacional e funcional das
demais Regionais, com iguais prerrogativas, direitos e deveres, realizando suas
atividades em harmonia com as que compõem a Macro Região e as de todo o Estado
de São Paulo.
§ 3º - Os mandatos referentes aos cargos eletivos na APCD-Central e nas
Regionais terão a duração de 3 (três) anos e as eleições serão realizadas em
conjunto na mesma data de acordo com este Estatuto Social.
§ 4º - Os cargos de nomeação previstos neste Estatuto Social e nos Regimentos
terão a mesma duração do mandato de quem procedeu à nomeação, cabendo a este ou
ao novo mandatário o direito de destituição a qualquer tempo.
§ 5º - Os atuais Associados serão mantidos como tais e terão seus direitos
existentes preservados, independentemente das restrições previstas neste
Estatuto Social, exceto quando houver mudança de categoria e, quando por decisão
pessoal os Associados da APCD-Central desejarem filiar-se a uma Regional de
acordo com o disposto no art. 16.
Art. 3º - São finalidades da APCD:
I. propugnar pelo progresso da Odontologia, defesa, promoção e congraçamento da
classe e orientar juridicamente seus associados quanto ao desempenho
profissional;
II. fortalecer o desenvolvimento das Regionais;
III. estimular a filiação de Entidades Odontológicas e Afins do Estado de São
Paulo;
IV. promover convênios e intercâmbios de interesse da classe com entidades do
país e do exterior;
V. organizar congressos e outras atividades científicas;
VI. manter a Escola de Aperfeiçoamento Profissional – EAP, Centro Técnico
Educacional APCD e o Pronto Socorro Odontológico, com atendimento gratuito à
população carente;
VII. editar Revista para publicação de trabalhos odontológicos e noticiário
científico e Jornal de interesse associativo;
VIII. promover assistência securitária;
IX. contribuir para a solução de problemas odontológicos em saúde pública;
X. empenhar-se no sentido de difundir junto à população, a importância do
cirurgião-dentista na preservação da saúde bucal e geral, incentivando-a na
procura de assistência odontológica;
XI. desenvolver e colaborar com programas de preservação ambiental e de
biossegurança.
Parágrafo Único: – A aplicação das receitas, rendas, rendimentos ou eventual
resultado operacional da APCD será efetuada integralmente no território nacional
e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
SEÇÃO II
DAS REGIONAIS
Art. 4º - Regionais são unidades constitutivas da APCD como representação
dos cirurgiões-dentistas do Estado de São Paulo, com autonomia jurídica,
patrimonial e administrativa, ocupando regiões específicas do Estado de São
Paulo, abrangendo um ou mais municípios limítrofes, ou ainda áreas determinadas
de um mesmo município.
§ 1º - Autonomia jurídica consiste na livre elaboração de seus Estatutos e
Regimentos, respeitando a condição sine qua non de vínculo com a APCD e estando
todos eles de acordo com este Estatuto, os Regimentos do Conselho de Regionais
(CORE), do Conselho Deliberativo (CODEL), do Comitê Deliberativo (CDEL) e das
decisões das Assembléias da APCD.
§ 2º - Autonomia patrimonial consiste na liberdade de aquisição, guarda e venda
de bens, em conformidade com seus Estatutos, respeitando os vínculos contábeis,
fiscais e patrimoniais existentes com a APCD e Regionais, quando houver.
§ 3º - Autonomia administrativa consiste na liberdade das Diretorias e demais
órgãos das Regionais atuarem e disporem dos seus recursos financeiros de acordo
com o seu Estatuto.
§ 4º - Poderão ser constituídos Núcleos Odontológicos exclusivamente na área de
zoneamento da Regional, após aprovação pelo Conselho de Regionais (CORE), sem
autonomia jurídica, patrimonial e administrativa e, seus vínculos e
funcionamento serão partes integrantes do Estatuto da Regional ao qual estão
submetidos.
§ 5º - As Regionais tem iguais direitos e deveres entre si e com a APCD-Central,
não respondem legalmente e nem subsidiariamente por obrigações assumidas
individualmente, exceto o previsto neste Estatuto Social e, não têm entre si
direitos e obrigações recíprocos.
Art. 5º - São finalidades básicas das Regionais:
I. trabalhar no sentido de congregar a totalidade dos cirurgiões-dentistas e
acadêmicos de odontologia de sua jurisdição;
II. realizar atividades para aprimoramento científico-profissional de seus
associados e incentivar o progresso da odontologia;
III. incentivar o relacionamento social, cultural, esportivo e de lazer de seus
associados;
IV. orientar seus associados quanto à responsabilidade e as obrigações atinentes
à profissão;
V. executar as partes que lhes couberem nos programas nacionais, estaduais e
municipais da APCD;
VI. representar a APCD junto aos poderes públicos no âmbito de sua jurisdição.
Art. 6º - As condições necessárias à constituição e a suspensão de uma
Regional serão definidas pelo Regimento do Conselho de Regionais (CORE).
§ 1º - A Regional terá, preferencialmente, essa denominação precedida do termo
APCD, seguida do nome do Município sede da entidade, e quando houver mais de uma
regional no mesmo município após o termo APCD serão designados o nome do bairro
ou área e do município sede da entidade, podendo, porém, optar por outra que
melhor atenda aos seus interesses, colocando obrigatoriamente, o subtítulo
Regional da APCD.
§ 2º - Os conflitos quanto aos direitos de vinculação ou de localização, quando
não resolvidos no âmbito do Conselho de Regionais (CORE), serão decididos pelo
Comitê Deliberativo (CDEL), ad referendum do Conselho Deliberativo (CODEL).
§ 3º - O Núcleo Odontológico terá, preferencialmente, essa denominação
complementado pelo nome do Município ou do nome do bairro ou área, seguida do
nome completo da Regional a que pertence.
Art. 7º - São direitos das Regionais:
I. ter livre constituição determinada em Assembléia Geral específica de seus
associados;
II. solicitar a inclusão de seus congressos, semanas e jornadas no calendário
científico da APCD;
III. reivindicar da Escola de Aperfeiçoamento Profissional (EAP-Central) e do
Comitê das Escolas de Aperfeiçoamento Profissional (CEAP) a programação de
cursos, segundo normas estabelecidas por esses órgãos;
IV. divulgar suas atividades no âmbito de sua região e, em outras, mediante
prévia concordância das respectivas diretorias;
V. divulgar suas atividades pelo Jornal da APCD;
VI. utilizar das instalações da APCD-Central e de outras Regionais, ressarcindo
os custos estabelecidos pelas respectivas diretorias.
Art. 8º - São deveres das Regionais:
I. obedecer aos preceitos deste Estatuto, dos Regimentos do Conselho
Deliberativo (CODEL), do Comitê Deliberativo (CDEL), do Conselho de Regionais
(CORE) e das decisões das Assembléias Gerais;
II. encaminhar à APCD os nomes e qualificações de seus associados, com endereços
atualizados, servindo como prova para fins de gozo dos direitos dos inscritos,
fazendo notar os inadimplentes, juntamente com o pagamento da contribuição
mensal de responsabilidade de cada um deles;
III. enviar ao Conselho Eleitoral (COEL) cópia das atas das eleições de seus
órgãos diretivos e ao Conselho Fiscal cópia do balanço anual;
IV. comunicar imediatamente a APCD, ao Conselho Deliberativo (CODEL), ao Comitê
Deliberativo (CDEL) e ao Conselho de Regionais (CORE) qualquer modificação em
seu Estatuto Social e Regimentos, bem como a aplicação de penalidade a
associado;
V. harmonizar junto ao Comitê da EAP (CEAP) os seus congressos, semanas e
jornadas para serem incluídos no calendário científico da APCD, informando o
Conselho de Regionais (CORE);
VI. realizar as eleições de seus quadros diretivos nas mesmas datas previstas
neste Estatuto;
VII. destinar mensalmente para a APCD o correspondente a cada associado
contribuinte, respeitando sua categoria, o valor que for determinado no plano
orçamentário anual elaborado pela Diretoria da APCD e aprovado pelo Comitê
Deliberativo (CDEL).
VIII. O Conselho de Regionais (CORE) determinará anualmente a taxa associativa
mínima a ser cobrada pelas Regionais de seus associados.
§ 1º- A Diretoria da APCD, juntamente com o Conselho de Regionais (CORE),
estabelecerá os critérios operacionais da contribuição estipulada no inciso VII.
§ 2º - As Regionais poderão utilizar o suporte administrativo da APCD, mediante
convênio, para cobrança das taxas associativas e outros encargos, que reterá o
especificado no inciso VII.
Art. 9º - As Regionais deverão obrigatoriamente ter em seus Estatutos
Sociais:
I - as mesmas categorias de associados previstas neste Estatuto Social, com os
mesmos direitos e deveres;
II - Conselho Nova Geração (CONOGE), quando em seu quadro associativo constar 10
(dez) ou mais associados efetivos com menos de 5 (cinco) anos de formado;
III - Conselho Acadêmico (COA) quando houver um ou mais cursos de graduação de
Odontologia em sua jurisdição ou constar de seu quadro associativo 10 (dez) ou
mais associados acadêmicos;
IV – a mesma estrutura administrativa, deliberativa e funcional prevista neste
Estatuto;
V - Regionais com dificuldades de atender o inciso anterior:
a) o CODEL da Regional poderá acumular as funções do Fiscal e ou Eleitoral, com
as devidas adequações a serem aprovadas pelo CDEL.
b) não tendo CONOGE o presidente da Regional escolherá um assessor recém
formado, com menos de 5 (cinco) anos de formado, para participar ativamente das
reuniões de Diretoria, sem direito a voto, e representar a Regional nas
atividades correspondentes;
c) não tendo COA o presidente da Regional escolherá um assessor acadêmico para
participar ativamente das reuniões de Diretoria, sem direito a voto, e
representar a Regional nas atividades correspondentes;
d) não tendo Escola de Aperfeiçoamento Profissional (EAP) e ou Conselho
Cientifico (COCI) o presidente da Regional comporá uma Comissão Científica que
terá as mesmas funções da EAP previstas neste Estatuto Social.
Art. 10 - É vedado a qualquer Regional assumir obrigações, compromissos
ou tomar decisões além daqueles previstos neste e em seu estatuto, especialmente
com outras entidades de âmbito nacional e internacional, sem a aquiescência do
Conselho de Regionais (CORE), da Diretoria da APCD e, ad referendum, do Comitê
Deliberativo (CDEL).
Art. 11- Um conjunto de Regionais poderá atuar, de acordo com suas
necessidades funcionais e operacionais no cumprimento de suas finalidades, tendo
em conta a proximidade geográfica e facilidade de comunicação, constituindo-se
em Macro Região.
