REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DELIBERATIVO
DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE CIRURGIÕES
DENTISTAS (CDEL-APCD)
Capitulo I
Do Objetivo
Art. 1o O Regimento Interno do Comitê
Deliberativo (CDEL) contém as normas de
procedimentos com a finalidade de permitir o
seu perfeito funcionamento, dentro de sua
competência, respeitando o Estatuto Social
da APCD e as decisões das Assembléias da
APCD e do Conselho Deliberativo (CODEL).
Capitulo II
Da Composição e Competência
Art. 2o O O CDEL é órgão complementar do
CODEL para o seu exercício legislativo e
fiscalizador da fiel observância do Estatuto
Social da APCD.
Art. 3o O CDEL é composto pelos seguintes
membros:
I - Presidente e Secretário do CODEL, que
exercerão as mesmas funções; e,
II – sessenta (60) Conselheiros Efetivos
eleitos dentre os Conselheiros Titulares do
CODEL, proporcionalmente à representação dos
sócios da APCD-Central e das Macro Regiões.
Parágrafo Único. Os conselheiros mais
votados imediatamente após o último
Conselheiro Efetivo eleito, são
seqüencialmente os suplentes, de acordo com
a respectiva representação.
Art. 4o Ao CDEL compete, além do
especificado no Estatuto da APCD e do que
lhe for delegado pelo CODEL:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto
Social, as deliberações das Assembléias
Gerais, do CODEL, do seu Regimento Interno e
suas próprias deliberações;
II - aprovar os Regimentos Internos de todos
os órgãos da APCD, no prazo de noventa (90)
dias de seu recebimento;
III – aprovar até 10 de abril o Relatório de
Atividades e Prestação de Contas do ano
anterior, encaminhados pela Diretoria;
IV- aprovar até o dia 10 de junho o valor
das Taxas Associativas e outras encaminhados
pela Diretoria com justificativas, com
vigência a partir de 01 de julho do mesmo
ano, dando ciência ao COFI;
V – aprovar até 10 de dezembro a Previsão
Orçamentária e as Diretrizes Associativas,
Culturais, Esportivas e de Lazer que serão
implementadas no ano seguinte, encaminhadas
pela Diretoria, dando ciência ao COFI;
VI - Recomendar ao CODEL ou à Diretoria a
convocação de Assembléias Gerais
Extraordinárias;
VII - referendar previamente as vendas de
imóveis encaminhadas pela Diretoria;
VIII – realizar estudos estabelecendo as
normas gerais das diretrizes da política
associativa e cultural da APCD para
aprovação final pelo CODEL;
IX – realizar estudos sobre as diretrizes
gerais do plano orçamentário e patrimonial
da APCD para aprovação final pelo CODEL;
X - providenciar auditoria, caso julgue
necessária, para melhor análise dos
pareceres do Conselho Fiscal (COFI) ou de
qualquer outro órgão da APCD ou a ela
vinculado;
XI - incluir, de imediato, na pauta de seus
trabalhos, matéria encaminhada pela
Diretoria e demais órgãos da Entidade;
XII - julgar os recursos interpostos pelos
associados;
XIII - convocar qualquer membro da Diretoria
ou dos demais órgãos da APCD e funcionários,
para esclarecimentos; e,
XIV - emitir pareceres sobre processos que
lhe forem encaminhados;
Capítulo III
Da Direção do Comitê Deliberativo e sua
Competência
Art. 5o O CDEL será dirigido pelo Presidente
e pelo Secretário do CODEL com a
contribuição dos Secretários Auxiliares
§ 1o Na falta ou impedimento do Presidente,
deverá substituí-lo o Secretário.
§ 2o Na falta ou impedimento do Secretário,
deverá substituí-lo o Secretário Auxiliar
mais antigo associado da APCD.
§ 3o No caso de vacância definitiva do cargo
de Presidente ou Secretário, o CDEL elegerá
um substituto pro tempore até o CODEL
proceder a nova eleição para cumprir o
restante do respectivo mandato.
