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  Estatuto Homenagem Dra. Christa Feller Fale conosco Acesso Restrito
  Regimento CODEL APCD

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE CIRURGIÕES DENTISTAS (CODEL-APCD)

Capitulo I
Do Objetivo

Art. 1o O Regimento Interno do Conselho Deliberativo (CODEL) contém as normas de procedimentos com a finalidade de permitir o seu perfeito funcionamento, dentro de sua competência, respeitando o Estatuto Social da APCD e as decisões das Assembléias da APCD.

Capitulo II
Das Disposições Preliminares

Art. 2o O Conselho Deliberativo (CODEL) é o órgão de última instância quanto aos aspectos legislativo e fiscalizador, da fiel observância do Estatuto Social da APCD.

Art. 3o O CODEL será composto pelos seguintes membros:
I - Conselheiros Titulares que são associados efetivos e remidos da APCD Central e cada uma das Regionais eleitos pelos seus pares, obedecida a seguinte proporção:
a - até 200 associados iguais a 1 representante;
b - até 400 associados iguais a 2 representantes;
c - até 600 associados iguais a 3 representantes;
d - até 800 associados iguais a 4 representantes;
e - até 1.000 associados iguais a 5 representantes;
f - até 1.200 associados iguais a 6 representantes, e assim sucessivamente.
II - Conselheiros Vitalícios, que são todos os ex-presidentes da APCD-Central, exceto quando estiverem no desempenho de outros cargos eletivos.
Parágrafo Único. Os associados mais votados imediatamente após o último conselheiro titular eleito de cada uma das unidades da APCD são, seqüencialmente, os suplentes.

Art. 4o Ao Conselho Deliberativo compete, além do especificado no Estatuto Social da APCD e o que for determinado pelas Assembléias da APCD:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, as deliberações das Assembléias Gerais, o seu Regimento Interno e suas próprias deliberações;
II - deliberar sobre casos omissos do Estatuto Social da APCD e estabelecer jurisprudência sobre assunto estatutário, por decisão da maioria absoluta de seus membros;
III - estabelecer as normas gerais das diretrizes da política associativa, cultural da APCD, com base nos estudos do Comitê Deliberativo (CDEL);
IV - aprovar as diretrizes gerais do plano orçamentário e patrimonial da APCD, com base nos estudos do Comitê Deliberativo (CDEL);
V - referendar o planejamento anual das diretrizes associativas, cultural, esportivas e de lazer estabelecido pela Diretoria e aprovado pelo Comitê Deliberativo (CDEL);
VI - delegar ao Comitê Deliberativo (CDEL) parte de suas atribuições e funções não especificadas no Estatuto;
VII - realizar estudos e formular objetivos e propostas em defesa da Classe Odontológica;
VIII - convocar qualquer membro da Diretoria ou dos demais órgãos da APCD e funcionários, para esclarecimentos; e,
IX - completar os quadros dos Conselhos Eleitoral, Fiscal e o seu próprio, quando surgirem vagas e não houver mais suplentes a serem convocados, obedecendo a proporcionalidade das representações.

Capítulo III
Da Direção do Conselho Deliberativo e sua Competência

Art. 5o O CODEL será dirigido por um Presidente e um Secretário eleitos dentre os seus Conselheiros Titulares, na primeira reunião do mandato, imediatamente após a posse.
§ 1º - O Secretário indicará, dentre os Membros do CODEL, 03 (três) secretários auxiliares, que deverão ser aprovados pelo plenário do CODEL e, exercerão as mesmas funções no CDEL.
§ 2º - Na falta ou impedimento do Presidente, deverá substituí-lo o Secretário.
§ 3º - Na falta ou impedimento do Secretário, deverá substituí-lo o Secretário Auxiliar mais antigo associado da APCD.
§ 4º - No caso de vacância definitiva do cargo de Presidente ou de Secretário do CODEL haverá nova eleição para cumprir o restante do respectivo mandato.