Parágrafo Único: Compete ao Conselho de Regionais (CORE) a aprovação para a
constituição, divisão e extinção de Macro Região e o seu Regimento Interno
deverá contemplar as formas de relacionamento entre as Regionais da Macro Região
e desta com os demais órgãos da APCD.
Art. 12 - As Regionais poderão vincular-se à APCD na condição de Regional
Filial, de modo a serem enquadradas nos mesmos registros fiscais, sociais e
previdenciários, de acordo com as legislações municipais, estadual e federal
pertinentes, devendo para isto cumprir o que segue:
I. submeter ao Conselho Fiscal (COFI) sua prestação de contas mensal e anual;
II. integralizar com a APCD e demais Regionais Filiais um único balanço;
III. assumir os encargos fiscais e operacionais decorrentes das suas específicas
atividades financeiras, patrimoniais e contábeis;
IV. integralizar com a APCD e demais Regionais Filiais um único rol de bens
patrimoniais, material permanente e outros bens;
V. dispor de seus bens imóveis de acordo com o estabelecido em seu regimento,
após aprovação do Comitê Deliberativo (CDEL) ad referendum do Conselho
Deliberativo (CODEL).
§ 1º- A Regional Filial será gerida da mesma forma que as demais Regionais
através de um Regimento Geral de Filiais que determina seu vínculo com a
APCD-Central,
§ 2º- O Presidente da Regional Filial responde solidariamente com o Presidente
da APCD-Central representando-a em juízo ou fora dele.
§ 3º- A Regional Filial terá o mesmo registro da APCD-Central no âmbito fiscal,
previdenciário e outros da esfera federal, estadual e municipal, no que couber.
§ 4º- Os bens patrimoniais e financeiros de cada Regional Filial devem ser
relacionados e documentados e anualmente atualizados, caracterizando-os como
próprios na eventualidade de seu desligamento da condição de Filial.
SEÇÃO III
DOS INSTITUTOS E FUNDAÇÕES
Art. 13 - A APCD poderá criar Institutos e Fundações com objetivos bem
definidos, respeitando a legislação pertinente.
§ 1º- A formalização, estatutos e regimentos que contemplam a organização,
direção e funcionamento dos Institutos e Fundações deverão ser elaborados pela
Diretoria e aprovados pelo Comitê Deliberativo (CDEL), ad referendum, do
Conselho Deliberativo (CODEL).
§ 2º- O Conselho Curador dos Institutos e Fundações criados pela APCD será
composto por associados efetivos e remidos, designados pela Diretoria da APCD e
aprovação do CDEL.
SEÇÃO IV
DAS ENTIDADES ASSOCIADAS
Art. 14 - A formalização de filiação de Entidades Odontológicas ou Afins
sediadas, ou não, no Estado de São Paulo concretiza-se após:
I. parecer favorável da Diretoria da APCD com relação aos aspectos burocráticos
e administrativos;
II. parecer favorável e aprovação de seu Estatuto Social pelo Comitê
Deliberativo (CDEL) ad referendum do Conselho Deliberativo (CODEL).
§ 1º- O Regimento do Comitê Deliberativo (CDEL) deve estipular as condições de
filiação, seus direitos e deveres das Entidades Associadas.
§ 2º- Os associados das Entidades Associadas, exceto os associados da APCD,
contribuirão mensalmente para a APCD, com o mesmo valor da importância
estabelecida no inciso VII do Art. 8º deste Estatuto.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I
DAS CATEGORIAS
Art. 15 - A APCD tem as seguintes categorias de associados:
I. Efetivos;
II. Remidos;
III. Acadêmicos;
IV. Nacionais;
V. Internacionais;
VI. Honorários;
VII. Beneméritos;
VIII. Afins;
IX. Dependentes.
Art. 16 - Associado Efetivo é o cirurgião-dentista que tem domicílio
residencial ou profissional no Estado de São Paulo.
Parágrafo Único: A admissão de associado efetivo dar-se-á exclusivamente através
da Regional em cujos limites está localizado o seu domicílio residencial ou
profissional.
Art. 17 - Associado Remido é o associado efetivo que requeira esta
condição atendendo um dos seguintes requisitos:
I. ter efetuado pagamento das taxas associativas durante 360 (trezentos e
sessenta) meses;
II. estar incapacitado para o exercício da profissão, comprovado mediante
processo instaurado pela Diretoria da APCD.
Art. 18 - Associado Acadêmico é o estudante de graduação de Odontologia
que tem domicílio residencial ou escolar no Estado de São Paulo.
§ 1º - A admissão de associado acadêmico dar-se-á exclusivamente através da
Regional em cujos limites está localizado o seu domicílio residencial ou
escolar.
§ 2º - O associado acadêmico, concluído o seu curso, passará automaticamente à
categoria de associado efetivo de acordo com o art. 16.
Art. 19 - Associado Nacional é o cirurgião-dentista ou acadêmico de
Odontologia que tem domicílio residencial e profissional ou escolar fora do
Estado de São Paulo.
Parágrafo Único: Não haverá novas admissões para esta categoria, enquanto a APCD
for Seção Estadual de entidade nacional, preservando o direito dos atuais
inscritos.
Art. 20 - Associado Internacional é o cirurgião-dentista ou acadêmico de
Odontologia que tem domicílio residencial e profissional ou escolar fora do
Brasil.
Parágrafo Único: A admissão dar-se-á na Regional de preferência do associado.
Art. 21 - Associado Honorário é a personalidade de mérito associativo,
acadêmico ou cultural comprovado, cujo reconhecimento dar-se-á através de
proposta subscrita por 200 (duzentos) associados efetivos e remidos e tenha sua
indicação aprovada pelo CODEL, por maioria simples, recebendo o título em sessão
solene da APCD.
Parágrafo único: Quando o reconhecimento for para um associado efetivo ou remido
ele manterá esta condição associativa com os direitos e deveres próprios.
Art. 22 - Associado Benemérito é aquele que tenha contribuído com a APCD
ou com a classe odontológica, cujo reconhecimento dar-se-á através de proposta
subscrita por 200 (duzentos) associados efetivos e remidos e tenha sua indicação
aprovada pelo CODEL, por maioria simples, recebendo o título em sessão solene da
APCD.
Parágrafo único: Quando o reconhecimento for para um associado efetivo ou remido
ele manterá esta condição associativa com os direitos e deveres próprios.
Art. 23 - Associado Afim é o profissional com formação universitária ou
acadêmica, de profissão afim da Odontologia.
§ 1º - Considera-se profissão afim todas as relacionadas diretamente com a área
da saúde e bem-estar, e todas as demais áreas que de alguma forma se relacionam
com a Odontologia.
§ 2º - A admissão dar-se-á na Regional de seu domicílio residencial ou
profissional, quando do Estado de São Paulo, ou de sua preferência quando de
outro Estado ou do exterior.
Art. 24 - Associado dependente é aquele inscrito por associado
relacionado no art. 15 e, por opção pessoal e requerida à Diretoria permanecerá
no quadro associativo após falecimento do titular, mantidas as disposições
estatutárias aplicáveis as demais categorias;
§ 1º - São considerados dependentes do titular o(a) cônjuge ou o(a)
companheiro(a), filhos(as) e enteados(as) e, seus descendentes até 2º grau,
os(as) reconhecidos legalmente como portadores de qualquer defeito ou
incapacidade, bem como os ascendentes e colaterais até 2º grau seus e do(a)
cônjuge ou do(a) companheiro(a), exceto se cirurgião-dentista ou acadêmico de
odontologia;
§ 2º - A condição do associado dependente deverá ser requerida no mesmo local do
titular e aprovado pela respectiva Diretoria.
§ 3º - A Diretoria da APCD Central e das Regionais determinarão em Regimento
Interno as atividades e benefícios proporcionadas aos associados dependentes,
estabelecendo as taxas correspondentes;
§ 4º - O associado Dependente terá os mesmos direitos e deveres das demais
categorias de associados expressos neste Capítulo II, exceto os previstos nos
incisos: III, IV e V do artigo 25.
§ 5º - A condição de associado dependente deixará de existir quando o titular
solicitar demissão ou incorrer nas penalidades previstas neste Estatuto.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 25 - São direitos de todos os associados:
I. freqüentar as dependências da APCD, Regionais e Associadas, participando de
suas atividades associativas, sociais, culturais, científicas, de lazer e
esportivas, dentro dos limites estatutários e regimentais;
II. utilizar dos serviços mantidos pela APCD;
III. receber gratuitamente a Revista e o Jornal da APCD;
IV. inscrever-se gratuitamente, no Congresso Internacional de Odontologia de São
Paulo (CIOSP/FIOSP/SADS) e nos Congressos de Especialidades promovidos pela
APCD-Central, respeitados ao fatores condicionantes que por solicitação da
respectiva COC estabeleça forma alternativa de pagamento de adesão determinada
pela Diretoria ad referendum do CDEL;
V. participar dos Institutos e Fundações, sob gestão da APCD, nos termos deste
Estatuto;
VI. solicitar demissão, quando em pleno gozo de seus direitos associativos;
VII. todos associados tem iguais direitos, respeitadas as restrições previstas
exclusivamente neste Estatuto Social;
VIII. a condição, o exercício de direitos e funções e, deveres de cada associado
é intransferível e estão especificadas neste Estatuto Social. Parágrafo Único: Somente poderão usufruir seus direitos os associados
quites com a Tesouraria.
Art. 26 - São direitos específicos dos associados efetivos e remidos:
I. com vínculo associativo no mínimo de 06 (seis) meses como efetivo:
a) exercer cargos não eletivos;
b) votar, respeitadas as limitações do presente Estatuto;
c) convocar e participar das Assembléias Gerais, observadas as limitações
contidas neste Estatuto;
d) inscrever-se como membro titular em 02 (dois) Departamentos Científicos (DCI)
e, sem restrição de número, como membro participante nos Grupos de Estudo;
e) participar e votar no Conselho Nova Geração (CONOGE) até completar 05 (cinco)
anos de sua colação de grau;
f) ser votado para o CONOGE até completar 2 anos de sua colação de grau.
II. com vínculo associativo no mínimo de 02 (dois) anos como efetivo ou sendo
associado remido votar e ser votado, respeitadas as limitações do presente
Estatuto. Parágrafo único – O associado readmitido ou reabilitado está sujeito ao
cumprimento do estabelecido nos incisos deste artigo.