Art. 6o Compete ao Presidente do CDEL:
I – exercer as atribuições da Presidência da
Mesa Diretiva do CDEL;
II – convocar as reuniões do CDEL;
III - representar o CDEL em atos internos e
externos, sendo substituído pelo Secretário
quando necessário e, na impossibilidade
deste, nomear Conselheiros para
representá-lo;
IV - tomar decisões ad-referendum do
Plenário, no interesse do fiel cumprimento
do Estatuto Social, quando não houver tempo
hábil para convocação de reunião ordinária
ou extraordinária, não podendo, neste caso,
delegar poderes ou se fazer representar;
V – constituir Comissões Permanentes e
Temporárias com pauta específica de
trabalhos;
VI - convocar os Conselheiros Suplentes para
ocupar vaga de Conselheiro Efetivo;
VII - dar posse aos Conselheiros CODEL não
empossados na Sessão Solene de posse;
VIII - designar assessores de comprovado
conhecimento sobre a matéria a ser
examinada;
IX – constituir Comissão de Sindicância para
apuração de fatos relacionados com o não
cumprimento do estabelecido no Estatuto
Social, Regimentos de todos os órgãos da
APCD e da adequada gestão e conduta ética;
X – constituir Comissão Disciplinar com base
no relatório da Comissão de Sindicância ou
quando a autoria e materialidade estiverem
definidas; e,
XI – assinar, juntamente com o secretário,
quando necessário, toda a correspondência.
Parágrafo Único. Na constituição das
comissões poderão ser convocados
Conselheiros Titulares do CODEL e quando
houver conflito de interesse poderão ser
convocados associados efetivos a mais de dez
(10) anos ou remidos.
Art. 7o Compete ao Secretário do CDEL:
I – assinar, quando necessário juntamente
com o Presidente, a correspondência, atas e
documentos do CDEL;
II - designar atribuições aos Secretários
Auxiliares;
III - manter, na Sede da APCD, um arquivo
com todos os documentos do CDEL;
IV - enviar aos demais órgãos da APCD, o
Regimento Interno do CDEL;
V - redigir a ata e, se necessário, prestar
esclarecimentos de seu conteúdo;
VI - relatar sumariamente a correspondência
relevante para apreciação do Plenário;
VII - manter um livro de registro de
presença dos Conselheiros nas Reuniões;
VIII - comunicar, quando necessário ou
solicitado, no término do expediente, o
número de faltas dos Conselheiros;
IX - manter o controle do número de
Conselheiros presentes em plenário durante a
Ordem do Dia.
Capítulo IV
Da Convocação dos Conselheiros
Art. 8o Os Conselheiros do CDEL deverão ser
convocados por meio de ofício, com a
previsão de que o recebimento se processará
com o mínimo de quarenta e oito (48) horas
de antecedência à reunião.
Parágrafo Único. No ofício de convocação
deverá constar obrigatoriamente a Ordem do
Dia.
Art. 9o No caso de vacância temporária ou
definitiva de cargos de Conselheiro Efetivo
serão convocados Conselheiros Suplentes
suficientes para preenchê-los, respeitando a
seqüência de votação e de acordo com a
respectiva representação.
Parágrafo Único. O Conselheiro Suplente
substituto de vaga temporária será efetivado
para a vaga definitiva quando esta ocorrer
na vigência do período daquela.
Art. 10. A convocação do Conselheiro
Suplente deverá ser feita com antecedência
mínima de cinco (5) dias da reunião em que
deva tomar posse.
Capítulo V
Do Afastamento dos Conselheiros
Art. 11. Os Conselheiros poderão solicitar
uma licença de trinta (30) dias, em cada ano
de gestão.
§ 1o O pedido de licença, por escrito,
deverá ser dirigido ao Presidente do CDEL
com antecedência mínima de dez (10) dias da
data prevista para a reunião subseqüente.
§ 2o A licença para ocupar função
administrativa da APCD não se enquadra no
disposto no caput deste artigo, devendo,
entretanto ser comunicada ao Presidente do
CDEL conforme previsto no parágrafo
anterior.
Capitulo VI
Das Faltas dos Conselheiros
Art. 12. Perderá o mandato o Conselheiro que
faltar a três (3) reuniões consecutivas ou
seis (6) alternadas, sendo substituído por
suplente da mesma representação da Macro
Região ou da Central, quando couber.
Art. 13. Somente serão abonadas as faltas
quando o Conselheiro estiver ausente a
serviço da APCD em caráter oficial ou por
motivo justificado a critério do CDEL.
