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  Estatuto Homenagem Dra. Christa Feller Fale conosco Acesso Restrito
  Regimento CDEL APCD

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DELIBERATIVO DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE CIRURGIÕES DENTISTAS (CDEL-APCD)

Capitulo I
Do Objetivo

Art. 1o O Regimento Interno do Comitê Deliberativo (CDEL) contém as normas de procedimentos com a finalidade de permitir o seu perfeito funcionamento, dentro de sua competência, respeitando o Estatuto Social da APCD e as decisões das Assembléias da APCD e do Conselho Deliberativo (CODEL).

Capitulo II
Da Composição e Competência

Art. 2o O O CDEL é órgão complementar do CODEL para o seu exercício legislativo e fiscalizador da fiel observância do Estatuto Social da APCD.

Art. 3o O CDEL é composto pelos seguintes membros:
I - Presidente e Secretário do CODEL, que exercerão as mesmas funções; e,
II – sessenta (60) Conselheiros Efetivos eleitos dentre os Conselheiros Titulares do CODEL, proporcionalmente à representação dos sócios da APCD-Central e das Macro Regiões.
Parágrafo Único. Os conselheiros mais votados imediatamente após o último Conselheiro Efetivo eleito, são seqüencialmente os suplentes, de acordo com a respectiva representação.

Art. 4o Ao CDEL compete, além do especificado no Estatuto da APCD e do que lhe for delegado pelo CODEL:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, as deliberações das Assembléias Gerais, do CODEL, do seu Regimento Interno e suas próprias deliberações;
II - aprovar os Regimentos Internos de todos os órgãos da APCD, no prazo de noventa (90) dias de seu recebimento;
III – aprovar até 10 de abril o Relatório de Atividades e Prestação de Contas do ano anterior, encaminhados pela Diretoria;
IV- aprovar até o dia 10 de junho o valor das Taxas Associativas e outras encaminhados pela Diretoria com justificativas, com vigência a partir de 01 de julho do mesmo ano, dando ciência ao COFI;
V – aprovar até 10 de dezembro a Previsão Orçamentária e as Diretrizes Associativas, Culturais, Esportivas e de Lazer que serão implementadas no ano seguinte, encaminhadas pela Diretoria, dando ciência ao COFI;
VI - Recomendar ao CODEL ou à Diretoria a convocação de Assembléias Gerais Extraordinárias;
VII - referendar previamente as vendas de imóveis encaminhadas pela Diretoria;
VIII – realizar estudos estabelecendo as normas gerais das diretrizes da política associativa e cultural da APCD para aprovação final pelo CODEL;
IX – realizar estudos sobre as diretrizes gerais do plano orçamentário e patrimonial da APCD para aprovação final pelo CODEL;
X - providenciar auditoria, caso julgue necessária, para melhor análise dos pareceres do Conselho Fiscal (COFI) ou de qualquer outro órgão da APCD ou a ela vinculado;
XI - incluir, de imediato, na pauta de seus trabalhos, matéria encaminhada pela Diretoria e demais órgãos da Entidade;
XII - julgar os recursos interpostos pelos associados;
XIII - convocar qualquer membro da Diretoria ou dos demais órgãos da APCD e funcionários, para esclarecimentos; e,
XIV - emitir pareceres sobre processos que lhe forem encaminhados;

Capítulo III
Da Direção do Comitê Deliberativo e sua Competência

Art. 5o O CDEL será dirigido pelo Presidente e pelo Secretário do CODEL com a contribuição dos Secretários Auxiliares
§ 1o Na falta ou impedimento do Presidente, deverá substituí-lo o Secretário.
§ 2o Na falta ou impedimento do Secretário, deverá substituí-lo o Secretário Auxiliar mais antigo associado da APCD.
§ 3o No caso de vacância definitiva do cargo de Presidente ou Secretário, o CDEL elegerá um substituto pro tempore até o CODEL proceder a nova eleição para cumprir o restante do respectivo mandato.