Art. 27 - São direitos específicos dos associados acadêmicos:
I- exercer o cargo de representante de sua instituição de ensino junto a sua
Regional e no Conselho Acadêmico (COA);
II- votar no representante de sua instituição de ensino para o Conselho
Acadêmico (COA) de sua Regional;
III- ser votado desde que o final do período previsível de graduação não
ultrapasse o final do mandato;
IV- pagar até 25% (vinte e cinco por cento) das taxas referentes a anuidade dos
associados efetivos e até 50% (cinqüenta por cento) das atividades científicas e
jornadas promovidas pela APCD, exceto em congressos, a critério da diretoria;
V- candidatar-se a obtenção de bolsa de estudo específica, regulamentada pela
EAP-APCD e Departamento de Congressos e Feiras (DECOFE).
Art. 28 - São deveres dos associados:
I- cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, Regulamentos e Regimentos
Internos, além das deliberações da Diretoria, Comitês, Conselhos e Assembléias
Gerais;
II- efetuar, pontualmente, o pagamento de contribuições, obrigações pecuniárias
que tenham assumido e demais taxas a que estiver obrigado;
III- respeitar e cumprir integralmente os compromissos e contratos assumidos com
a APCD e Regionais;
IV- respeitar os dirigentes e zelar pelo patrimônio da APCD e Regionais;
V- responsabilizar-se pelos seus dependentes quando no exercício das atividades
associativas e no gozo de benefícios para as quais vierem a se inscrever;
VI- indenizar a APCD-Central e Regionais por danos ou prejuízos que tenha
causado, inclusive pelos seus dependentes e pelos seus convidados, mesmo que
involuntariamente.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES, PROCESSOS E RECURSOS
SUB SEÇÃO I
DAS PENALIDADES
Art. 29 - O associado que infringir normas do presente Estatuto ou
praticar ato incompatível com a dignidade profissional ou pessoal comprometedor
da convivência associativa e com o cumprimento do assumido nos contratos de
benefícios sofrerá as penas adiante enumeradas, obedecido ao procedimento
adequado:
I- advertência por escrito;
II- suspensão dos direitos associativos;
III- desligamento;
IV- expulsão. Parágrafo Único: Será considerado reincidente o associado que cometer
nova infração dentro de dois (2) anos do cometimento da anterior.
Art. 30 - As penas são:
I. de advertência por escrito aplicada ao associado que:
a) violar norma estatutária ou regimental;
b) atrasar sessenta (60) dias no pagamento de quaisquer taxas ou contribuições;
c) não cumprir suas obrigações pecuniárias no setor de benefícios, conforme
contrato assinado;
d) no exercício de cargo eletivo ou de nomeação não se conduzir com probidade,
zelo e prudência ou prevaricar.
II. de suspensão dos direitos associativos, até o máximo de 90 (noventa) dias,
aplicada ao associado que:
a) reincidir em falta punida com advertência por escrito;
b) perturbar as ordens internas da APCD e Regionais.
III. de desligamento aplicada ao associado que:
a) reincidir em infração punida com suspensão;
b) não cumprir as obrigações pecuniárias do setor de benefício, segundo as
normas contratuais, por período superior a 90 dias;
c) não cumprir com as obrigações pecuniárias associativas por prazo superior a
120 dias.
III. de expulsão aplicada ao associado que:
a) reincidir em infração punida com desligamento;
b) tiver conduta irregular grave quanto à idoneidade pessoal, moral ou
profissional que o torne incompatibilizado com a convivência associativa.
§ 1º - O associado desligado somente poderá ser readmitido, por decisão do órgão
que impôs a penalidade, após recolher as taxas e contribuições devidas até a
data do desligamento e, desde que cessados os motivos que levaram ao
desligamento.
§ 2º - O associado expulso, somente poderá ser reabilitado por decisão de
maioria simples do Conselho Deliberativo (CODEL), por recomendação do Comitê
Deliberativo (CDEL), após recolher as taxas e contribuições devidas até a data
da expulsão e, desde que cessados os motivos que levaram à expulsão.
Art. 31 - Compete à Diretoria aplicar ao associado as penas de
advertência por escrito, suspensão e desligamento e ao Conselho Deliberativo (CODEL)
a pena de expulsão.
§ 1º - Compete à Diretoria cumprir e fazer cumprir as penas aplicadas.
§ 2º - Das decisões da Diretoria cabe recurso ao CDEL.
Art. 32 - No caso do associado exercer cargo eletivo ou de nomeação
compete ao Comitê Deliberativo (CDEL) a aplicação da pena e ao Conselho
Deliberativo (CODEL) quando a pena for de expulsão.
§ 1º - No caso do associado ser membro do Conselho Deliberativo (CODEL), a
competência para aplicação da pena será do próprio Conselho Deliberativo (CODEL).
§ 2º - Em qualquer caso, o acusado será afastado das suas funções até o
julgamento definitivo do processo disciplinar.
§ 3º - Das decisões do CDEL cabe recurso ao CODEL e das decisões do CODEL cabe
recurso à Assembléia Geral.
Art. 33 - Qualquer associado, em nome pessoal ou em nome do órgão da APCD
que dirige, pode representar ao órgão competente para a aplicação das
penalidades propondo a instauração de procedimento disciplinar.
§ 1º - Os regimentos do Conselho Deliberativo (CODEL), do Comitê Deliberativo (CDEL)
e da Diretoria devem estabelecer os procedimentos próprios para instaurar
processo disciplinar e nestes devem estar claramente previsto o direito ao
acusado de ampla e irrestrita defesa.
§ 2º - Denúncia não explícita e pertinente quanto à autoria ou a infração
praticada exigirá, previamente ao processo disciplinar, a realização de processo
administrativo, de caráter sigiloso, para identificar a culpabilidade e
justificar a instalação e continuidade de procedimento disciplinar.
§ 3º - No processo administrativo as partes envolvidas são obrigatoriamente
ouvidas, apresentando suas justificativas, testemunhos, provas e indícios,
cabendo à Comissão relatório final no prazo de 30 (trinta) dias com o indicativo
ou não da necessidade de instaurar o processo disciplinar pelo órgão competente.
§ 4º - Qualquer associado no exercício de mandatos eletivos ou nomeados que
tomar conhecimento de irregularidade tem por obrigação dar ciência ao órgão
competente para as providências adequadas, sob pena de prevaricação.
Art. 34 - A apuração e a aplicação das penalidades decorrentes da não
observância deste Estatuto por parte das Regionais compete ao Comitê
Deliberativo (CDEL) ouvido o Conselho de Regionais (CORE) e, para as Entidades
Associadas ao Conselho Deliberativo (CODEL) baseado em parecer do CDEL, ouvida a
Diretoria.
§ 1º - As penas para as Regionais serão de advertência, suspensão temporária
(até 90 dias) aplicadas diretamente pelo CDEL e suspensão definitiva após
referendo do CODEL.
§ 2º - As penas para as Entidades Associadas serão de advertência, suspensão
temporária (até 90 dias) e suspensão definitiva da vinculação à APCD.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS
Art. 35 - A APCD é dirigida e administrada, respeitado o estabelecido no
presente Estatuto e nas Assembléias Gerais, pelos seguintes órgãos:
I. Diretoria (DIR);
II. Conselho Deliberativo (CODEL);
III. Conselho de Regionais (CORE);
IV. Conselho Nova Geração (CONOGE);
V. Conselho Acadêmico (COA).
VI. Conselho Eleitoral (COEL);
VII. Conselho Fiscal (COFI);
VIII. Conselho Científico (COCI).
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 36 - A Diretoria (DIR) é composta pelos seguintes membros, com
direito a voz e voto:
I. Presidente;
II. 1º Vice Presidente;
III. 2º Vice Presidente;
IV. Secretário Geral;
V. Tesoureiro Geral;
VI. Presidente do Conselho de Regionais (CORE);
VII. Presidente do Conselho Nova Geração (CONOGE);
VIII. Presidente do Conselho Acadêmico (COA);
IX. Presidente do Conselho Científico.
§ 1º- Os cargos especificados I a V serão eleitos formando uma chapa e, terão
suas funções, competências e substituições determinadas no Regimento Interno da
Diretoria.
§ 2º- O Presidente da APCD é seu representante legal em juízo ou fora dele e, em
conjunto com a Diretoria coordena a APCD no âmbito estadual e administra a
APCD-Central.
§ 3º- O Regimento Interno da Diretoria determinará quais serão os Departamentos
(DEPs) com suas competências e forma de funcionamento, devendo no mínimo ter os
Departamentos de: Benefícios (DEBEN); Comunicações (DECOM); Congressos e Feiras
(DECOFE); Defesa de Classe (DEDECLA); Esportes (DESPOR); Patrimônio (DEPATRI);
Serviços Gerais (DESERGE); Social (DESOC) e, cabe ao Presidente da APCD nomear o
Diretor, um Vice-Diretor e um Secretário.
§ 4º- Cada Departamento (DEP) terá um Regimento Interno que detalhará seu
funcionamento e, a critério da Diretoria, preverá a presença de um representante
do CONOGE e de um representante do COA.
§ 5º- O Presidente da APCD com aprovação da Diretoria poderá criar comissões com
finalidades e objetivos específicos, escolhendo, nomeando e demitindo seus
integrantes, sendo estipulados seus tempos de duração.
§ 6º- A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e
extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da APCD ou por 1/5 (um
quinto) dos membros votantes, com a presença e direito à voz do Presidente da
CEAP, do Diretor da EAP e dos Diretores dos Departamentos (DEPs).
§ 7º- A sucessão ou a substituição do Presidente, exclusivamente, dar-se-á na
seguinte ordem:
a) 1º Vice Presidente;
b) 2º Vice Presidente;
c) Presidente do Conselho de Regionais;
d) Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 8º- Cabe ao CODEL no caso vacância do 2º Vice-Presidente, do Secretario Geral
e Tesoureiro Geral eleger o seu substituto a partir de uma lista tríplice
encaminhada pela Diretoria, no prazo de 30 dias.