Art. 6o Compete ao Presidente do CODEL:
I - exercer as atribuições da Presidência da Mesa Diretiva do CODEL;
II - convocar as reuniões do CODEL;
III - representar o CODEL em atos internos e externos, sendo substituído pelo Secretário quando necessário e, na impossibilidade deste, nomear Conselheiro para representá-lo;
IV - tomar decisões ad-referendum do Plenário, no interesse do fiel cumprimento do Estatuto Social, quando não houver tempo hábil para convocação de reunião ordinária ou extraordinária, não podendo, neste caso, delegar poderes ou se fazer representar;
V - assinar, quando necessário, correspondência e documentos do CODEL;
VI – constituir Comissões Permanentes e Temporárias com pauta específica de trabalhos;
VII - convocar os Conselheiros Suplentes para ocupar vaga de Conselheiro Titular;
VIII - dar posse aos Conselheiros do CODEL não empossados na Sessão Solene de posse;
IX - substituir o Presidente da APCD nos termos do § 7º do art. 35 do Estatuto Social da APCD;
X - designar assessores de comprovado conhecimento sobre matéria a ser examinada;
XI - presidir o CDEL, conforme inciso I do art. 39 do Estatuto Social da APCD.
Parágrafo Único. Na constituição das comissões quando houver conflito de interesse poderão ser convocados associados efetivos a mais de dez (10) anos ou associados remidos, ad-referendum do Plenário.

Art. 7o Compete ao Secretário do CODEL:
I – assinar, quando necessário juntamente com o Presidente, a correspondência, atas e documentos CODEL;
II - designar atribuições aos Secretários Auxiliares;
III - manter, na Sede da APCD, um arquivo com todos os documentos do CODEL;
IV - redigir a ata e, se necessário, prestar esclarecimentos de seu conteúdo;
V - relatar sumariamente a correspondência relevante para apreciação do Plenário;
VI - manter um livro de registro de presença dos Conselheiros nas Reuniões;
VII - comunicar, quando necessário ou solicitado, no término do expediente, o número de faltas dos Conselheiros;
VIII - manter o controle do número de Conselheiros presentes em plenário durante a Ordem do Dia;
IX – enviar o Regimento Interno do CODEL aos demais órgãos da APCD; e,
X - secretariar o CDEL de acordo com o inciso I do artigo 38 do Estatuto Social da APCD.

Art. 8o Os Conselheiros do CODEL deverão ser convocados por meio de ofício, com a previsão de que o recebimento se processará com o mínimo de quarenta e oito (48) horas de antecedência à reunião.
Parágrafo Único. No ofício de convocação deverá constar obrigatoriamente a Ordem do Dia.

Art. 9o No caso de vacância temporária ou definitiva de cargos de Conselheiro Titular serão convocados Conselheiros Suplentes suficientes para preenchê-los, respeitando a seqüência de votação e de acordo com a respectiva representação.
Parágrafo Único. O Conselheiro Suplente substituto de vaga temporária será empossado na vaga definitiva quando esta ocorrer na vigência daquela.

Art. 10. A convocação do Conselheiro Suplente deverá ser feita com antecedência mínima de cinco (5) dias da reunião em que deva tomar posse.

Capítulo V
Do Afastamento dos Conselheiros

Art. 11. Os Conselheiros Titulares poderão solicitar uma licença de trinta (30) dias, em cada ano de gestão.
§ 1o O pedido de licença, por escrito, deverá ser dirigido ao Presidente do CODEL com antecedência mínima de dez (10) dias da data prevista para a reunião subseqüente.
§ 2o A licença para ocupar função administrativa da APCD não se enquadra no disposto no caput deste artigo, devendo, entretanto ser comunicada ao Presidente do CODEL conforme previsto no parágrafo anterior.

Capitulo VI

Das Faltas dos Conselheiros

Art. 12. Perderá o mandato o Conselheiro Titular que faltar a duas (2) reuniões consecutivas ou três (3) alternadas, sendo substituído por suplente da mesma representação da Macro Região, respeitada a seqüência de votação.

Art. 13. Somente serão abonadas as faltas quando o Conselheiro Titular estiver ausente a serviço da APCD em caráter oficial ou por motivo justificado a critério do CODEL.

Art. 14. O Conselheiro Titular que chegar após o expediente será considerado faltoso, não podendo participar da reunião, salvo em caso de alta relevância, a critério do Presidente da Mesa Diretiva.