Art. 14. O Conselheiro Efetivo que chegar
após o expediente será considerado faltoso,
não podendo participar da reunião, salvo em
caso de alta relevância, a critério do
Presidente da Mesa Diretiva.
Art. 15. O Conselheiro Efetivo que se
retirar da reunião antes do seu término,
será considerado faltoso, salvo em caso de
alta relevância, a critério do Presidente da
Mesa Diretiva.
Capítulo VII
Das Reuniões
Art. 16. O CDEL reunir-se-á:
I – O CDEL reunir-se-á,ordinariamente, 01
(uma) vez por trimestre e,
II – extraordinariamente quando necessário,
sendo convocado pelo seu Presidente do CDEL
ou por 1/5 (um quinto) de seus membros.
Art. 17. As reuniões serão dirigidas pela
Mesa Diretiva constituída pelo Presidente do
CDEL, pelo Secretário CDEL e pelos
Secretários Auxiliares.
§ 1o Os componentes da Mesa em suas faltas
ou impedimentos serão substituídos, conforme
a seqüência no caput deste artigo.
§ 2o Na ausência simultânea de todos os
componentes da Mesa Diretiva, o sócio mais
antigo da APCD, Conselheiro Efetivo presente
à reunião, presidirá interinamente os
trabalhos, cabendo a este nomear um
Secretário ad hoc para auxiliá-lo.
Art. 18. Compete à Presidência da Mesa
Diretiva:
I - presidir, abrir, suspender e encerrar as
Reuniões do CDEL;
II - manter a ordem e fazer observar este
Regimento Interno e o Estatuto Social;
III - conceder, pela ordem, a palavra aos
Conselheiros, observando o tempo regimental;
IV - interromper o orador que se desviar do
assunto determinado e, na reincidência,
cassar-lhe a palavra;
V - agir do mesmo modo, quando faltar à
consideração, ao respeito e quando o
pronunciamento contiver ofensas e injúrias à
Entidade e a colegas;
VI - colocar em discussão as propostas
encaminhadas à Mesa Diretiva;
VII - colocar em votação a matéria discutida
e anunciar o seu resultado;
VIII - decidir soberanamente sobre as
Questões de Ordem ou delegar ao plenário
essa decisão;
IX - dar posse aos Conselheiros não
empossados na Sessão Solene de Posse e aos
Conselheiros Suplentes convocados;
X - votar somente em casos de empate, para
desempatar;
XI - alterar a colocação dos itens da Ordem
do Dia, ad-referendum do Plenário;
XII - designar os componentes e dirigentes
das comissões permanentes ou temporárias,
ad-referendum do Plenário, fixando o prazo
para a conclusão de seus trabalhos.
Art. 19. As reuniões do CDEL iniciar-se-ão
no horário conforme a convocação, com uma
margem de tolerância de trinta (30) minutos
e terminarão, no máximo, duas (2) horas após
o seu início, podendo ser prorrogado, a
critério do Plenário, em até duas (2) horas
adicionais.
Art. 20. As reuniões ordinárias serão
divididas em Expediente, Ordem do Dia e
Assunto Gerais.
§ 1o O tempo de duração do Expediente será
de, no máximo, trinta (30) minutos.
§ 2o O tempo de duração da Ordem do Dia será
de, no máximo, sessenta (60) minutos.
§ 3o O tempo restante será destinado a
Assuntos Gerais.
Art. 21 O Expediente destina-se a
comunicações e constará de:
I - leitura, se necessária, discussão e
aprovação da ata da reunião anterior;
II - leitura resumida da correspondência
relevante;
III - seleção da correspondência que deva
merecer a atenção dos Conselheiros Efetivos
para deliberação em Assuntos Gerais; e,
IV - comunicações da Mesa Diretiva.
Parágrafo Único. A leitura da ata da reunião
anterior poderá ser dispensada, desde que a
Secretaria tenha enviado sua minuta
juntamente com o ofício de convocação.
Art. 22. A Ordem do Dia destina-se a
deliberação de assuntos previamente
selecionados e constará de:
I - discussão e deliberação de assuntos
selecionados pela Mesa Diretiva;
II - discussão e deliberação de proposições,
relatórios ou pareceres apresentados por
Conselheiros relatores de comissões ou
órgãos diretivos.
III - discussão e deliberação de assuntos e
proposições apresentado pelos Conselheiros,
para a inclusão na Ordem do Dia da primeira
reunião subseqüente, desde que aprovado pelo
Plenário.