Art. 6o Compete ao Presidente do CDEL:
I – exercer as atribuições da Presidência da Mesa Diretiva do CDEL;
II – convocar as reuniões do CDEL;
III - representar o CDEL em atos internos e externos, sendo substituído pelo Secretário quando necessário e, na impossibilidade deste, nomear Conselheiros para representá-lo;
IV - tomar decisões ad-referendum do Plenário, no interesse do fiel cumprimento do Estatuto Social, quando não houver tempo hábil para convocação de reunião ordinária ou extraordinária, não podendo, neste caso, delegar poderes ou se fazer representar;
V – constituir Comissões Permanentes e Temporárias com pauta específica de trabalhos;
VI - convocar os Conselheiros Suplentes para ocupar vaga de Conselheiro Efetivo;
VII - dar posse aos Conselheiros CODEL não empossados na Sessão Solene de posse;
VIII - designar assessores de comprovado conhecimento sobre a matéria a ser examinada;
IX – constituir Comissão de Sindicância para apuração de fatos relacionados com o não cumprimento do estabelecido no Estatuto Social, Regimentos de todos os órgãos da APCD e da adequada gestão e conduta ética;
X – constituir Comissão Disciplinar com base no relatório da Comissão de Sindicância ou quando a autoria e materialidade estiverem definidas; e,
XI – assinar, juntamente com o secretário, quando necessário, toda a correspondência.
Parágrafo Único. Na constituição das comissões poderão ser convocados Conselheiros Titulares do CODEL e quando houver conflito de interesse poderão ser convocados associados efetivos a mais de dez (10) anos ou remidos.

Art. 7o Compete ao Secretário do CDEL:
I – assinar, quando necessário juntamente com o Presidente, a correspondência, atas e documentos do CDEL;
II - designar atribuições aos Secretários Auxiliares;
III - manter, na Sede da APCD, um arquivo com todos os documentos do CDEL;
IV - enviar aos demais órgãos da APCD, o Regimento Interno do CDEL;
V - redigir a ata e, se necessário, prestar esclarecimentos de seu conteúdo;
VI - relatar sumariamente a correspondência relevante para apreciação do Plenário;
VII - manter um livro de registro de presença dos Conselheiros nas Reuniões;
VIII - comunicar, quando necessário ou solicitado, no término do expediente, o número de faltas dos Conselheiros;
IX - manter o controle do número de Conselheiros presentes em plenário durante a Ordem do Dia.

Capítulo IV
Da Convocação dos Conselheiros

Art. 8o Os Conselheiros do CDEL deverão ser convocados por meio de ofício, com a previsão de que o recebimento se processará com o mínimo de quarenta e oito (48) horas de antecedência à reunião.
Parágrafo Único. No ofício de convocação deverá constar obrigatoriamente a Ordem do Dia.

Art. 9o No caso de vacância temporária ou definitiva de cargos de Conselheiro Efetivo serão convocados Conselheiros Suplentes suficientes para preenchê-los, respeitando a seqüência de votação e de acordo com a respectiva representação.
Parágrafo Único. O Conselheiro Suplente substituto de vaga temporária será efetivado para a vaga definitiva quando esta ocorrer na vigência do período daquela.

Art. 10. A convocação do Conselheiro Suplente deverá ser feita com antecedência mínima de cinco (5) dias da reunião em que deva tomar posse.

Capítulo V
Do Afastamento dos Conselheiros

Art. 11. Os Conselheiros poderão solicitar uma licença de trinta (30) dias, em cada ano de gestão.
§ 1o O pedido de licença, por escrito, deverá ser dirigido ao Presidente do CDEL com antecedência mínima de dez (10) dias da data prevista para a reunião subseqüente.
§ 2o A licença para ocupar função administrativa da APCD não se enquadra no disposto no caput deste artigo, devendo, entretanto ser comunicada ao Presidente do CDEL conforme previsto no parágrafo anterior.

Capitulo VI
Das Faltas dos Conselheiros

Art. 12. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a três (3) reuniões consecutivas ou seis (6) alternadas, sendo substituído por suplente da mesma representação da Macro Região ou da Central, quando couber.

Art. 13. Somente serão abonadas as faltas quando o Conselheiro estiver ausente a serviço da APCD em caráter oficial ou por motivo justificado a critério do CDEL.