Art. 37 - São atribuições da Diretoria:
I. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as decisões das Assembléias
Gerais e dos demais órgãos, no que couber;
II. promover o pleno funcionamento da APCD-Central e sua sede;
III. supervisionar as Regionais;
IV. autorizar as despesas e o pagamento das dívidas da APCD;
V. constituir comissões, delegações, sindicâncias e auditorias;
VI. aprovar os Regimentos Internos de todos Departamentos e órgãos executivos da
APCD, sob sua responsabilidade, submetendo ao referendo do CDEL;
VII. encaminhar até 10 de abril, para aprovação do Comitê Deliberativo (CDEL),
que terá dois (2) meses de prazo para exarar sua decisão, o valor das Taxas
Associativas e Outras com justificativas, com vigência a partir de 01 de julho
do mesmo ano, dando ciência ao COFI;
VIII. encaminhar até 10 de outubro, para aprovação do Comitê Deliberativo (CDEL),
que terá dois (2) meses de prazo para exarar sua decisão, a Previsão
Orçamentária e as Diretrizes Associativas, Culturais, Esportivas e de Lazer que
serão implementadas pela Diretoria no ano seguinte, dando ciência ao COFI;
IX. encaminhar até 10 de fevereiro, para aprovação do Comitê Deliberativo (CDEL),
que terá dois (2) meses de prazo para exarar sua decisão, o Relatório de
Atividades e Prestação de Contas do ano anterior;
X. em decorrência de motivos excepcionais, para a manutenção do equilíbrio
econômico financeiro da APCD, poderá a Diretoria submeter para aprovação do
CODEL formas alternativas adicionais de pagamento por seus associados de taxas,
contribuições e adiantamentos de anuidades para remissão;
XI. convocar Assembléias Gerais Extraordinárias;
XII. estabelecer convênios com outras entidades;
XIII. enviar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço anual, devendo
publicar tais documentos no primeiro número do Jornal da APCD a ser editado,
juntamente com os pareceres do Conselho Fiscal, logo após a restituição por
aquele órgão;
XIV. autorizar a aquisição e venda de bens imóveis, sendo esta previamente
aprovada pelo Comitê Deliberativo (CDEL) ad referendum do Conselho Deliberativo
(CODEL);
XV. manter serviço jurídico de assessoria à Entidade e ajuda aos associados nas
questões de ordem profissional. Parágrafo Único: A Diretoria terá um Regimento Interno que normalizará
seus trabalhos e das suas decisões caberá recurso ao CDEL.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO (CODEL)
Art. 38 - O Conselho Deliberativo da APCD-Central (CODEL) é o órgão de
última instância quanto aos aspectos legislativo e fiscalizador da fiel
observância deste Estatuto, sendo composto pelos seguintes membros:
I. Conselheiros Titulares que são associados efetivos e remidos da APCD Central
e das Regionais eleitos pelos seus pares, obedecida a seguinte proporção:
a) até 200 associados igual a 1 representante;
b) até 400 associados igual a 2 representantes;
c) até 600 associados igual a 3 representantes;
d) até 800 associados igual a 4 representantes;
e) até 1000 associados igual a 5 representantes;
f) até 1200 associados igual a 6 representantes; e, assim sucessivamente.
II. Conselheiros Vitalícios, que são todos os ex-presidentes da APCD-Central,
exceto quando estiverem no desempenho de outros cargos eletivos.
§ 1º - Os associados mais votados imediatamente após o último conselheiro
titular eleito de cada uma das unidades da APCD são, seqüencialmente, os
suplentes.
§ 2º - O CODEL reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por ano, e
extraordinariamente quando necessário e, será dirigido por um presidente e um
secretário, eleitos dentre os seus conselheiros titulares, na primeira reunião
do mandato, imediatamente após a posse.
§ 3º - As reuniões serão convocadas pelo Presidente do CODEL ou por 1/5 (um
quinto) dos membros.
§ 4º - O quorum para instalação e funcionamento das reuniões do CODEL é de um
1/3(um terço) dos seus membros.
§ 5º - A composição do CODEL das Regionais terá uma proporção adequada ao seu
quadro associativo com o mínimo de 4 (quatro) conselheiros.
Art. 39 - Ao Conselho Deliberativo compete, além do especificado no
presente Estatuto:
I. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as deliberações das Assembléias
Gerais, o seu Regimento Interno e as suas próprias deliberações;
II. deliberar sobre casos omissos deste Estatuto;
III. estabelecer as normas gerais das diretrizes da política associativa,
cultural da APCD, com base nos estudos do Comitê Deliberativo (CDEL);
IV. aprovar as diretrizes gerais do plano orçamentário e patrimonial da APCD,
com base nos estudos do Comitê Deliberativo (CDEL);
V. referendar o planejamento anual das diretrizes associativas, culturais,
esportivas e de lazer estabelecido pela Diretoria e aprovado pelo Comitê
Deliberativo (CDEL);
VI. delegar ao Comitê Deliberativo (CDEL) parte de suas atribuições e funções
não especificadas neste Estatuto;
VII. realizar estudos e formular objetivos e propostas em Defesa da Classe
Odontológica;
VIII. referendar e aplicar a pena de expulsão a associados após concluído
processo disciplinar realizado pelo CDEL;
IX. referendar e aplicar a pena a membros do CODEL após concluído processo
disciplinar realizado pelo CDEL;
X. completar os quadros dos Conselhos Eleitoral, Fiscal e o seu próprio, quando
surgirem vagas e não houver mais suplentes a serem convocados, obedecendo à
proporcionalidade das representações. Parágrafo Único: O CODEL terá um Regimento Interno que normalizará seus
trabalhos e das suas decisões caberá recurso à Assembléia Geral.
SUB SEÇÃO I
DO COMITÊ DELIBERATIVO (CDEL)
Art. 40 - O Comitê Deliberativo (CDEL) é órgão complementar do CODEL para
o seu exercício legislativo e fiscalizador da fiel observância deste Estatuto,
sendo composto pelos seguintes membros:
I- Presidente e Secretário do CODEL, que exercerão as mesmas funções;
II- 60 Conselheiros Efetivos eleitos dentre os Conselheiros Titulares do CODEL
proporcionalmente às representações dos associados da APCD-Central e de cada
Macro Região.
§ 1º - Os conselheiros mais votados imediatamente após o último conselheiro
efetivo eleito são, seqüencialmente, os suplentes, de acordo com a respectiva
representação.
§ 2º - O CDEL reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por trimestre e,
extraordinariamente quando necessário, sendo convocado pelo Presidente do CDEL
ou por 1/5 (um quinto) dos seus membros.
§ 3º - As Regionais opcionalmente não terão este órgão em sua constituição e,
suas funções serão incorporadas no CODEL da Regional.
Art. 41 - Ao Comitê Deliberativo (CDEL) compete, além do especificado no
presente Estatuto e do que lhe for delegado pelo CODEL:
I. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as deliberações das Assembléias
Gerais, do CODEL, do seu Regimento Interno e suas próprias deliberações;
II. aprovar os Regimentos Internos de todos os órgãos da APCD, no prazo de 90
(noventa) dias de seu recebimento;
III. aprovar até 10 de junho o valor das Taxas Associativas e Outras
encaminhados pela Diretoria com justificativas, com vigência a partir de 01 de
julho do mesmo ano, dando ciência ao COFI;
IV. aprovar até 10 de dezembro a Previsão Orçamentária e as Diretrizes
Associativas, Culturais, Esportivas e de Lazer que serão implementadas no ano
seguinte, encaminhadas pela Diretoria, dando ciência ao COFI;
V. aprovar até 10 de março o Relatório de Atividades e Prestação de Contas do
ano anterior, encaminhados pela Diretoria;
VI. recomendar ao CODEL ou à Diretoria a convocação de Assembléias Gerais
Extraordinárias;
VII. referendar previamente as vendas de imóveis encaminhadas pela Diretoria;
VIII. providenciar auditoria, caso julgue necessária, para melhor análise dos
pareceres do Conselho Fiscal (COFI) ou de qualquer outro órgão da APCD ou a ela
vinculado;
IX. constituir comissões de sindicância e disciplinar para julgamento de membros
eleitos e nomeados da Diretoria e membros dos Conselhos, aplicando a pena quando
couber de acordo com o estabelecido na Seção III do Capítulo II deste Estatuto
Social;
X. incluir, de imediato, na pauta de seus trabalhos, matéria encaminhada pela
Diretoria e demais órgãos da Entidade.
§ 1º - Havendo necessidade, a qualquer momento, todos os órgãos da APCD poderão
modificar seus Regimentos, submetendo-os a aprovação do CDEL.
§ 2º - O CDEL terá um Regimento Interno que normalizará seus trabalhos e das
suas decisões, caberá recursos ao CODEL.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE REGIONAIS (CORE)
SUB-SEÇÃO I
DA ESTRUTURA, DIREÇÃO E FINALIDADES DO CORE
Art. 42 - O Conselho de Regionais (CORE) é o órgão que coordena,
supervisiona e harmoniza as atividades das Regionais e do conjunto das Macro
Regiões da APCD, sendo constituído, com direito a voz e voto, pelo:
I. Presidente do CORE;
II. 1o. Vice-Presidente do CORE;
III. 2o. Vice-Presidente do CORE;
IV. Secretário do CORE;
V. Presidente da APCD;
VI. Presidentes das Regionais;
VII. Presidente do CONOGE; e,
VIII. Presidente do COA.
§ 1º - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Secretário do CORE serão eleitos
pelos Presidentes das Regionais e da APCD-Central na primeira reunião do
mandato, imediatamente após a posse.
§ 2º - Somente poderão exercer o cargo de Presidente, Vice-Presidente e
Secretário do CORE, os Presidentes e Vice-Presidentes das Regionais no exercício
do mandato e os associados das regionais remidos ou efetivos com mais de 10 anos
de vínculo associativo desde que tenham exercido anteriormente algum cargo
eletivo na Regional ou na APCD e participado do CORE.
§ 3º - Caberá ao Presidente do CORE nomear, dentre associados efetivos ou
remidos, membros assessores previstos em seu Regimento Interno.
§ 4º - O CORE será assessorado pelo Comitê das Escolas de Aperfeiçoamento
Profissional (CEAP).
§ 5º - O CORE reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por semestre e
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 1/5 (um quinto)
dos seus membros com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência, com a presença
do Presidente do CEAP com direito a voz.
Art. 43 - Ao Conselho de Regionais (CORE) compete:
I. intermediar gestões para solucionar pendência entre Macro Regiões e Regionais
ou entre estas e a APCD, e demais órgãos da APCD;
II. homologar ou recusar, dentro de sua competência atos das Macro Regiões e das
Regionais;
III. instituir processos de criação de novas unidades, vinculação,
desmembramento, fusão, zoneamento e demais assuntos atinentes às Regionais;
IV. apreciar as reivindicações de interesse da classe odontológica apresentadas
pelas Regionais e, quando aprovadas, encaminhá-las à Diretoria da APCD;
V. elaborar o Regimento Geral das Macro Regiões que será submetido à aprovação
do CDEL, devendo contemplar a revisão periódica dos limites geográficos de cada
uma delas e a realização de reuniões ordinárias trimestrais.
VI. estabelecer os critérios para os pedidos de subvenção ou empréstimo feitos
pelas Regionais; Parágrafo Único: O CORE terá um Regimento Interno que normalizará seus
trabalhos e das suas decisões caberá recurso ao CDEL.