Art. 15. O Conselheiro Titular que se retirar da reunião antes do seu término, será considerado faltoso, salvo em caso de alta relevância, a critério do Presidente da Mesa Diretiva.

Capítulo VII
Das Reuniões

Art. 16. O CODEL reunir-se-á:
I - O CODEL reunir-se-à, ordinariamente, 01 (uma) vez por ano e,
II – extraordinariamente quando necessário e, será dirigido por um presidente e um secretário, eleitos dentre os seus conselheiros titulares, na primeira reunião do mandato, imediatamente após a posse,
§ 1º As reuniões ser]ao convocadas pelo Presidente do CODEL ou por 1/5 (um quinto) dos seus membros.
§ 2º O quorum para instalação e funcionamento das reuniões do CODEL é de 1/3 (um terço) dos seus membros.

§ 3º As reuniões extraordinárias restringir-se-ão unicamente à ordem do dia de sua convocação.

Art. 17 As reuniões serão dirigidas pela Mesa Diretiva constituída pelo Presidente do CODEL, pelo Secretário CODEL e pelos Secretários Auxiliares.
§ 1o Os componentes da Mesa em suas faltas ou impedimentos serão substituídos, conforme a seqüência no caput deste artigo.
§ 2o Na ausência simultânea de todos os componentes da Mesa Diretiva, o sócio mais antigo da APCD, Conselheiro Titular presente à reunião, presidirá interinamente os trabalhos, cabendo a este nomear um Secretário ad hoc para auxiliá-lo.

Art. 18. Compete à Presidência da Mesa Diretiva:
I - presidir, abrir, suspender e encerrar as Reuniões do CODEL;
II - manter a ordem e fazer observar este Regimento Interno e o Estatuto Social;
III - conceder, pela ordem, a palavra aos Conselheiros, observando o tempo regimental;
IV - interromper o orador que se desviar do assunto determinado e, na reincidência, cassar-lhe a palavra;
V - agir do mesmo modo, quando faltar à consideração, ao respeito e quando o pronunciamento contiver ofensas e injúrias à Entidade e a colegas;
VI - colocar em discussão as propostas encaminhadas à Mesa Diretiva;
VII - colocar em votação a matéria discutida e anunciar o seu resultado;
VIII - decidir soberanamente sobre as Questões de Ordem ou delegar ao plenário essa decisão;
IX - dar posse aos Conselheiros não empossados na Sessão Solene de Posse e aos Conselheiros Suplentes convocados;
X - votar somente em casos de empate, para desempatar;
XI - alterar a colocação dos itens da Ordem do Dia, ad-referendum do Plenário;
XII - designar os componentes e dirigentes das comissões permanentes ou temporárias, ad-referendum do Plenário, fixando o prazo para a conclusão de seus trabalhos.

Art. 19. As reuniões do CODEL iniciar-se-ão no horário conforme a convocação, com uma margem de tolerância de trinta (30) minutos e terminarão, no máximo, duas (2) horas após o seu início, podendo ser prorrogado, a critério do Plenário, em até duas (2) horas adicionais.
Parágrafo Único: Faz-se exceção à reunião de Instalação.

Art. 20. As reuniões ordinárias serão divididas em Expediente, Ordem do Dia e Assunto Gerais.
§ 1o O tempo de duração do Expediente será de, no máximo, trinta (30) minutos.
§ 2o O tempo de duração da Ordem do Dia será de, no máximo, sessenta (60) minutos.
§ 3o O tempo restante será destinado a Assuntos Gerais.

Art. 21 O Expediente destina-se a comunicações e constará de:
I - leitura, se necessária, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II - leitura resumida da correspondência relevante;
III - seleção da correspondência que deva merecer a atenção dos Conselheiros para deliberação em Assuntos Gerais; e,
IV - comunicações da Mesa Diretiva.
Parágrafo único. A leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada, desde que a Secretaria tenha enviado sua minuta juntamente com o ofício de convocação.

Art. 22. A Ordem do Dia destina-se a deliberação de assuntos previamente selecionados e constará de:
I - discussão e deliberação de assuntos selecionados pela Mesa Diretiva;
II - discussão e deliberação de proposições, relatórios ou pareceres apresentados por Conselheiros relatores de comissões ou órgãos diretivos.
III - discussão e deliberação de assuntos e proposições apresentado pelos Conselheiros, para a inclusão na Ordem do Dia da primeira reunião subseqüente, desde que aprovado pelo Plenário.