Art. 14. O Conselheiro Efetivo que chegar após o expediente será considerado faltoso, não podendo participar da reunião, salvo em caso de alta relevância, a critério do Presidente da Mesa Diretiva.

Art. 15. O Conselheiro Efetivo que se retirar da reunião antes do seu término, será considerado faltoso, salvo em caso de alta relevância, a critério do Presidente da Mesa Diretiva.

Capítulo VII
Das Reuniões

Art. 16. O CDEL reunir-se-á:
I – O CDEL reunir-se-á,ordinariamente, 01 (uma) vez por trimestre e,
II – extraordinariamente quando necessário, sendo convocado pelo seu Presidente do CDEL ou por 1/5 (um quinto) de seus membros.

Art. 17. As reuniões serão dirigidas pela Mesa Diretiva constituída pelo Presidente do CDEL, pelo Secretário CDEL e pelos Secretários Auxiliares.
§ 1o Os componentes da Mesa em suas faltas ou impedimentos serão substituídos, conforme a seqüência no caput deste artigo.
§ 2o Na ausência simultânea de todos os componentes da Mesa Diretiva, o sócio mais antigo da APCD, Conselheiro Efetivo presente à reunião, presidirá interinamente os trabalhos, cabendo a este nomear um Secretário ad hoc para auxiliá-lo.

Art. 18. Compete à Presidência da Mesa Diretiva:
I - presidir, abrir, suspender e encerrar as Reuniões do CDEL;
II - manter a ordem e fazer observar este Regimento Interno e o Estatuto Social;
III - conceder, pela ordem, a palavra aos Conselheiros, observando o tempo regimental;
IV - interromper o orador que se desviar do assunto determinado e, na reincidência, cassar-lhe a palavra;
V - agir do mesmo modo, quando faltar à consideração, ao respeito e quando o pronunciamento contiver ofensas e injúrias à Entidade e a colegas;
VI - colocar em discussão as propostas encaminhadas à Mesa Diretiva;
VII - colocar em votação a matéria discutida e anunciar o seu resultado;
VIII - decidir soberanamente sobre as Questões de Ordem ou delegar ao plenário essa decisão;
IX - dar posse aos Conselheiros não empossados na Sessão Solene de Posse e aos Conselheiros Suplentes convocados;
X - votar somente em casos de empate, para desempatar;
XI - alterar a colocação dos itens da Ordem do Dia, ad-referendum do Plenário;
XII - designar os componentes e dirigentes das comissões permanentes ou temporárias, ad-referendum do Plenário, fixando o prazo para a conclusão de seus trabalhos.

Art. 19. As reuniões do CDEL iniciar-se-ão no horário conforme a convocação, com uma margem de tolerância de trinta (30) minutos e terminarão, no máximo, duas (2) horas após o seu início, podendo ser prorrogado, a critério do Plenário, em até duas (2) horas adicionais.

Art. 20. As reuniões ordinárias serão divididas em Expediente, Ordem do Dia e Assunto Gerais.
§ 1o O tempo de duração do Expediente será de, no máximo, trinta (30) minutos.
§ 2o O tempo de duração da Ordem do Dia será de, no máximo, sessenta (60) minutos.
§ 3o O tempo restante será destinado a Assuntos Gerais.

Art. 21 O Expediente destina-se a comunicações e constará de:
I - leitura, se necessária, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II - leitura resumida da correspondência relevante;
III - seleção da correspondência que deva merecer a atenção dos Conselheiros Efetivos para deliberação em Assuntos Gerais; e,
IV - comunicações da Mesa Diretiva.
Parágrafo Único. A leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada, desde que a Secretaria tenha enviado sua minuta juntamente com o ofício de convocação.

Art. 22. A Ordem do Dia destina-se a deliberação de assuntos previamente selecionados e constará de:
I - discussão e deliberação de assuntos selecionados pela Mesa Diretiva;
II - discussão e deliberação de proposições, relatórios ou pareceres apresentados por Conselheiros relatores de comissões ou órgãos diretivos.
III - discussão e deliberação de assuntos e proposições apresentado pelos Conselheiros, para a inclusão na Ordem do Dia da primeira reunião subseqüente, desde que aprovado pelo Plenário.