SUB-SEÇÃO II
DO COMITÊ DAS ESCOLAS DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL (CEAP)
Art. 44 - O Comitê das Escolas de Aperfeiçoamento Profissional (CEAP) é o
órgão que coordena e supervisiona as atividades das Escolas de Aperfeiçoamento
Profissional (EAP) e Departamentos Científicos (DCI) ou Comissões Científicas da
APCD, Regionais e Associadas e é constituído, com direito a voz e voto, pelos:
I. Presidente do CEAP;
II. Vice-Presidente do CEAP;
III. Diretores das EAPs;
IV. Diretores Científicos das Regionais que não possuírem EAP;
V. Diretores Científicos das Entidades Associadas.
VI. Representante do CONOGE; e,
VII. Representante do COA.
§ 1º - O Presidente do CEAP será eleito pelos Diretores das EAPs e o Vice
Presidente do CEAP pelos Diretores Científicos das Regionais, na primeira
reunião do CEAP a ser realizada após a posse das Diretorias da APCD-Central e
das Regionais.
§ 2º - Somente os Diretores de EAPs e Diretores Científicos das Regionais no
exercício do mandato e, os Ex- Diretores de EAPs e os Ex-Diretores Científicos
das Regionais poderão exercer o cargo de Presidente e Vice-Presidente do CEAP.
§ 3º - Caberá ao Presidente do CEAP nomear, dentre associados efetivos ou
remidos, membros assessores previstos em seu Regimento Interno.
§ 4º - O Presidente do CEAP ou seu representante legal participa com direito a
voz das reuniões do CORE.
§ 5º - O CEAP reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por semestre juntamente
com o CORE e extraordinariamente por convocação do seu presidente ou 1/5 dos
seus membros, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
Art. 45 - Cumpre ao CEAP, além do estabelecido no presente Estatuto:
I. harmonizar as atividades das EAPs e dos Departamentos Científicos das
Regionais e das Entidades Associadas;
II. elaborar o cadastro estadual de ministradores;
III. estabelecer critérios para a criação de EAPs;
IV. dar apoio e suporte operacional às Regionais para suas atividades
científicas;
V. ordenar o Calendário Científico Anual da APCD. Parágrafo Único: O CEAP terá um Regimento Interno que normalizará seus
trabalhos e amplitude de atuação e, das suas decisões caberá recurso ao CDEL.
SEÇÃO V
DO CONSELHO NOVA GERAÇÃO (CONOGE)
Art. 46 - O Conselho Nova Geração (CONOGE) da APCD é o órgão que coordena
e supervisiona as atividades dos associados efetivos com menos de 5 anos de
graduados, sendo constituído pelo:
I. Presidente do CONOGE da APCD;
II. Vice-Presidente do CONOGE da APCD;
III. Presidentes dos CONOGEs das Regionais;
IV. Presidente do COA.
§ 1º - Os Presidentes e Vice-Presidentes dos CONOGEs das Regionais serão eleitos
trienalmente na segunda quinzena de maio juntamente com a Diretoria e Conselhos
entre os associados efetivos com até 2 (dois) anos de formado.
§ 2º - O Presidente e o Vice Presidente do CONOGE da APCD-Central serão eleitos
imediatamente após a posse dos Presidentes dos CONOGEs das Regionais, devendo os
cargos serem exercido por um deles.
§ 3º - Caberá ao Presidente do CONOGE nomear, dentre os associados efetivos com
até 2 anos de formados, membros assessores previstos em seu Regimento Interno.
§ 4º - O CONOGE reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por semestre e
extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por 1/5 (um quinto)
dos seus membros, com 10 (dez) dias de antecedência.
Art. 47 - Cumpre ao CONOGE, além do estabelecido no presente Estatuto:
I. apreciar as reivindicações de interesse do recém-formado;
II. elaborar programação científica específica juntamente com o CEAP;
III. concretizar plano de atividades culturais, sociais, de lazer e esportivas,
juntamente com os demais Departamentos;
IV. designar os representantes do CONOGE nos organismos previstos neste
estatuto; e,
V. estabelecer relações com entidades nacionais e internacionais de Nova Geração
de cirurgiões-dentistas, com a aquiescência da Diretoria da APCD, ad referendum
do CDEL. Parágrafo Único: O CONOGE terá um Regimento Interno que normalizará seus
trabalhos e das suas decisões caberá recurso ao CDEL.
SEÇÃO VI
DO CONSELHO ACADÊMICO (COA)
Art. 48 - O Conselho Acadêmico (COA) da APCD é o órgão que coordena e
supervisiona as atividades dos acadêmicos filiados à APCD e constituído pelo:
I. Presidente do COA da APCD;
II. Vice-Presidente do COA da APCD;
III. Presidentes dos COAs das Regionais;
IV. Diretores Acadêmicos das Regionais que não possuírem COA;
V. Um Representante dos associados acadêmicos de cada
Faculdade/Departamento/Curso de Odontologia do Estado de São Paulo.
§ 1º - A eleição anual dos Presidentes e Vice-Presidentes dos COAs e dos
Representantes previsto no inciso V das Regionais será realizada anualmente na
segunda quinzena de maio e juntamente com a Diretoria e Conselhos nos anos que
houver coincidência no processo eleitoral.
§ 2º - Para todos os cargos previstos neste artigo poderão candidatar-se os
associados acadêmicos da APCD, cujo final do período previsível de graduação não
ultrapasse o final do mandato.
§ 3º - O Presidente e Vice-Presidente do COA da APCD serão eleitos na primeira
reunião do mandato imediatamente após a posse, dentre os eleitos enumerados nos
incisos III e IV deste artigo, cujo final do período previsível de graduação não
ultrapasse o final do mandato.
§ 4º - O Presidente do COA da APCD nomeará, dentre os associados acadêmicos da
APCD, os membros assessores previstos em seu Regimento Interno.
§ 5º - O Regimento Interno do COA estabelecerá a forma e a participação de 2
(dois) suplentes de cada representante eleito de cada
Faculdade/Departamento/Curso de Odontologia do Estado de São Paulo.
§ 6 - O COA reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por semestre e
extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por 1/5 (um quinto)
dos seus membros, com 10 (dez) dias de antecedência.
Art. 49 - Cumpre ao COA da APCD, além do estabelecido no presente
Estatuto:
I. intermediar gestões entre o alunato e a APCD, Macro Região e Regionais;
II. elaborar plano e supervisionar atividades sociais, culturais, científicas,
de lazer e esportivas destinadas a acadêmicos;
III. designar dentre os associados acadêmicos um representante junto aos
diversos órgãos da APCD que tenham tal previsão em seus regimentos;
IV. estabelecer relações com entidades nacionais e internacionais de acadêmicos
de odontologia ou afins, com a aquiescência da Diretoria da APCD, ad referendum
do CDEL. Parágrafo Único: O COA terá um Regimento Interno que normalizará seus
trabalhos e das suas decisões caberá recurso ao CDEL.
SEÇÃO VII
DO CONSELHO ELEITORAL (COEL)
Art. 50 - O Conselho Eleitoral (COEL) é o órgão responsável pela
organização, execução, fiscalização e julgamento das questões eleitorais da APCD
e das Regionais, no que couber e é composto por 14 (catorze) membros eleitos
dentre e pelos associados efetivos e remidos.
§ 1º - O COEL será renovável pela metade, elegendo os titulares e respectivos
suplentes juntamente com a eleição da Diretoria da APCD.
§ 2º - Os mais votados após o último conselheiro eleito são, seqüencialmente, os
suplentes dos eleitos no triênio.
§ 3º - O COEL será dirigido por um Presidente e um Secretário eleitos,
trienalmente, dentre seus membros efetivos na primeira reunião realizada
imediatamente após a posse.
§ 4 - O COEL reunir-se-á ordinariamente (01) uma vez por semestre e
extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por 1/5 (um quinto)
dos seus membros.
Art. 51 - Ao Conselho Eleitoral compete, além do estabelecido no presente
Estatuto:
I- proceder, presidir e fiscalizar as eleições previstas neste Estatuto;
II- processar e julgar as inscrições dos candidatos;
III- indicar as seções eleitorais e distribuir as mesas eleitorais, as listagens
de votação recebidas da secretaria da APCD;
IV- julgar os pedidos de recurso de atos eleitorais e apurar as eleições,
proclamar e dar posse aos eleitos;
V- elaborar o Regulamento das Eleições e submete-lo a aprovação do CDEL;
VI- estabelecer relacionamento harmônico com os Conselhos Eleitorais das
Regionais quanto às atividades comuns;
VI- designar Comissões Eleitorais, com finalidades e duração específicas,
incluindo em sua composição associados não pertencentes ao COEL. Parágrafo único: O COEL elaborará seu Regimento Interno que normalizará
seus trabalhos e das suas decisões caberá recurso ao CDEL.
SEÇÃO VIII
DO CONSELHO FISCAL (COFI)
Art. 52 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da exatidão contábil,
financeira e patrimonial da APCD e das Regionais, no que couber, sendo composto
por 14 (catorze) membros eleitos dentre e pelos associados efetivos e remidos.
§ 1º - O COFI será renovável pela metade, elegendo os titulares e respectivos
suplentes juntamente com a eleição da Diretoria da APCD.
§ 2º - Os mais votados após o último conselheiro eleito são, seqüencialmente, os
suplentes dos eleitos no triênio.
§ 3º - O COFI será dirigido por um Presidente e um Secretário eleitos,
trienalmente, dentre seus membros titulares, na primeira reunião realizada
imediatamente após a posse.
§ 4 - O COFI reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por trimestre e
extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por 1/5 (um quinto)
dos seus membros.
Art. 53 - Ao COFI compete, além do estabelecido no presente Estatuto:
I. examinar, exarar pareceres e aprovar as contas mensais da Diretoria,
Conselhos e de todos os órgãos da APCD que tenham receita e ou despesas
próprias, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, através de elementos contábeis
apropriados, enviando ao CDEL para aprovação final.
II. fiscalizar o cumprimento do orçamento anual da Diretoria da APCD e das
Regionais Filiais, remetido pelo CDEL após a sua aprovação;
III. comprovar a exatidão do patrimônio da APCD e Regionais, no que couber,
registrando a incorporação e exclusão de bens;
IV. elaborar processo diante de irregularidades, encaminhando seus pareceres à
Diretoria, CORE, CDEL e CODEL;
V. designar comissões fiscais, com finalidade e duração específicas, incluindo
em sua composição associados não pertencentes ao COFI.
§ 1º - Todas as manifestações do COFI serão exaradas dentro dos prazos
regimentais, com parecer subsidiado por avaliação contábil de profissional
contador contratado para assessorá-lo.
§ 2º - As contas anuais da APCD, depois de cumprido o constante no inciso I
deste artigo, serão publicadas no Jornal da APCD e submetidas à aprovação final
do CDEL e referendo do CODEL.
§ 3º - O COFI elaborará um Regimento Interno que normalizará seus trabalhos e
das suas decisões caberá recurso ao CDEL.