Art. 23. Os Assuntos Gerais destina-se a
deliberação complementar de assuntos
selecionados no decorrer da reunião e
constará de:
I - discussão e deliberação sobre
correspondências selecionadas no Expediente;
e,
II - discussão e deliberação de propostas de
Conselheiros sobre quaisquer assuntos de
interesse da APCD e de seus associados.
Parágrafo Único. Serão incluídos na Ordem do
Dia da reunião vindoura os assuntos que não
necessitarem de deliberação imediata ou
devam ser subsidiados por estudos e
pareceres.
Art. 24. Os assuntos que não forem
deliberados em uma reunião, terão prioridade
na reunião subseqüente, segundo sua ordem de
apresentação.
Art. 25. O pronunciamento, esclarecimentos e
debate de assunto que necessitem da
presença, como convidado ou convocado, de
diretores ou membros de outros órgãos da
APCD e funcionários se restringirão ao tempo
previsto para ele na Ordem do Dia.
§ 1o Poderá ser modificada a seqüência dos
assuntos da Ordem do Dia em caso de atraso
do convidado ou convocado que, entretanto,
deverá estar presente à reunião enquanto a
mesma estiver sendo debatida.
§ 2o A permanência do convidado ou convocado
na reunião do CDEL será exclusivamente
durante o assunto pertinente e a deliberação
final será sem a presença do mesmo.
§ 3o Deve ser marcada uma reunião
extraordinária quando o assunto for muito
extenso, devendo programá-lo como único da
Ordem do Dia.
Capítulo VIII
Das Discussões
Art. 26. Discussão é a fase dos trabalhos
destinados aos debates, em plenário, que
deverá processar-se em ambiente de ordem e
cordialidade.
§ 1o Não serão permitidos debates
colaterais.
§ 2o Não serão permitidos conversações que
perturbem os trabalhos
§ 3o Os pronunciamentos deverão ser
dirigidos à Mesa Diretiva.
Art. 27. Todos os Conselheiros Efetivos
poderão participar dos debates.
Parágrafo Único. Componente da Mesa Diretiva
pode participar dos debates em Plenário e
reassumirá suas funções somente após a
deliberação final do assunto em pauta.
Art. 28. Os Conselheiros Efetivos,
obedecendo à ordem de inscrição, poderão
usar da palavra por três (3) minutos,
improrrogáveis.
§ 1o Cada Conselheiro poderá falar uma única
vez sobre o mesmo assunto.
§ 2o Será permitido a um Conselheiro ceder a
outrem, no todo ou em parte, o tempo a que
tem direito.
§ 3º O Conselheiro no uso da palavra poderá
aceitar a extensão de seu tempo em até 03
minutos.
Art. 29. Os Conselheiros relatores terão dez
(10) minutos, prorrogáveis a critério da
mesa, para apresentação de seus relatórios.
Art. 30. Após a fala do último orador
inscrito, serão encerradas as discussões,
passando-se ao encaminhamento da votação.
Capítulo IX
Dos Apartes
Art. 31. O aparte é a interrupção do orador
para indagação ou esclarecimento sobre a
matéria em debate.
Parágrafo Único. O aparte não poderá
ultrapassar um (1) minuto e será incluído no
tempo do orador.
Art. 32. O aparte deverá ser solicitado ao
orador, que poderá cedê-lo ou não.
Capítulo X
Das Questões de Ordem
Art.33. A Questão de Ordem refere-se
exclusivamente a dúvidas sobre interpretação
e cumprimento deste Regimento Interno e do
Estatuto Social.
Art. 34. Os Conselheiros poderão, a qualquer
tempo, levantar uma Questão de Ordem, que
deverá ser formulada com clareza e com a
indicação precisa das disposições que
pretenda elucidar.
Parágrafo Único. O tempo para a formulação
de uma Questão de Ordem será de um (1)
minuto.
Capítulo XI
Dos Pedidos de Urgência para Votação
Art. 35. Qualquer Conselheiro poderá propor
urgência para a votação de determinada
matéria.
Parágrafo Único. Se a proposta for aprovada,
a matéria será encaminhada para votação.
Art. 36. A aprovação do pedido de urgência
impedirá a inscrição de novos oradores para
a discussão da matéria.