Art. 23. Os Assuntos Gerais destina-se a deliberação complementar de assuntos selecionados no decorrer da reunião e constará de:
I - discussão e deliberação sobre correspondências selecionadas no Expediente; e,
II - discussão e deliberação de propostas de Conselheiros sobre quaisquer assuntos de interesse da APCD e de seus associados.
Parágrafo Único. Serão incluídos na Ordem do Dia da reunião vindoura os assuntos que não necessitarem de deliberação imediata ou devam ser subsidiados por estudos e pareceres.

Art. 24. Os assuntos que não forem deliberados em uma reunião, terão prioridade na reunião subseqüente, segundo sua ordem de apresentação.

Art. 25. O pronunciamento, esclarecimentos e debate de assunto que necessitem da presença, como convidado ou convocado, de diretores ou membros de outros órgãos da APCD e funcionários se restringirão ao tempo previsto para ele na Ordem do Dia.
§ 1o Poderá ser modificada a seqüência dos assuntos da Ordem do Dia em caso de atraso do convidado ou convocado que, entretanto, deverá estar presente à reunião enquanto a mesma estiver sendo debatida.
§ 2o A permanência do convidado ou convocado na reunião do CDEL será exclusivamente durante o assunto pertinente e a deliberação final será sem a presença do mesmo.
§ 3o Deve ser marcada uma reunião extraordinária quando o assunto for muito extenso, devendo programá-lo como único da Ordem do Dia.

Capítulo VIII
Das Discussões

Art. 26. Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates, em plenário, que deverá processar-se em ambiente de ordem e cordialidade.
§ 1o Não serão permitidos debates colaterais.
§ 2o Não serão permitidos conversações que perturbem os trabalhos
§ 3o Os pronunciamentos deverão ser dirigidos à Mesa Diretiva.

Art. 27. Todos os Conselheiros Efetivos poderão participar dos debates.
Parágrafo Único. Componente da Mesa Diretiva pode participar dos debates em Plenário e reassumirá suas funções somente após a deliberação final do assunto em pauta.

Art. 28. Os Conselheiros Efetivos, obedecendo à ordem de inscrição, poderão usar da palavra por três (3) minutos, improrrogáveis.
§ 1o Cada Conselheiro poderá falar uma única vez sobre o mesmo assunto.
§ 2o Será permitido a um Conselheiro ceder a outrem, no todo ou em parte, o tempo a que tem direito.
§ 3º O Conselheiro no uso da palavra poderá aceitar a extensão de seu tempo em até 03 minutos.

Art. 29. Os Conselheiros relatores terão dez (10) minutos, prorrogáveis a critério da mesa, para apresentação de seus relatórios.

Art. 30. Após a fala do último orador inscrito, serão encerradas as discussões, passando-se ao encaminhamento da votação.

Capítulo IX

Dos Apartes

Art. 31. O aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento sobre a matéria em debate.
Parágrafo Único. O aparte não poderá ultrapassar um (1) minuto e será incluído no tempo do orador.

Art. 32. O aparte deverá ser solicitado ao orador, que poderá cedê-lo ou não.

Capítulo X
Das Questões de Ordem

Art.33. A Questão de Ordem refere-se exclusivamente a dúvidas sobre interpretação e cumprimento deste Regimento Interno e do Estatuto Social.

Art. 34. Os Conselheiros poderão, a qualquer tempo, levantar uma Questão de Ordem, que deverá ser formulada com clareza e com a indicação precisa das disposições que pretenda elucidar.
Parágrafo Único. O tempo para a formulação de uma Questão de Ordem será de um (1) minuto.

Capítulo XI
Dos Pedidos de Urgência para Votação

Art. 35. Qualquer Conselheiro poderá propor urgência para a votação de determinada matéria.
Parágrafo Único. Se a proposta for aprovada, a matéria será encaminhada para votação.