SEÇÃO IX
DO CONSELHO CIENTÍFICO (COCI)
SUB-SEÇÃO I
DA ESTRUTURA, DIREÇÃO E FINALIDADES DO COCI
Art. 54 - O Conselho Científico (COCI) congrega os Departamentos
Científicos ordenando as suas atividades e dá assessora para as atividades
científicas da APCD e, tem a seguinte composição:
I. Presidente do COCI;
II. Vice-Presidente do COCI;
III. Diretores dos Departamentos Científicos (DCI);
IV. Presidente do CONOGE;
V. Presidente do COA;
VI. Diretores dos Grupos de Estudo, sem direito a voto.
§ 1º - O COCI elegerá dentre os Diretores de Departamentos Científicos (DCI) o
seu Presidente e seu Vice-Presidente na primeira reunião após a posse.
§ 2º - O Diretor e o Vice-Diretor da EAP-Central e, o Coordenador Científico do
CIOSP participam ativamente das reuniões do COCI, sem direito a voto.
§ 3º - O COCI reunir-se-á ordinariamente, pelo menos, 01 (uma) vez por trimestre
e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de
1/5 (um quinto) dos conselheiros com direito a voto.
Art. 55 - Compete ao COCI, além do previsto no presente Estatuto:
I. assessorar a APCD, através do seu Presidente, em manifestações oficiais de
caráter científico junto à comunidade;
II. aprovar a criação, modificação e extinção de Departamentos Científicos (DCI)
e Grupos de Estudo;
III. elaborar os critérios de qualificação docente de professores, palestrantes
e conferencistas a serem convidados por todos os órgãos da APCD;
IV. contribuir como órgão consultivo para a EAP e para o CIOSP, podendo sugerir
tipos de atividades e ministradores;
V. homologar a escolha dos Diretores da Biblioteca e da Revista da APCD
indicados pelo Diretor da EAP, submetendo-os a aprovação do Presidente da APCD;
VI. aprovar os Regimentos Internos da EAP, da Revista e Biblioteca da APCD,
remetendo para referendo da Diretoria e aprovação pelo CDEL. Parágrafo Único: O COCI terá um Regimento Interno que normalizará seus
trabalhos, dos Departamentos Científicos (DCI) e dos Grupos de Estudo, e das
suas decisões caberá recurso ao CDEL.
SUB SEÇÃO II
DOS DEPARTAMENTOS CIENTÍFICOS (DCI) E GRUPOS DE ESTUDO (GE)
Art. 56 - Os Departamentos Científicos (DCI) são as unidades de difusão
da cultura odontológica especializada e, de congraçamento dos especialistas e
dos associados interessados na especialidade, devendo preencher as seguintes
condições:
I. manter atividade constante e comprovada de, no mínimo, 03 (três) anos como
Grupo de Estudo (GE);
II. contar com um número mínimo de 100 (cem) membros que se dediquem,
prioritariamente, a essa atividade científico-profissional.
III. Ter a denominação de Departamento Científico seguido do nome da
especialidade ou área do conhecimento.
§ 1º - Os Departamentos existentes quando da promulgação deste Estatuto serão
mantidos como tais.
§ 2º - Os DCIs deverão reunir-se, pelo menos, 01 (uma) vez por bimestre com a
finalidade de avaliar e discutir: os assuntos a eles submetidos; a sua
representatividade nas atividades da APCD; o planejamento de suas ações; e, a
realização obrigatória de uma atividade científica.
§ 3º - O Diretor e o Vice-Diretor de cada Departamento Científico (DCI) serão
eleitos pelos membros Titulares do Departamento na mesma ocasião da eleição da
Diretoria da APCD, dentre os membros com mais de 05 (cinco) anos como associado
da APCD e 02 (dois) anos como membro Titular do Departamento.
§ 4º - O não cumprimento do estabelecido no § 2º implicará na destituição do
Diretor e Vice-Diretor e realização de nova eleição no prazo de 90 dias para a
complementação da gestão.
Art. 57 - Aos Departamentos Científicos (DCI) compete:
I. promover conferências, simpósios, semanas e jornadas, sendo responsável pela
programação científica e a operacionalização será da alçada da EAP, obedecido o
calendário científico organizado pelo CEAP;
II. assessorar sobre a programação científica e ministradores da EAP-Central,
dos Congressos e Eventos promovidos pela APCD relativos à especialidade;
III. executar as atividades que lhes forem atribuídas pelo COCI;
IV. sugerir os cursos das especialidades e apresentá-los à Comissão de Ensino da
EAP;
V. propor Congressos da Especialidade, que após a concordância do COCI será
submetido e aprovado pela Diretoria (DIR), cabendo ao Departamento a
responsabilidade de execução da programação científica proposta e ao DECOFE a
operacionalização do evento.
Art. 58 - Os Departamentos Científicos são constituídos pelos associados
da APCD, tendo as seguintes categorias:
I. Titular, com direito a voz e voto, exclusivamente para associados efetivos e
remidos;
II. Participante, sem direito a voto, indistintamente para todos os demais
associados.
§ 1º - A condição de Titular será reconhecida pelo COCI quando o associado
efetivo ou remido preencher uma das seguintes condições:
a) ter comparecido a 2/3 (dois/terços) das reuniões bimestrais do Departamento
como Membro Participante no período de 1 (um) ano; e,
b) ser portador do título de Especialista, Mestre, Doutor ou Livre-Docente da
área especifica do Departamento ou similar.
§ 2º - Os associados efetivos e remidos poderão se inscrever como membros
Titulares no máximo em 2 (dois) Departamentos e, nos demais como membro
Participante.
Art. 59 - Todo grupo científico que não preencha as exigências do artigo
55 do presente Estatuto funcionará como Grupo de Estudo (GE), ouvido o COCI.
§ 1º - As finalidades e o funcionamento dos Grupos de Estudo (GE) são os mesmos
dos DCIs.
§ 2º - Somente haverá 1(um) Grupo de Estudo (GE) com o mesmo objetivo e os seus
membros serão considerados como Participantes.
§ 3º - Dentre os seus membros será eleito, na mesma data e da mesma forma
prevista para os Departamentos Científicos (DCI), o Diretor e o Vice Diretor do
Grupo de Estudo (GE).
CAPÍTULO IV
DA ESCOLA DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL (EAP) E DO CENTRO TÉCNICO EDUCACIONAL
(CTE)
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES, ESTRUTURA E DIREÇÃO DA EAP
Art. 60 - A Escola de Aperfeiçoamento Profissional da APCD (EAP) é o
órgão científico e educacional da APCD e tem como finalidade precípua o
aprimoramento técnico-científico de seus associados, dando prioridade à
atualização profissional do clínico geral e de extensão aos acadêmicos, sendo
constituída da:
I. Diretoria;
II. Biblioteca;
III. Revista da APCD;
IV. Centro Técnico Educacional
Art. 61 - São atribuições da EAP:
I. organizar cursos de pós-graduação;
II. promover cursos para acadêmicos, protéticos e pessoal auxiliar odontológico;
III. realizar atividades educativas à distância;
IV. programar conferências, seminários, simpósios, jornadas e semanas;
V. assessorar as atividades científicas das Regionais quando, para isso, for
solicitada;
VI. prestar serviços e atendimento odontológicos à comunidade, incluindo os de
caráter assistencial no cumprimento do seu programa didático-pedagógico;
VII. manter em funcionamento a Biblioteca e publicar a Revista da APCD;
VIII. manter e promover adequado acervo bibliográfico, eletrônico e de todos os
meios para a difusão do conhecimento; e,
IX. manter convênios com faculdades e outras instituições científicas,
odontológicas ou não, com referendo do Conselho Científico e aprovação pela
Diretoria da APCD.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA DA EAP
Art. 62 - A Diretoria da EAP será composta pelos seguintes membros:
I. Diretor;
II. Vice- Diretor;
III. Secretario;
IV. Tesoureiro;
V. Representante do CONOGE;
VI. Representante do COA.
§ 1º - O Diretor e Vice-Diretor serão designados pelo Presidente da APCD dentre
associados remidos e efetivos, com mais de 05 (cinco) anos.
§ 2º - O Secretario e o Tesoureiro serão nomeados e destituídos pelo Diretor da
EAP.
Art. 63 - Compete à Diretoria da EAP-APCD:
I. organizar a programação de cursos de pós-graduação e outros, e
operacionalizar todas as atividades da EAP;
II. supervisionar a avaliação dos cursos e ministradores;
III. gerenciar convênios com instituições educacionais, científicas e
associativas, odontológicas ou não, nacionais ou estrangeiras;
IV. convocar reuniões extraordinárias da Comissão de Ensino e da Comissão de
Apoio Clínico e Atendimento Odontológico;
V. criar e gerir Comissões, previstas em seu Regimento Interno, com funções
especificas, nomeando ou destituindo seus componentes;
VI. cumprir e fazer cumprir a legislação educacional pertinente, este estatuto e
as demais normas e regulamentos em vigor; e,
VII. estabelecer as taxas de suas atividades científicas, bem como sua
distribuição entre ministradores, EAP e Regional, quando couber. Parágrafo Único: O Regimento Interno da EAP especificará suas atribuições
e funções próprias e dos demais órgãos que lhe estão submetidos e, ainda de cada
membro da Diretoria, das Comissões e Órgãos, e de suas decisões caberá recurso à
Diretoria (DIR).
Art. 64 - A Comissão de Ensino será composta pelo:
I. Diretor da EAP, que é o seu Coordenador;
II. Vice-Diretor da EAP, que é seu Vice-Coordenador;
III. Secretário da EAP;
IV. Assessores, associados da APCD;
V. Assessores Operacionais, funcionários contratados. Parágrafo Único: Caberá ao Diretor da EAP a nomeação e destituição dos
Assessores.
Art. 65 - Compete à Comissão de Ensino:
I. assessorar a Diretoria da EAP-APCD no planejamento da programação dos cursos,
considerando a seqüência e o conteúdo dos cursos, os interesses das diferentes
categorias de associados e a capacidade material da EAP;
II. apreciar o programa preparado pelos ministradores, o material didático
oferecido, a relação de materiais requerida dos alunos e a bibliografia
recomendada;
III. sugerir os horários e a duração dos cursos, atendendo as circunstâncias que
possam interferir na regularidade da freqüência dos associados e no
desenvolvimento dos trabalhos didáticos;
IV. sugerir as condições de matrícula e fixar, de acordo com os interesses do
ensino, os limites ao número de alunos em cada classe, clínica ou laboratório;
e,
V. avaliar o aproveitamento dos alunos e o desempenho dos ministradores dos
cursos realizados.
Art. 66 - A Comissão de Apoio Clínico e Atendimento Odontológico será
composta de:
I. Diretor da EAP, que é seu Coordenador;
II. Vice-Diretor da EAP, que é seu Vice-Coordenador;
III. Tesoureiro da EAP;
IV. Assessores, associados da APCD;
V. Assessores Operacionais, funcionários contratados. Parágrafo Único: Caberá ao Diretor da EAP a nomeação e destituição dos
Assessores.