Art. 23. Os Assuntos Gerais destina-se a deliberação complementar de assuntos selecionados no decorrer da reunião e constará de:
I - discussão e deliberação sobre correspondências selecionadas no Expediente; e,
II - discussão e deliberação de propostas de Conselheiros sobre quaisquer assuntos de interesse da APCD que se caracteriza pela necessidade urgente de votação.
Parágrafo Único. Serão incluídos na Ordem do Dia da reunião vindoura os assuntos que não necessitarem de deliberação imediata ou devam ser subsidiados por estudos e pareceres

Art. 24. Os assuntos que não forem deliberados em uma reunião, terão prioridade na reunião subseqüente, segundo sua ordem de apresentação.

Art. 25. Pronunciamento, esclarecimentos e debate de assunto que necessitem da presença, como convidado ou convocado, de diretores ou membros de outros órgãos da APCD e funcionários se restringirão ao tempo previsto para ele na Ordem do Dia.
§ 1o Poderá ser modificada a seqüência dos assuntos da Ordem do Dia em caso de atraso do convidado ou convocado que, entretanto, deverá estar presente à reunião enquanto a mesma estiver sendo debatida.
§ 2o A permanência do convidado ou convocado na reunião do CODEL será exclusivamente durante o assunto pertinente e a deliberação final será sem a presença do mesmo.
§ 3o Deve ser marcada uma reunião extraordinária quando o assunto for muito extenso, devendo programá-lo como único da Ordem do Dia.

Capítulo VIII

Das Discussões

Art. 26. Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates, em plenário, que deverá processar-se em ambiente de ordem e cordialidade.
§ 1o Não serão permitidos debates colaterais.
§ 2o Não serão permitidos conversações que perturbem os trabalhos.
§ 3o Os pronunciamentos deverão ser dirigidos à Mesa Diretiva.

Art. 27. Todos os Conselheiros poderão participar dos debates.
Parágrafo Único. Componente da Mesa Diretiva pode participar dos debates em Plenário e reassumirá suas funções somente após a deliberação final do assunto em pauta.

Art. 28. Os Conselheiros, obedecendo à ordem de inscrição, poderão usar da palavra por três (3) minutos, improrrogáveis.
§ 1o Cada Conselheiro poderá falar uma única vez sobre o mesmo assunto.
§ 2o Será permitido a um Conselheiro ceder a outrem, no todo ou em parte, o tempo a que tem direito.

Art. 29. Os Conselheiros relatores terão dez (10) minutos, prorrogáveis a critério da mesa, para apresentação de seus relatórios.

Art. 30. Após a fala do último orador inscrito, serão encerradas as discussões, passando-se ao encaminhamento da votação.

Capítulo IX
Dos Apartes

Art. 31. O aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento sobre a matéria em debate.
Parágrafo Único. O aparte não poderá ultrapassar um (1) minuto e será incluído no tempo do orador.

Art. 32. O aparte deverá ser solicitado ao orador, que poderá cedê-lo ou não.

Capítulo X

Das Questões de Ordem

Art.33. A Questão de Ordem refere-se exclusivamente a dúvidas sobre interpretação e cumprimento deste Regimento Interno e do Estatuto Social da APCD.

Art. 34. Os Conselheiros poderão, a qualquer tempo, levantar uma Questão de Ordem, que deverá ser formulada com clareza e com a indicação precisa das disposições que pretenda elucidar.
Parágrafo Único. O tempo para a formulação de uma Questão de Ordem será de um (1) minuto.

Capítulo XI
Dos Pedidos de Urgência para Votação

Art. 35. Qualquer Conselheiro poderá propor urgência para a votação de determinada matéria.
Parágrafo Único. Se a proposta for aprovada, a matéria será encaminhada para votação.

Art. 36. A aprovação do pedido de urgência impedirá a inscrição de novos oradores para a discussão da matéria.
Parágrafo Único. Serão mantidas as inscrições de oradores feitas até a aprovação do pedido de urgência.