Art. 36. A aprovação do pedido de urgência impedirá a inscrição de novos oradores para a discussão da matéria.
Parágrafo Único. Serão mantidas as inscrições de oradores feitas até a aprovação do pedido de urgência.

Capítulo XII
Do Encaminhamento da Votação

Art. 37. Para encaminhar a votação poderão falar se for possível, alternadamente, dois (2) Conselheiros a favor e dois (2) contra a matéria discutida, respeitando-se sempre um número máximo de quatro (4) oradores.
Parágrafo Único. Se houver um (1) único inscrito a favor ou contra, só será permitida a inscrição de mais um (1), desde que seja para contrapor-se ao primeiro.

Art. 38. O tempo de cada Conselheiro para o encaminhamento de Votação, será de três (3) minutos, improrrogáveis e sem apartes.

Capítulo XIII
Da Votação

Art. 39. Todos os Conselheiros terão direito a voto, com exceção do Presidente da Mesa Diretiva e dos Secretários Auxiliares que não foram eleitos para o CDEL.
Parágrafo Único. O Presidente votará somente em caso de empate e. obrigatoriamente, para o desempate.

Art. 40. O CDEL utilizará, geralmente, a votação simbólica.
§ 1o Todas as votações terão três (3) alternativas, de acordo com o encaminhamento da proposta feito pelo Presidente da Mesa Diretiva:
I – a favor; ou,
II – contra; ou,
III – abstenção.
§ 2o Todos Conselheiros presentes na sala de reunião são obrigados a votar.
§ 3o As apurações serão sempre por maioria simples, correspondente à metade mais um dos Conselheiros presentes, excluindo da contagem as abstenções.

Art. 41. A votação será sempre secreta:
I - para aplicar pena de impedimento a dirigentes;
II - para recomendar ao CODEL a aplicação ou cancelamento da pena de expulsão de associados; e,
III – quando referir-se a membro do CODEL.
Art. 42. O processo de votação secreta ou nominal será utilizado quando solicitado por um Conselheiro Efetivo e aprovado pelo Plenário.

Art. 43. A declaração do Presidente da Mesa, de que a matéria está em votação, constitui o seu termo inicial.
§ 1o Durante a votação não será permitida a saída ou entrada de qualquer Conselheiro Efetivo.
§ 2o Durante a votação o tempo regimental será prorrogado até a conclusão da apuração.

Art. 44. Todo Conselheiro terá direito de fazer a sua declaração de voto, por escrito, a qual será anexada à ata.
Parágrafo Único – Nas votações secretas não haverá declaração de voto.

Art. 45. Todas as deliberações aprovadas pelo CDEL somente poderão ser objeto de nova apreciação por decisão da maioria absoluta, correspondente à metade mais um dos Conselheiros Efetivos que compõe o CDEL.

Capitulo XIV
Das Comissões

Art. 46. As Comissões ao serem constituídas deverão ter explicitado os seus objetivos e serão permanentes quando seu trabalho exigir prazo superior a noventa (90) dias para sua conclusão e, temporárias quando o prazo determinado para o seu término, obrigatoriamente, será inferior a noventa (90) dias.

Art. 47. As Comissões serão formadas por, no mínimo, três (3) membros.
§ 1o As Comissões terão um Coordenador que dirigirá os seus trabalhos, marcará suas reuniões, podendo, caso julgue necessário, nomear, dentre seus membros, um Relator e um Secretário.
§ 1o Perderá a condição de membro de uma comissão aquele que faltar a duas (2) reuniões consecutivas ou a quatro (4) reuniões alternadas, devendo ser substituído por outro conselheiro designado pelo Presidente do CDEL.

Art. 48. Caberá ao Presidente do CDEL:
I - indicar os Conselheiros para constituir as Comissões e nomear seus dirigentes, ad-referendum do Plenário;
II - determinar o prazo para cada comissão apresentar suas conclusões, podendo prorrogá-lo em caso de necessidade; e,
III – assessorar o Coordenador da Comissão, sem interferir em seu andamento.
Parágrafo Único. Poderão ser remunerados, com aprovação do Plenário do CDEL, os assessores estranhos ao quadro associativo da APCD designados pelo Presidente do CDEL para as Comissões.