Parágrafo Único. Serão mantidas as
inscrições de oradores feitas até a
aprovação do pedido de urgência.
Capítulo XII
Do Encaminhamento da Votação
Art. 37. Para encaminhar a votação poderão
falar se for possível, alternadamente, dois
(2) Conselheiros a favor e dois (2) contra a
matéria discutida, respeitando-se sempre um
número máximo de quatro (4) oradores.
Parágrafo Único. Se houver um (1) único
inscrito a favor ou contra, só será
permitida a inscrição de mais um (1), desde
que seja para contrapor-se ao primeiro.
Art. 38. O tempo de cada Conselheiro para o
encaminhamento de Votação, será de três (3)
minutos, improrrogáveis e sem apartes.
Capítulo XIII
Da Votação
Art. 39. Todos os Conselheiros terão direito
a voto, com exceção do Presidente da Mesa
Diretiva e dos Secretários Auxiliares que
não foram eleitos para o CDEL.
Parágrafo Único. O Presidente votará somente
em caso de empate e. obrigatoriamente, para
o desempate.
Art. 40. O CDEL utilizará, geralmente, a
votação simbólica.
§ 1o Todas as votações terão três (3)
alternativas, de acordo com o encaminhamento
da proposta feito pelo Presidente da Mesa
Diretiva:
I – a favor; ou,
II – contra; ou,
III – abstenção.
§ 2o Todos Conselheiros presentes na sala de
reunião são obrigados a votar.
§ 3o As apurações serão sempre por maioria
simples, correspondente à metade mais um dos
Conselheiros presentes, excluindo da
contagem as abstenções.
Art. 41. A votação será sempre secreta:
I - para aplicar pena de impedimento a
dirigentes;
II - para recomendar ao CODEL a aplicação ou
cancelamento da pena de expulsão de
associados; e,
III – quando referir-se a membro do CODEL.
Art. 42. O processo de votação secreta ou
nominal será utilizado quando solicitado por
um Conselheiro Efetivo e aprovado pelo
Plenário.
Art. 43. A declaração do Presidente da Mesa,
de que a matéria está em votação, constitui
o seu termo inicial.
§ 1o Durante a votação não será permitida a
saída ou entrada de qualquer Conselheiro
Efetivo.
§ 2o Durante a votação o tempo regimental
será prorrogado até a conclusão da apuração.
Art. 44. Todo Conselheiro terá direito de
fazer a sua declaração de voto, por escrito,
a qual será anexada à ata.
Parágrafo Único – Nas votações secretas não
haverá declaração de voto.
Art. 45. Todas as deliberações aprovadas
pelo CDEL somente poderão ser objeto de nova
apreciação por decisão da maioria absoluta,
correspondente à metade mais um dos
Conselheiros Efetivos que compõe o CDEL.
Capitulo XIV
Das Comissões
Art. 46. As Comissões ao serem constituídas
deverão ter explicitado os seus objetivos e
serão permanentes quando seu trabalho exigir
prazo superior a noventa (90) dias para sua
conclusão e, temporárias quando o prazo
determinado para o seu término,
obrigatoriamente, será inferior a noventa
(90) dias.
Art. 47. As Comissões serão formadas por, no
mínimo, três (3) membros.
§ 1o As Comissões terão um Coordenador que
dirigirá os seus trabalhos, marcará suas
reuniões, podendo, caso julgue necessário,
nomear, dentre seus membros, um Relator e um
Secretário.
§ 1o Perderá a condição de membro de uma
comissão aquele que faltar a duas (2)
reuniões consecutivas ou a quatro (4)
reuniões alternadas, devendo ser substituído
por outro conselheiro designado pelo
Presidente do CDEL.
Art. 48. Caberá ao Presidente do CDEL:
I - indicar os Conselheiros para constituir
as Comissões e nomear seus dirigentes,
ad-referendum do Plenário;
II - determinar o prazo para cada comissão
apresentar suas conclusões, podendo
prorrogá-lo em caso de necessidade; e,
III – assessorar o Coordenador da Comissão,
sem interferir em seu andamento.
Parágrafo Único. Poderão ser remunerados,
com aprovação do Plenário do CDEL, os
assessores estranhos ao quadro associativo
da APCD designados pelo Presidente do CDEL
para as Comissões.