Capítulo XII
Do Encaminhamento da Votação

Art. 37. Para encaminhar a votação poderão falar se for possível, alternadamente, dois (2) Conselheiros a favor e dois (2) contra a matéria discutida, respeitando-se sempre um número máximo de quatro (4) oradores.
Parágrafo Único. Se houver um (1) único inscrito a favor ou contra, só será permitida a inscrição de mais um (1), desde que seja para contrapor-se ao primeiro.

Art. 38. O tempo de cada Conselheiro para o encaminhamento de Votação, será de três (3) minutos, improrrogáveis e sem apartes.

Capítulo XIII
Da Votação

Art. 39. Todos os Conselheiros presentes terão direito a voto, com exceção do Presidente da Mesa Diretiva.
Parágrafo Único. O Presidente votará somente em caso de empate e, obrigatoriamente, para o desempate.

Art. 40. O CODEL utilizará, geralmente, a votação simbólica.
§ 1o Todas as votações terão três (3) alternativas, de acordo com o encaminhamento da proposta feito pelo Presidente da Mesa Diretiva:
I – a favor; ou,
II – contra; ou,
III – abstenção.
§ 2o Todos Conselheiros presentes na sala de reunião são obrigados a votar.
§ 3o As votações serão sempre por maioria simples, correspondente à metade mais um dos Conselheiros presentes.

Art. 41. A votação será sempre secreta:
I - para analisar e decidir sobre matéria encaminhada pelo COFI;
II - para aplicação ou cancelamento da pena de expulsão de associados; e,
III - quando referir-se a membro do CODEL.

Art. 42. O processo de votação secreta ou nominal será utilizado quando solicitado por um Conselheiro e aprovado pelo Plenário.

Art. 43. A declaração do Presidente da Mesa Diretiva, de que a matéria está em votação, constitui o seu termo inicial.
§ 1o Durante a votação não será permitida a saída ou entrada de qualquer Conselheiro.
§ 2o Durante a votação o tempo regimental será prorrogado até a conclusão da apuração.

Art. 44. Todo Conselheiro terá direito de fazer a sua declaração de voto, por escrito, a qual será anexada à ata.
Parágrafo Único – Nas votações secretas não haverá declaração de voto.

Art. 45. Todas as deliberações aprovadas pelo CODEL somente poderão ser objeto de nova apreciação por decisão da maioria absoluta, correspondente à metade mais um dos Conselheiros que compõe o CODEL.

Capitulo XIV
Das Comissões

Art. 46. As Comissões ao serem constituídas deverão ter explicitado os seus objetivos.

Art. 47. As Comissões serão formadas por, no mínimo, três (3) membros.
§ 1o As Comissões terão um Coordenador que dirigirá os seus trabalhos, marcará suas reuniões, podendo, caso julgue necessário, nomear, dentre seus membros, um Relator e um Secretário.
§ 1o Perderá a condição de membro de uma comissão aquele que faltar a duas (2) reuniões consecutivas ou a quatro (4) reuniões alternadas, devendo ser substituído por outro conselheiro designado pelo Presidente do CODEL.

Art. 48. Caberá ao Presidente do CODEL:
I - indicar os Conselheiros, ad-referendum do Plenário, para constituir as Comissões e nomear seus dirigentes;
II - determinar o prazo para cada comissão apresentar suas conclusões, podendo prorrogá-lo em caso de necessidade; e,
III – assessorar o Coordenador da Comissão, sem interferir em seu andamento.
Parágrafo Único. Poderão ser remunerados, com aprovação do Plenário do CODEL, os assessores estranhos ao quadro associativo da APCD designados pelo Presidente do CODEL para as Comissões.