Capítulo XV
Da Convocação e Convite de Dirigentes

Art. 49. Qualquer membro da Diretoria, Conselhos ou de outro órgão da APCD poderá ser convocado a comparecer a uma reunião do CDEL, por proposta de um Conselheiro, devidamente aprovada pelo Plenário, para prestar esclarecimentos sobre assunto de interesse da Entidade ou da Classe Odontológica ou por questões estatutárias.
§ 1o A convocação será feita pelo Presidente do CDEL com oito (8) dias de antecedência da data da reunião e no ofício convocatório seja mencionado o assunto pertinente.
§ 2o O Presidente do CDEL, nos casos que considerar de urgência, poderá efetuar a convocação sem anuência do Plenário,
§ 3o Caso o convocado não tenha reais condições de comparecer, poderá indicar um representante, que deverá ser aprovado pelo Plenário do CDEL na reunião em cuja Ordem do Dia está prevista a convocação.
§ 4o Se a indicação do representante não for aceita, o CDEL marcará uma nova reunião para que o convocado se apresente.
§ 5o Caso o convocado se negue a atender à segunda convocação sem justificativas devidamente aceitas pelo Plenário do CDEL, este poderá recomendar ao CODEL o seu impedimento e a vacância do seu cargo, em votação secreta.

Art. 50. Qualquer conselheiro poderá formular, pela ordem, perguntas aos convocados ou convidados.

Art. 51. Por solicitação verbal ou escrita dos Presidentes de Comissões aplica-se o disposto no art. 49 e seus parágrafos.

Capítulo XVI
Dos Processos, Penalidades e Recursos

Art. 52. Com base no § 2o do art. 29, no §2º do art. 30, no caput e § 3º do art. 31, no § 1º do art.32, no caput e § 1º do art.33, no inciso VI do art. 38, inciso I do art. 40 do Estatuto Social e neste Regimento cabe ao CDEL a apuração de fatos e responsabilidades relacionados com o não cumprimento do estabelecido no Estatuto Social, Regimentos da APCD e da adequada gestão e conduta ética da entidade.

Art. 53. Compete ao CDEL:
I – aplicar as penas de advertência por escrito ou suspensão ou desligamento de associado membro da Diretoria ou dos Conselhos;
II – recomendar ao CODEL a reabilitação de associado expulso;
III – opinar sobre as penalidades às Entidades Associadas ad referendum do CODEL;
Art. 54. A Mesa Diretiva do CDEL receberá representação que atenda ao estabelecido no art. 32 do Estatuto Social e de pessoas físicas e jurídicas que se relacionem com a APCD, devendo decidir no prazo de dez (dez) dias pelo:
I - arquivamento por falta de qualquer base;
II - instauração de Comissão de Sindicância para apuração dos fatos;
III – instauração de Comissão Disciplinar quando a autoria e materialidade da infração estiverem definidas.

Art. 55. A sindicância é peça preliminar e deverá ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.
§ 1o O Presidente do CDEL constituirá uma Comissão de Sindicância, composta de cinco (05) membros, ad-referendum do Plenário, que elaborará um relatório com suas conclusões no prazo de trinta (30) dias, podendo ser renovável por mais trinta (30) dias, com a anuência da Mesa Diretiva do CDEL.
§ 2o A sindicância não comporta contraditório, tem caráter sigiloso, devendo, no entanto, serem ouvidos os envolvidos nos fatos.
§ 3o Todos os órgãos da APCD prestarão colaboração à Comissão de Sindicância para a apuração dos fatos, através de seus Diretores ou seus designados, dando-se preferência aos órgãos envolvidos.
§ 4o A Sindicância encerra-se com um relatório concluindo pelo arquivamento ou pela instauração do processo disciplinar para a aplicação de pena, fundamentando a sua decisão.
§ 5o Caberá à Mesa Diretiva receber o relatório da Comissão de Sindicância e apresentar ao plenário do CDEL para referendo.