Art. 67 - Compete à Comissão de Apoio Clínico e Atendimento Odontológico:
I. gerenciamento operacional das clínicas, laboratórios e salas de aulas da
EAP-Central;
II. organizar o sistema de atendimento de pacientes para os diversos cursos
programados; e,
III. supervisionar o funcionamento do Pronto Socorro Odontológico e Unidades
Móveis.
SEÇÃO III
DA BIBLIOTECA
Art. 68 - A Biblioteca tem como objetivo a manutenção, incremento,
promoção do acervo bibliográfico, eletrônico, videoteca e outras formas de
coleção para a divulgação do conhecimento técnico, científico e cultural geral e
odontológico.
Art. 69 - A Biblioteca será dirigida por um Diretor, um Vice-Diretor e um
Secretário.
§ 1º - O Diretor e o Vice-Diretor serão indicados pelo Diretor da EAP e
aprovados pelo Presidente da APCD.
§ 2º - O Secretário e demais auxiliares serão nomeados pelo Diretor da
Biblioteca, ad-referendum do Diretor da EAP.
SEÇÃO IV
DA REVISTA
Art. 70 - A Revista será dirigida por um Diretor, um Vice-diretor e um
Secretário.
§ 1º - O Diretor e o Vice-Diretor serão indicados pelo Diretor da EAP e
aprovados pelo Presidente da APCD.
§ 2º - O Secretário e demais auxiliares serão nomeados pelo Diretor da Revista,
ad-referendum do Diretor da EAP.
Art. 71 - A Revista deverá ser estruturada de acordo com as normas
vigentes dos órgãos relacionados à publicação científica e de reconhecimento
governamental, de modo a ser plenamente recomendada e referida.
Parágrafo único: O editor científico e o corpo editorial deverão ter
qualificação acadêmica compatível com os padrões determinados pelos órgãos de
indexação vigente e pelo grupo brasileiro de editores científicos.
SEÇÃO V
DO CENTRO TÉCNICO EDUCACIONAL (CTE)
Art. 72 - O Centro Técnico Educacional (CTE) é constituído pelo:
I. Conselho de Ensino do CTE; e,
II. Conselho de Classe do CTE.
§ 1º O funcionamento do CTE será supervisionado pela Diretoria da EAP.
§ 2º A contratação dos membros do CTE será efetuada pela Diretoria da APCD.
Art. 73 - São finalidades do CTE:
I. oferecer Educação Profissional em níveis básico, técnico e tecnológico;
II. promover a qualificação e requalificação de trabalhadores ou atender
candidatos potenciais, tendo em vista as necessidades do mercado de trabalho;
III. possibilitar novos conhecimentos e técnicas através de cursos de
suprimento, palestras e seminários de aperfeiçoamento;
IV. servir de centro experimental de aplicação de novas metodologias e formas de
organização;
V. realizar pesquisas aplicadas e desenvolver projetos técnicos, especialmente
nas áreas afins aos cursos oferecidos; e,
VI. cooperar com entidades públicas e privadas para o incentivo de medidas que
visem ao aprimoramento dos cursos ministrados e da qualidade de ensino. Parágrafo Único: A constituição e funcionamento do CTE e dos Conselhos
serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pela Diretoria (DIR) da APCD,
cabendo à Diretoria da EAP a supervisão didático-pedagógica de suas atividades.
CAPÍTULO V
DO CIOSP/FIOSP/SADS
(Congresso Internacional de Odontologia de São Paulo, Feira Internacional de
Odontologia de São Paulo e South America Dental Show)
Art. 74 - O Congresso Internacional de Odontologia de São Paulo (CIOSP),
a Feira Internacional de Odontologia de São Paulo (FIOSP) e o South America
Dental Show (SADS) são eventos oficiais da APCD.
§ 1º - Os CIOSP/FIOSP/SADS destinam-se ao congraçamento científico, cultural e
social dos associados da APCD, de todos os cirurgiões-dentistas e membros de
profissões afins.
§ 2º - A nomeação ou destituição do Presidente dos CIOSP/FIOSP/SADS compete ao
Presidente da APCD a partir de sugestão do Diretor do DECOFE.
§ 3º - As ações operacionais para a concretização dos CIOSP/FIOSP/SADS
subordinam-se ao DECOFE.
Art. 75 - Os CIOSP/FIOSP/SADS terão uma Comissão Organizadora Central (COC)
composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretario, Tesoureiro, Coordenador
Científico, Coordenador da Feira, e Coordenador de Infra-estrutura, que iniciará
suas atividades 30 (trinta) dias após o encerramento do mesmo evento do ano em
curso.
§ 1º - Caberá ao Presidente dos CIOSP/FIOSP/SADS a nomeação ou destituição, com
comunicação prévia ao Diretor do DECOFE, de todos os membros da Comissão
Organizadora Central que será aprovada pela Diretoria (DIR).
§ 2º - Outras comissões auxiliares poderão ser criadas, sendo previstas no
organograma funcional dos eventos, não participando diretamente da COC, cujos
membros serão nomeados ou destituídos pelo Presidente dos CIOSP/FIOSP/SADS com
comunicação prévia ao Diretor do DECOFE
§ 3º - Nas Comissões haverá a presença de um representante do CONOGE e um do COA.
Art. 76 - À Comissão Organizadora Central compete:
I. constituir sub-coordenadorias, comissões e serviços com funções definidas, de
acordo com as necessidades dos trabalhos;
II. aprovar os nomes indicados pelos coordenadores, com anuência do Presidente
do CIOSP, para a constituição de suas equipes de trabalho;
III. apresentar, para aprovação da Diretoria da APCD, planos genéricos de
trabalho, organização e previsão orçamentária, dentro do prazo máximo de
sessenta (60) dias, a contar da data de sua constituição;
IV. estabelecer os valores para as taxas de adesão aos CIOSP/FIOSP/SADS e de
inscrição às atividades científicas, sociais e outras, quando e no que couber;
V. aprovar a realização, em conjunto com o CIOSP, de Seminários
Latino-americanos, Congressos Brasileiros ou Internacionais;
VI. estabelecer os critérios e forma de premiação para a outorga dos Prêmios
Professor Francisco Degni para melhores trabalhos apresentados no Fórum
Científico; Professor Joaquim Ferreira Lima para os melhores trabalhos do Fórum
Clínico; e Professor José Gustavo de Paiva para os melhores trabalhos em Mesas
Clínicas/Demonstrativas e Painéis, respectivamente;
VII. periodicamente reportar-se ao DECOFE quanto ao cumprimento do organograma
de trabalho e desenvolvimento dos preparativos dos eventos.
Art. 77 - A isenção de taxa de adesão nos CIOSP/FIOSP/SADS é assegurada
aos associados da APCD.
§ 1º - Em decorrência de motivos excepcionais, para a manutenção do equilíbrio
econômico financeiro dos eventos, poderá a COC submeter à Diretoria da APCD
formas alternativas de pagamento da adesão dos seus associados e implantá-las,
ad referendum do CDEL.
§ 2º - A COC poderá enquadrar nas mesmas normativas de gratuidade os associados
de entidades congêneres após convênios e referendo firmados pela Diretoria da
APCD, exceto para os cirurgiões-dentistas e acadêmicos com domicilio residencial
ou profissional no Estado de São Paulo .
Art. 78 - O Presidente da APCD nomeará no mês de agosto, por sugestão do
Diretor do DECOFE, uma Comissão de Planejamento dos CIOSP/FIOSP/SADS do ano
seguinte ao evento em curso para concretização das partes científica, feira e
infra-estrutura.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 79 - Durante Assembléia Geral Ordinária serão realizadas
trienalmente na segunda quinzena de maio as eleições para Presidente, Vice
Presidentes, Secretário Geral e Tesoureiro Geral da APCD–Central e Regionais,
para Presidente e Vice-Presidente do CONOGE das Regionais, Diretor e
Vice-Diretor de Departamentos Científicos, Diretor e Vice-Diretor de Grupo de
Estudo, Conselheiros do Conselho Deliberativo, do Conselho Eleitoral e do
Conselho Fiscal da APCD-Central e das Regionais e, anualmente as eleições do
Presidente e Vice-Presidentes do Conselho Acadêmico das Regionais e, dos
Representantes Acadêmicos das Faculdades.
§ 1º - As Diretorias e os Conselhos das Regionais serão eleitos juntamente com a
Diretoria e Conselhos da APCD-Central.
§ 2º - As eleições previstas neste artigo serão diretas e universais, através de
voto secreto e pessoal respeitada as limitações estatutárias.
§ 3º - A votação será presencial, podendo o Regulamento das Eleições prever, com
a aprovação do CDEL, a votação eletrônica presencial e a distância desde que se
estabeleçam formas confiáveis de votação secreta e personalizada para os
eleitores e candidatos.
Art. 80 - O Conselho Eleitoral determinará e tornará pública a data das
eleições previstas neste capítulo, com antecedência mínima de 150 (cento e
cinqüenta) dias, através de editais a serem publicados, pelo menos uma vez, no
Diário Oficial, em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo e em
publicações da APCD.
§ 1º - As inscrições para os cargos previstos no artigo anterior serão aceitas
até 90 (noventa) dias antes da data da respectiva eleição.
§ 2º - As inscrições para os cargos majoritários serão por chapas independentes
constituindo:
a) as Diretorias da APCD e das Regionais com Presidente, 1º. e 2º. Vice
Presidentes, Secretário Geral e Tesoureiro Geral;
b) os Departamentos Científicos com Diretor e Vice-Diretor;
c) Conselho Nova Geração das Regionais e Conselho Acadêmico das Regionais com
Presidente e Vice-Presidente.
§ 3º - Para as eleições proporcionais dos Conselhos Deliberativo, Eleitoral e
Fiscal da APCD-Central e das Regionais as inscrições serão individuais.
§ 4º - Na votação para os cargos majoritários o sufrágio será único para uma
chapa de cada órgão, sem vinculação entre as chapas dos vários órgãos.
§ 5º - Na votação para os cargos proporcionais o sufrágio será para até 50
(cinqüenta) % dos cargos existentes em cada órgão.