Capítulo XV
Da Convocação e Convite de Dirigentes
Art. 49. Qualquer membro da Diretoria,
Conselhos ou de outro órgão da APCD poderá
ser convocado a comparecer a uma reunião do
CDEL, por proposta de um Conselheiro,
devidamente aprovada pelo Plenário, para
prestar esclarecimentos sobre assunto de
interesse da Entidade ou da Classe
Odontológica ou por questões estatutárias.
§ 1o A convocação será feita pelo Presidente
do CDEL com oito (8) dias de antecedência da
data da reunião e no ofício convocatório
seja mencionado o assunto pertinente.
§ 2o O Presidente do CDEL, nos casos que
considerar de urgência, poderá efetuar a
convocação sem anuência do Plenário,
§ 3o Caso o convocado não tenha reais
condições de comparecer, poderá indicar um
representante, que deverá ser aprovado pelo
Plenário do CDEL na reunião em cuja Ordem do
Dia está prevista a convocação.
§ 4o Se a indicação do representante não for
aceita, o CDEL marcará uma nova reunião para
que o convocado se apresente.
§ 5o Caso o convocado se negue a atender à
segunda convocação sem justificativas
devidamente aceitas pelo Plenário do CDEL,
este poderá recomendar ao CODEL o seu
impedimento e a vacância do seu cargo, em
votação secreta.
Art. 50. Qualquer conselheiro poderá
formular, pela ordem, perguntas aos
convocados ou convidados.
Art. 51. Por solicitação verbal ou escrita
dos Presidentes de Comissões aplica-se o
disposto no art. 49 e seus parágrafos.
Capítulo XVI
Dos Processos, Penalidades e Recursos
Art. 52. Com base no § 2o do art. 29, no §2º
do art. 30, no caput e § 3º do art. 31, no §
1º do art.32, no caput e § 1º do art.33, no
inciso VI do art. 38, inciso I do art. 40 do
Estatuto Social e neste Regimento cabe ao
CDEL a apuração de fatos e responsabilidades
relacionados com o não cumprimento do
estabelecido no Estatuto Social, Regimentos
da APCD e da adequada gestão e conduta ética
da entidade.
Art. 53. Compete ao CDEL:
I – aplicar as penas de advertência por
escrito ou suspensão ou desligamento de
associado membro da Diretoria ou dos
Conselhos;
II – recomendar ao CODEL a reabilitação de
associado expulso;
III – opinar sobre as penalidades às
Entidades Associadas ad referendum do CODEL;
Art. 54. A Mesa Diretiva do CDEL receberá
representação que atenda ao estabelecido no
art. 32 do Estatuto Social e de pessoas
físicas e jurídicas que se relacionem com a
APCD, devendo decidir no prazo de dez (dez)
dias pelo:
I - arquivamento por falta de qualquer base;
II - instauração de Comissão de Sindicância
para apuração dos fatos;
III – instauração de Comissão Disciplinar
quando a autoria e materialidade da infração
estiverem definidas.
Art. 55. A sindicância é peça preliminar e
deverá ser promovida quando os fatos não
estiverem definidos ou faltarem elementos
indicativos da autoria.
§ 1o O Presidente do CDEL constituirá uma
Comissão de Sindicância, composta de cinco
(05) membros, ad-referendum do Plenário, que
elaborará um relatório com suas conclusões
no prazo de trinta (30) dias, podendo ser
renovável por mais trinta (30) dias, com a
anuência da Mesa Diretiva do CDEL.
§ 2o A sindicância não comporta
contraditório, tem caráter sigiloso,
devendo, no entanto, serem ouvidos os
envolvidos nos fatos.
§ 3o Todos os órgãos da APCD prestarão
colaboração à Comissão de Sindicância para a
apuração dos fatos, através de seus
Diretores ou seus designados, dando-se
preferência aos órgãos envolvidos.
§ 4o A Sindicância encerra-se com um
relatório concluindo pelo arquivamento ou
pela instauração do processo disciplinar
para a aplicação de pena, fundamentando a
sua decisão.
§ 5o Caberá à Mesa Diretiva receber o
relatório da Comissão de Sindicância e
apresentar ao plenário do CDEL para
referendo.
Art. 56. Com base no relatório da Comissão
de Sindicância, se aprovado, o Presidente do
CDEL constituirá uma Comissão Disciplinar de
5 (cinco) membros, ad-referendum do
Plenário, que dará uma definição ao processo
em 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por
igual período com base em pedido
fundamentado pela Comissão e a critério da
Mesa Diretiva.