Capítulo XV
Da Convocação e Convite de Dirigentes

Art. 49. Qualquer membro da Diretoria, Conselhos ou de outro órgão da APCD poderá ser convocado a comparecer a uma reunião do CODEL, por proposta de um Conselheiro, devidamente aprovada pelo Plenário, para prestar esclarecimentos sobre assunto de interesse da Entidade ou da Classe Odontológica ou por questões estatutárias.
§ 1o A convocação será feita pelo Presidente do CODEL com oito (8) dias de antecedência da data da reunião e no ofício convocatório será mencionando o assunto pertinente.
§ 2o O Presidente do CODEL, nos casos que considerar de urgência, poderá efetuar a convocação sem anuência do Plenário,
§ 3o Caso o convocado não tenha reais condições para comparecer poderá indicar um representante, que deverá ser aprovado pelo Plenário do CODEL na reunião em cuja Ordem do Dia está prevista a convocação.
§ 4o Se a indicação do representante não for aceita, o CODEL marcará uma nova reunião para que o convocado se apresente.
§ 5o Caso o convocado se negue a atender à segunda convocação sem justificativas devidamente aceitas pelo Plenário do CODEL, poderá ser determinado o seu impedimento e a vacância do seu cargo, em votação secreta.

Art. 50. Qualquer conselheiro poderá formular, pela ordem, perguntas aos convocados ou convidados.

Art. 51. Por solicitação verbal ou escrita dos Presidentes de Comissões aplica-se o disposto no art. 49 e seus parágrafos.

Capítulo XVI
Dos Processos, Penalidades e Recursos

Art. 52. Com base no § 2o do art. 29, no art. 30, no § 2o do art. 31, no art. 32, e no inciso VI do art. 37do Estatuto Social da APCD e neste Regimento cabe ao CODEL a apuração de fatos e responsabilidades relacionados com o não cumprimento do estabelecido nos Estatutos, Regimentos da APCD e da adequada gestão e conduta ética da entidade.

Art. 53. Compete ao CODEL:
I - reabilitação de associado expulso por recomendação do CDEL;
II - aplicar as penas de advertência por escrito ou suspensão ou desligamento de associado membro da CODEL;
III - aplicar a pena de expulsão; e,
IV – sugerir as penalidades às Entidades Associadas ouvido o CDEL.

Art. 54. A Mesa Diretiva do CODEL receberá representação que atenda ao estabelecido no art. 30 do Estatuto Social e de pessoas físicas e jurídicas que se relacionem com a APCD, devendo decidir no prazo de dez (dez) dias pelo:
I - arquivamento por falta de qualquer base;
II - instauração de Comissão de Sindicância para apuração dos fatos;
III – instauração de Comissão Disciplinar quando a autoria e materialidade da infração estiverem definidas.

Art. 55. A aplicação da pena sugerida pela Comissão Disciplinar será submetida à apreciação e decisão final do Plenário do CODEL.

Art. 56. O associado expulso somente poderá ser reabilitado por decisão de maioria simples do CODEL, por recomendação do CDEL, após recolher as taxas e contribuição devidas até a data da expulsão, e desde que cessados os motivos que levaram à expulsão.

Capítulo XVII

Das Considerações Finais

Art. 57. Será permitida a presença dos associados, em pleno gozo de seus direitos associativos, para assistir, na condição de ouvinte sem direito de voz ou voto e de qualquer forma de manifestação, as reuniões do CODEL.

Art. 58. Este Regimento Interno ajustar-se-á, sempre que necessário, a quaisquer implicações legais ou estatutárias que venham a surgir sendo desnecessário, nestes casos, a aprovação pela maioria absoluta dos Conselheiros Efetivos.
Parágrafo Único: Referendar e aprovar as modificações dos Estatutos e Regimentos Internos de todas as Regionais e Órgãos da APCD aprovadas pelo CDEL.
Art. 59. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se os anteriores, devendo ser autenticado em todas suas páginas pelo Presidente e arquivado pela secretaria do CODEL.

São Paulo, 28 de janeiro de 2007.

Este Regimento foi aprovado em reunião do CODEL em 28 de janeiro de 2007.

Comissão

Hélio Antunes de Carvalho
Coordenador
Dr. Francisco Eugênio Loduca
Dr. Sidney Tadeu Castro Lima Manoel
Dr. Haroldo Arcuri
Dr. Waldyr Romão Júnior
Dr. Cláudio Antonio Gargione
Dr. Renato Augusto Campana

Membros


Dr. João Humberto Antoniazzi
Revisor e Presidente CODEL/CDEL
Dr. Adriano Albano Forghieri
Secretário CODEL/ CDEL

 
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