Art. 56. Com base no relatório da Comissão de Sindicância, se aprovado, o Presidente do CDEL constituirá uma Comissão Disciplinar de 5 (cinco) membros, ad-referendum do Plenário, que dará uma definição ao processo em 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período com base em pedido fundamentado pela Comissão e a critério da Mesa Diretiva.
§ 1o O acusado será citado pessoalmente ou por carta, com aviso de recebimento, através de ofício onde consta a falta que lhe é imputada, acompanhada de cópia de todas as peças constantes da representação e, se for o caso, da sindicância.
§ 2o Se o acusado não for encontrado ou se furtar a receber a carta com aviso de recebimento em quarenta e oito (48) horas será notificado por edital afixado na sede da APCD e publicado no Jornal da APCD.
§ 3o Ao acusado revel será nomeado defensor dativo dentre os sócios efetivos e ou remidos da APCD, que terão a obrigação de aceitar o encargo, salvo impedimento ou suspeição alegada, devendo a ele ser comunicado todos os atos do processo.
§ 4o O acusado terá o prazo de dez (10) dias a partir da data de recebimento da citação ou de vinte (20) dias da data de notificação do edital, para apresentar defesa escrita e requerer provas que deseja apresentar e o rol das testemunhas.
§ 5o Esgotado o prazo, a Comissão Disciplinar marcará audiência de instrução, em quinze (15) dias, para a oitiva do acusado e determinará a realização e coleta das provas.
§ 6o Não havendo provas a serem produzidas ou realizadas, o acusado deverá apresentar suas alegações finais, no prazo de cinco (05) dias.
§ 7o Ao final a Comissão Disciplinar produzirá relatório, propondo ao Plenário, a absolvição ou a aplicação de pena ao acusado, fundamentando sua decisão.
§ 8o Em qualquer caso, o acusado será afastado das suas funções até o julgamento definitivo do processo a partir da data de constituição da Comissão Disciplinar, conforme o § 2º do Art. 31 do Estatuto Social da APCD.

Art. 57. A aplicação da pena sugerida pela Comissão Disciplinar será submetida à apreciação e decisão final do Plenário do CDEL.

Art. 58. No caso de associado expulso a Comissão Disciplinar poderá sugerir ao Plenário do CDEL que recomende ao CODEL a sua reabilitação, após o mesmo ter recolhido as taxas e contribuição devida até a data da expulsão, e desde que cessado os motivos que levaram à expulsão.

Capítulo XVII
Das Considerações Finais

Art. 59. Todo e qualquer órgão da APCD, poderá solicitar ao CDEL, alteração de seus Regimentos Internos, desde que justifique seu pedido e que tenha sido aprovado por maioria dos seus membros.

Art. 60. Das decisões do CDEL cabe recurso em primeira instância ao próprio CDEL e em segunda instância ao CODEL.

Art. 61. Este Regimento Interno ajustar-se-á, sempre que necessário, a quaisquer implicações legais ou estatutárias que venham a surgir sendo desnecessário, nestes casos, a aprovação pela maioria absoluta dos Conselheiros Efetivos.

Art.62. Aprovar no prazo de 90 dias, de acordo com o art.95 do Estatuto Social, os estatutos e Regimentos de todos órgãos da Entidade.

Art. 63. Será permitida a presença dos associados, em pleno gozo de seus direitos associativos, para assistir, na condição de ouvinte sem direito de voz ou voto e de qualquer forma de manifestação, as reuniões do CDEL.

Art. 64. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se os anteriores, devendo ser autenticado em todas suas páginas pelo Presidente e Secretário do CDEL e arquivado pela sua secretaria.

São Paulo, 27 de janeiro de 2007

Aprovado em reunião do CDEL em 28/01/07

Comissão
Hélio Antunes de Carvalho
Coordenador
Dr. Francisco Eugênio Loduca
Dr. Sidney Tadeu Castro Lima Manoel
Dr. Haroldo Arcuri
Dr. Waldyr Romão Júnior
Dr. Cláudio Antonio Gargione
Dr. Renato Augusto Campana

Membros

Dr. João Humberto Antoniazzi
Revisor e Presidente CODEL/CDEL

Dr. Adriano Albano Forghieri
Secretário CODEL/ CDEL

 
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