§ 1o O acusado será citado pessoalmente ou
por carta, com aviso de recebimento, através
de ofício onde consta a falta que lhe é
imputada, acompanhada de cópia de todas as
peças constantes da representação e, se for
o caso, da sindicância.
§ 2o Se o acusado não for encontrado ou se
furtar a receber a carta com aviso de
recebimento em quarenta e oito (48) horas
será notificado por edital afixado na sede
da APCD e publicado no Jornal da APCD.
§ 3o Ao acusado revel será nomeado defensor
dativo dentre os sócios efetivos e ou
remidos da APCD, que terão a obrigação de
aceitar o encargo, salvo impedimento ou
suspeição alegada, devendo a ele ser
comunicado todos os atos do processo.
§ 4o O acusado terá o prazo de dez (10) dias
a partir da data de recebimento da citação
ou de vinte (20) dias da data de notificação
do edital, para apresentar defesa escrita e
requerer provas que deseja apresentar e o
rol das testemunhas.
§ 5o Esgotado o prazo, a Comissão
Disciplinar marcará audiência de instrução,
em quinze (15) dias, para a oitiva do
acusado e determinará a realização e coleta
das provas.
§ 6o Não havendo provas a serem produzidas
ou realizadas, o acusado deverá apresentar
suas alegações finais, no prazo de cinco
(05) dias.
§ 7o Ao final a Comissão Disciplinar
produzirá relatório, propondo ao Plenário, a
absolvição ou a aplicação de pena ao
acusado, fundamentando sua decisão.
§ 8o Em qualquer caso, o acusado será
afastado das suas funções até o julgamento
definitivo do processo a partir da data de
constituição da Comissão Disciplinar,
conforme o § 2º do Art. 31 do Estatuto
Social da APCD.
Art. 57. A aplicação da pena sugerida pela
Comissão Disciplinar será submetida à
apreciação e decisão final do Plenário do
CDEL.
Art. 58. No caso de associado expulso a
Comissão Disciplinar poderá sugerir ao
Plenário do CDEL que recomende ao CODEL a
sua reabilitação, após o mesmo ter recolhido
as taxas e contribuição devida até a data da
expulsão, e desde que cessado os motivos que
levaram à expulsão.
Capítulo XVII
Das Considerações Finais
Art. 59. Todo e qualquer órgão da APCD,
poderá solicitar ao CDEL, alteração de seus
Regimentos Internos, desde que justifique
seu pedido e que tenha sido aprovado por
maioria dos seus membros.
Art. 60. Das decisões do CDEL cabe recurso
em primeira instância ao próprio CDEL e em
segunda instância ao CODEL.
Art. 61. Este Regimento Interno
ajustar-se-á, sempre que necessário, a
quaisquer implicações legais ou estatutárias
que venham a surgir sendo desnecessário,
nestes casos, a aprovação pela maioria
absoluta dos Conselheiros Efetivos.
Art.62. Aprovar no prazo de 90 dias, de
acordo com o art.95 do Estatuto Social, os
estatutos e Regimentos de todos órgãos da
Entidade.
Art. 63. Será permitida a presença dos
associados, em pleno gozo de seus direitos
associativos, para assistir, na condição de
ouvinte sem direito de voz ou voto e de
qualquer forma de manifestação, as reuniões
do CDEL.
Art. 64. Este Regimento Interno entrará em
vigor na data de sua aprovação, revogando-se
os anteriores, devendo ser autenticado em
todas suas páginas pelo Presidente e
Secretário do CDEL e arquivado pela sua
secretaria.
São Paulo, 27 de janeiro de 2007
Aprovado em reunião do CDEL em 28/01/07
Comissão
Hélio Antunes de Carvalho
Coordenador
Dr. Francisco Eugênio Loduca
Dr. Sidney Tadeu Castro Lima Manoel
Dr. Haroldo Arcuri
Dr. Waldyr Romão Júnior
Dr. Cláudio Antonio Gargione
Dr. Renato Augusto Campana
Membros
Dr. João Humberto Antoniazzi
Revisor e Presidente CODEL/CDEL
Dr. Adriano Albano Forghieri
Secretário CODEL/ CDEL