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Governo anuncia medidas tributárias emergenciais para combater a crise da Covid-19 - Portal APCD
APCD - Associação Paulista de Cirurgiões-Dentistas

Governo anuncia medidas tributárias emergenciais para combater a crise da Covid-19

O Brasil (e, o mundo) vive uma pandemia cujas consequências são ainda imprevisíveis na sua extensão e na sua duração, logo, há grande preocupação sobre a iminente ameaça de encolhimento das atividades econômicas em geral, que certamente irão afetar diversos setores da economia. Uma das preocupações das empresas, diante de um cenário de recuo das atividades econômicas, é de como manter o fluxo de caixa para fazer frente às despesas necessárias, como o pagamento de aluguéis, funcionários e tributos.

Com isso, para amenizar os impactos da Covid-19 na economia do país, o Governo Federal preparou um pacote emergencial de medidas com o objetivo de reduzir os impactos negativos do vírus. A APCD, então, reuniu publicações oficiais, normas e material de fóruns com o objetivo de auxiliar o profissional na administração tributária correta da empresa. 

Confira as medidas já publicadas pelo Governo:

Das suspensões de pagamento e parcelamentos especiais

Uma das medidas emergenciais anunciadas pelo Governo para combater a crise da Covid-19, trata da suspensão temporária de tributos empresariais. A moratória é uma disposição legal que prevê suspensão de pagamentos devidos a credores quando o país se encontra em circunstâncias excepcionais.

Apesar do pleito por uma suspensão ampla para todos os tributos, atualmente estão suspensos o pagamento relativo às competências de março, abril e maio de 2020 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Da mesma forma, o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a prorrogação do prazo para as empresas do Simples Nacional realizarem o pagamento da parte que cabe à União. 

Assim sendo, ficam os períodos de apuração definidos da seguinte forma: o do mês de março, com vencimento original em 20 de abril, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020; o do mês de abril, com vencimento original em 20 de maio, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e o do mês de maio, com vencimento original em 22 de junho, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Outra medida aprovada para aliviar o fluxo de caixa dos contribuintes foi o parcelamento especial, contido na Portaria PGFN nº 7.820/20, da seguinte forma: 

I – Pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;

II – Parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

III – Diferimento do pagamento da primeira parcela que se refere o inciso anterior, para o último dia útil do mês de junho de 2020.

Pelas condições apresentadas, observa-se que não passa de um parcelamento com prazo estendido, uma vez que não é concedida qualquer redução do débito, como outros programas como o REFIS e o PERT fizeram no passado.

Redução de imposto de importação e simplificação do desembaraço aduaneiro de produtos médico-hospitalar

O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério da Economia aprovou, por médio da Resolução Camex nº 17/20, a redução à zero da alíquota do Imposto de Importação para 50 produtos médico-hospitalares fundamentais ao combate à pandemia. A lista, estruturada com o auxílio do Ministério da Saúde, abarca produtos que tiveram importações de aproximadamente US$ 1,3 bilhão no ano de 2019.

Ainda, a Secretaria da Receita Federal publicou, no dia 18 de março de 2020, a Instrução Normativa nº 1927/20, com vistas a simplificar e acelerar o despacho aduaneiro de mercadorias importadas destinadas ao combate do Covid-19.

Do procedimento da Receita Federal do Brasil, PGFN e CARF

Durante a pandemia foram alterados, por meio da Portaria da RFB n° 543/20, os procedimentos de operação da Receita Federal do Brasil. Primeiro, o atendimento presencial ficará restrito até o dia 29 de maio, sendo realizado por meio de agendamento prévio obrigatório para atendimento exclusivo dos serviços:

1. Regularização de Cadastro de Pessoa Física;

2. Cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e à declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

3. Parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis via internet;

4. A procuração RFB, e protocolo de processos relativos aos serviços de retificações de pagamento;

5. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e

6. Análise e liberação de certidão: de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, de regularidade fiscal de imóvel rural, e para averbação de obra de construção civil.

Em casos de serviços que não foram mencionados anteriormente, os interessados deverão realizar o atendimento via Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na página da RFB na internet, ou realizar o agendamento ou reagendamento de atendimento presencial para data posterior a 29 de maio.

Ainda, até 29 de maio deste ano, também, ficam suspensos os seguintes procedimentos administrativos:

1. Emissão eletrônica automática de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;

2. Notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física e a exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;

3. Registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração e o registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração;

4. Emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.

5. Prazos processuais no âmbito da Receita Federal;

 

Os demais serviços não especificados continuam operando de forma regular.

Assim, em que pese a movimentação nos âmbitos judicial e administrativo de suspensão de prazos e procedimentos, as fiscalizações tributárias não tiveram o mesmo tratamento, bem como não houve a suspensão do prazo do cumprimento das obrigações acessórias das empresas. Ou seja, as empresas continuam aptas a sofrerem procedimentos fiscalizatórios. 

Vale ressaltar as exceções com relação às suspensões dos atos administrativos da RFB: a possibilidade de ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributo, o procedimento especial de verificação de origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 228/02 e aos decorrentes da operação de combate ao contrabando e descaminho, e atos considerados necessários para a configuração de flagrante conduta de infração fiscal ou para inibir práticas que têm como finalidade obstaculizar o combate à Covid-19.

Por sua vez, a PGFN, por meio da Portaria PGFN nº 7.820/20, suspensão, por 90 dias, dos prazos para impugnação e recurso de decisão proferida em âmbito de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) e Procedimento Administrativo de Exclusão de Parcelamento (PERT) pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Houve também interrupção da instauração de novos procedimentos, de modo que, durante esse período, não haverá envio de cartas e/ou publicação de editais de notificação no âmbito da Procuradoria.

De modo semelhante, ficam suspensos os atos processuais e a realização de sessões de julgamento presenciais no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) até o dia 30 de abril, como prevê a Portaria CARF nº 8.112/20.

Reavaliação da opção do regime de tributação: Lucro Real ou Lucro Presumido?

Diante do cenário econômico atual um aspecto importante a ser avaliado pelas empresas é a opção pelo regime de tributação, se Lucro Real ou Lucro Presumido. Isso porque há projeção de queda de lucro e receita para os próximos meses, e, assim sendo, a tributação pelo Lucro Real pode ser mais vantajosa que pelo Lucro Presumido.

A tributação pelo Lucro Presumido utiliza apenas as receitas da empresa para apuração do resultado tributável de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os tributos são calculados por um resultado estimado, encontrado pela aplicação de percentuais definidos em lei a depender da atividade exercida pela empresa. Já na tributação pelo Lucro Real é permitida a dedução de despesas operacionais e toma-se por base o lucro efetivamente apurado pela empresa.

Nesse cenário, é mandatório verificar se o lucro projetado para os próximos períodos é inferior ao Lucro Presumido de modo a constatar qual o regime de tributação é economicamente vantajoso.

A opção pelo regime de tributação deve ser exercida com todo cuidado, sendo manifestada no primeiro recolhimento do imposto. O recolhimento do imposto devido no 1º trimestre deve acontecer no último dia de abril, sendo esta a data de vencimento (30/04/2020). Contudo o contribuinte tem a opção de parcelar em até três quotas iguais e sucessivas, pagando no último dia útil dos meses de abril, maio e junho, com acréscimo de juros a partir da 2ª quota. 

Uma vez escolhido o IR com o código do lucro presumido/lucro real, não há possibilidade de mudança na opção, ficando o contribuinte obrigado a recolher IR e CSLL no restante do ano nesta forma de tributação

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