Art. 81 - São condições essenciais para os candidatos:
I. à Presidência, Vice-Presidências, Secretaria Geral e Tesouraria Geral,
constituindo uma chapa:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado em pleno gozo de seus direitos civis;
b) Presidente e Vice-Presidentes ser associado efetivo da APCD há mais de 10
(dez) anos para APCD-Central e de 05 (cinco) anos para as Regionais ou associado
remido em pleno gozo de seus direitos associativos;
c) Secretário Geral e Tesoureiro Geral ser associado efetivo da APCD há mais de
05 (cinco) anos para APCD-Central e de 03 (três) anos para as Regionais ou
associado remido em pleno gozo de seus direitos associativos;
c) apresentar, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições, exclusivamente
os tópicos principais do programa de ação, com o máximo de 3 laudas em espaço
duplo, a ser publicado, gratuitamente, no Jornal da APCD, em edição
imediatamente anterior às eleições.
II. aos Conselhos Deliberativo, Eleitoral e Fiscal:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado em pleno gozo de seus direitos civis;
b) para o Conselho Deliberativo, ser associado efetivo há mais de 10 (dez) anos
para APCD-Central e de 05 (cinco) anos para as Regionais ou associado remido, em
pleno gozo dos direitos associativos, exceto quando da constituição de novas
Regionais.
c) para os Conselhos Eleitoral e Fiscal, o prazo previsto no inciso anterior é
de 05 (cinco) anos para APCD-Central e de 03 (três) anos para as Regionais.
§ 1º - Os candidatos a cargos eletivos majoritários que estiverem ocupando
cargos eletivos ou de nomeação nas Diretorias da APCD-Central e das Regionais
deverão, na data limite de inscrição, deixar o exercício de seus mandatos até a
proclamação dos resultados, quando houver mais de 01 (um) candidato para o mesmo
cargo.
§ 2º - É permitida uma reeleição para o mesmo cargo da Diretoria, do COA e dos
Departamentos Científicos (DCIs), respeitado o tempo de filiação na respectiva
categoria de acordo com este Estatuto.
§ 3º - É vedado ao Presidente da APCD-Central e aos Diretores dos Departamentos
Científicos (DCs), no exercício do segundo mandato, candidatarem-se
respectivamente aos cargos de Vice-Presidentes e Vice-Diretores na eleição
subseqüente.
§ 4º - E permitida reeleições para o Conselho Deliberativo, Conselho Eleitoral e
Conselho Fiscal da APCD-Central e das Regionais respeitado o tempo de filiação
na respectiva categoria de acordo com este Estatuto.
§ 5º - Não é permitida a inscrição na mesma eleição para dois cargos eletivos.
§ 6º - O mesmo candidato poderá concorrer concomitantemente às eleições da
APCD-Central e da Regional exclusivamente para o CODEL, COEL, COFI e DCIs,
respeitando o tempo de filiação na respectiva categoria de acordo com este
Estatuto.
Art. 82 - Só poderão votar e ser votados os associados efetivos e remidos
quites com a Tesouraria em pleno gozo dos seus direitos associativos e que
constem da relação de associados na Secretaria Geral da APCD.
§ 1º - Não será permitido voto por procuração.
§ 2º - Os associados acadêmicos votam exclusivamente na sua representação ao
Conselho Acadêmico.
§ 3º - Em caso de empate, será proclamado eleito o candidato com maior tempo de
associado da APCD e, mantido o empate, assumirá o cargo o mais idoso.
Art. 83 - Na vacância, os cargos eletivos de órgão da APCD serão
preenchidos pelos sucessores e suplentes previstos neste Estatuto. Parágrafo Único: Quando houver vacância de todos os cargos eletivos da
Diretoria antes da metade do mandato, serão realizadas novas eleições no prazo
de 90 dias para a complementação da gestão.
CAPÍTULO VII
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 84 - A Assembléia Geral é o órgão máximo e soberano da APCD, com
poderes para decidir, deliberar, ratificar, retificar, aprovar ou anular atos de
qualquer órgão da entidade, no limite das leis em vigor e dentro do previsto
neste Estatuto.
Art. 85 - As Assembléias Gerais poderão ser:
I. ordinárias, para eleições convocadas pelo Conselho Eleitoral –COEL;
II. extraordinárias, todas as demais convocadas:
a) pela Diretoria da APCD;
b) pelo Conselho Deliberativo;
c) por 1/5 (um quinto) dos associados efetivos e remidos, em pleno gozo de seus
direitos associativos.
§ 1º - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias terão Regimento
Interno elaborado pelo Conselho Deliberativo, obedecido este Estatuto e aprovado
em Assembléia Geral Extraordinária.
§ 2º - Somente poderão participar das Assembléias Gerais os associados remidos e
efetivos que estiverem em pleno gozo de seus direitos associativos e em dia com
o pagamento de suas contribuições sociais.
Art. 86 - As Assembléias Gerais Ordinárias serão instaladas e iniciarão
suas atividades em conformidade com a convocação, prazos e realização
estabelecidos no Regulamento das Eleições elaborado pelo Conselho Eleitoral e se
encerrarão com a apuração e proclamação dos resultados das eleições.
Art. 87 - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão realizadas, de
preferência, na sede da APCD - Central, e funcionarão em primeira convocação,
com 10% (dez por cento) dos associados remidos e efetivos aptos e, em segunda
convocação, meia hora mais tarde, com um número mínimo de 100 (cem) associados
remidos e efetivos aptos, de acordo com as normas deste Estatuto.
§ 1º - Não alcançado o quorum mínimo serão feitas até 2 (duas) novas
convocações, a intervalos de meia hora.
§ 2º - As deliberações serão tomadas por maioria simples
§ 3º - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão funcionar em caráter
permanente, por decisão da maioria do plenário.
Art- 88 - Para as deliberações referentes à destituição de
administradores eleitos, alteração dos estatutos e dissolução da APCD as
Assembléias Gerais Extraordinárias deverão ser convocadas com pauta específica e
única.
§ 1º - A Assembléia Geral Extraordinária com pauta específica e única será
instalada e funcionará de acordo com artigo anterior.
§ 2o - Em caso de dissolução da APCD, a Assembléia Geral Extraordinária,
especialmente convocada para esta finalidade, destinará o seu patrimônio
remanescente a entidade congênere de fins idênticos ou semelhantes, devidamente
registrada no Conselho Nacional de Seguridade Social ou a entidade pública.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89 - Para efeito de cobrança de taxas associativas, o ano inicia-se
no dia 01 de julho.
§ 1º - Do ponto de vista contábil e fiscal, a APCD obedecerá às normas vigentes
em Leis Federais, Estadual e Municipal.
§ 2º - Para participar das atividades da APCD-Central e das Regionais os
cirurgiões-dentistas não sócios e os acadêmicos não sócios com domicilio
residencial ou profissional no Estado de São Paulo e os não pertencentes às
entidades estaduais ou nacionais com as quais a APCD mantém vínculo deverão
pagar 05 (cinco) vezes a mais do valor cobrado aos associados da APCD.
Art. 90 - Serão destinadas ao IMOSP, para constituição de sua receita, 1%
(um por cento) das anuidades pagas pelos associados efetivos da APCD.
Art. 91 - É vedado à Diretoria assumir qualquer compromisso ou obrigação,
que não tenha relação direta com as finalidades da APCD.
§ 1º - Após o COEL proclamar os resultados das eleições, a Diretoria da APCD
poderá realizar, exclusivamente, despesas de rotina e de pequeno porte, exceto
na reeleição.
§ 2º - Todo e qualquer diretor eleito ou nomeado será responsabilizado,
subsidiária e juridicamente, por seus atos e omissões.
§ 3º - Nenhum membro da Diretoria da APCD, Conselhos, Comissões, Departamentos e
demais órgãos eleitos ou nomeados, no e para o exercício do cargo, será
remunerado sob nenhuma forma ou pretexto e, ainda receber lucros, bonificações
ou vantagens em qualquer atividade da APCD e Regionais.
Art. 92 - Nenhum associado poderá usar o nome da APCD ou de seus órgãos,
sem estar devidamente credenciado para isso.
Art. 93 - O associado quando funcionário contratado pela APCD ou com
vínculo societário de empresa que presta serviços remunerados ou tenha relações
comerciais com a entidade não poderá se candidatar ou exercer qualquer cargo
eletivo ou de nomeação na APCD-Central e Regionais. Parágrafo Único: - O associado no exercício do magistério na EAP ou na
APCD-Central e Regionais, com ou sem vínculo societário de empresa educacional,
não se enquadra no caput deste artigo.
Art. 94 - O conselheiro do CODEL, COEL, COFI ou Diretor do DCI quando
designado para cargo de nomeação ou para assessoria da Diretoria da APCD-Central
ou de Regionais e de seus órgãos, deverá se licenciar e substituído pelo
respectivo suplente durante o período correspondente, exceto quando convidado
como Consultor. Parágrafo único: Quando convidado para consultoria deverá o convite
especificar a atividade e o tempo de duração sendo referendado pelo Conselho
correspondente.
Art. 95 - Os associados farão jus a um abatimento de até 50% (cinqüenta
por cento) sobre as anuidades em vigor e nas taxas referentes às atividades
científicas, cursos e jornadas, exceto em Congressos e cursos de especialização,
nos seguintes casos:
I. durante o período de 03(três) anos imediatos à colação de grau a critério da
Diretoria.
II. ser esposa cirurgiã-dentista de associado efetivo ou remido, inscrita até 15
de dezembro de 1993, inclusive.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 96 - Todos os órgãos da Entidade ficam obrigados a modificar seus
Regimentos, adaptando-os ao presente Estatuto e submetendo-os à aprovação do
CDEL, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 97 - As eleições de Presidente, Vice-Presidentes, Secretario Geral,
Tesoureiro Geral e dos Diretores dos Departamentos Científicos deverão ocorrer
em maio de 2008, 2010 e a partir de então a cada triênio e para os Conselhos
Deliberativo, Eleitoral e Fiscal em maio de 2007 e a partir de então a cada
triênio.
Art. 98 - As Regionais deverão adaptar os seus Estatutos, no que couber,
às especificações aqui contidas, estabelecendo nas Disposições Transitórias,
quando for necessário, o calendário das modificações a serem implementadas.
Art. 99 - O presente Estatuto revoga os anteriores e entra em vigor na
data de sua aprovação, ficando a Diretoria da APCD-Central autorizada a proceder
ao seu registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, bem como a sua
publicação e divulgação.
Estatuto Social aprovado em Assembléia Geral Extraordinária da APCD realizada
no dia 01 de dezembro de 2007.
Presidente da Assembléia – Dr. Adriano Albano Forghieri Secretária Geral da Assembléia - Dra. Maria Lúcia Zarvos Varellis Comissão de Reforma Estatutária: Presidente: Luciano Artioli Moreira Secretária: Maria Lucia Zarvos Varellis Membros: Airton Gottardo, Lucio Antonio Pereira, Salvador Nunes Gentil
Dr. Silvio Jorge Cecchetto
Presidente da APCD
Dra. Maida Luciane da Rocha Britto Calvielli
OAB/SP 139.861