REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DA
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE CIRURGIÕES DENTISTAS
(CODEL-APCD)
Capitulo I
Do Objetivo
Art. 1o O Regimento Interno do Conselho
Deliberativo (CODEL) contém as normas de
procedimentos com a finalidade de permitir o
seu perfeito funcionamento, dentro de sua
competência, respeitando o Estatuto Social
da APCD e as decisões das Assembléias da
APCD.
Capitulo II
Das Disposições Preliminares
Art. 2o O Conselho Deliberativo (CODEL) é o
órgão de última instância quanto aos
aspectos legislativo e fiscalizador, da fiel
observância do Estatuto Social da APCD.
Art. 3o O CODEL será composto pelos
seguintes membros:
I - Conselheiros Titulares que são
associados efetivos e remidos da APCD
Central e cada uma das Regionais eleitos
pelos seus pares, obedecida a seguinte
proporção:
a - até 200 associados iguais a 1
representante;
b - até 400 associados iguais a 2
representantes;
c - até 600 associados iguais a 3
representantes;
d - até 800 associados iguais a 4
representantes;
e - até 1.000 associados iguais a 5
representantes;
f - até 1.200 associados iguais a 6
representantes, e assim sucessivamente.
II - Conselheiros Vitalícios, que são todos
os ex-presidentes da APCD-Central, exceto
quando estiverem no desempenho de outros
cargos eletivos.
Parágrafo Único. Os associados mais votados
imediatamente após o último conselheiro
titular eleito de cada uma das unidades da
APCD são, seqüencialmente, os suplentes.
Art. 4o Ao Conselho Deliberativo compete,
além do especificado no Estatuto Social da
APCD e o que for determinado pelas
Assembléias da APCD:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto
Social, as deliberações das Assembléias
Gerais, o seu Regimento Interno e suas
próprias deliberações;
II - deliberar sobre casos omissos do
Estatuto Social da APCD e estabelecer
jurisprudência sobre assunto estatutário,
por decisão da maioria absoluta de seus
membros;
III - estabelecer as normas gerais das
diretrizes da política associativa, cultural
da APCD, com base nos estudos do Comitê
Deliberativo (CDEL);
IV - aprovar as diretrizes gerais do plano
orçamentário e patrimonial da APCD, com base
nos estudos do Comitê Deliberativo (CDEL);
V - referendar o planejamento anual das
diretrizes associativas, cultural,
esportivas e de lazer estabelecido pela
Diretoria e aprovado pelo Comitê
Deliberativo (CDEL);
VI - delegar ao Comitê Deliberativo (CDEL)
parte de suas atribuições e funções não
especificadas no Estatuto;
VII - realizar estudos e formular objetivos
e propostas em defesa da Classe
Odontológica;
VIII - convocar qualquer membro da Diretoria
ou dos demais órgãos da APCD e funcionários,
para esclarecimentos; e,
IX - completar os quadros dos Conselhos
Eleitoral, Fiscal e o seu próprio, quando
surgirem vagas e não houver mais suplentes a
serem convocados, obedecendo a
proporcionalidade das representações.
Capítulo III
Da Direção do Conselho Deliberativo e sua
Competência
Art. 5o O CODEL será dirigido por um
Presidente e um Secretário eleitos dentre os
seus Conselheiros Titulares, na primeira
reunião do mandato, imediatamente após a
posse.
§ 1º - O Secretário indicará, dentre os
Membros do CODEL, 03 (três) secretários
auxiliares, que deverão ser aprovados pelo
plenário do CODEL e, exercerão as mesmas
funções no CDEL.
§ 2º - Na falta ou impedimento do
Presidente, deverá substituí-lo o
Secretário.
§ 3º - Na falta ou impedimento do
Secretário, deverá substituí-lo o Secretário
Auxiliar mais antigo associado da APCD.
§ 4º - No caso de vacância definitiva do
cargo de Presidente ou de Secretário do
CODEL haverá nova eleição para cumprir o
restante do respectivo mandato.
Art. 6o Compete ao Presidente do CODEL:
I - exercer as atribuições da Presidência da
Mesa Diretiva do CODEL;
II - convocar as reuniões do CODEL;
III - representar o CODEL em atos internos e
externos, sendo substituído pelo Secretário
quando necessário e, na impossibilidade
deste, nomear Conselheiro para
representá-lo;
IV - tomar decisões ad-referendum do
Plenário, no interesse do fiel cumprimento
do Estatuto Social, quando não houver tempo
hábil para convocação de reunião ordinária
ou extraordinária, não podendo, neste caso,
delegar poderes ou se fazer representar;
V - assinar, quando necessário,
correspondência e documentos do CODEL;
VI – constituir Comissões Permanentes e
Temporárias com pauta específica de
trabalhos;
VII - convocar os Conselheiros Suplentes
para ocupar vaga de Conselheiro Titular;
VIII - dar posse aos Conselheiros do CODEL
não empossados na Sessão Solene de posse;
IX - substituir o Presidente da APCD nos
termos do § 7º do art. 35 do Estatuto Social
da APCD;
X - designar assessores de comprovado
conhecimento sobre matéria a ser examinada;
XI - presidir o CDEL, conforme inciso I do
art. 39 do Estatuto Social da APCD.
Parágrafo Único. Na constituição das
comissões quando houver conflito de
interesse poderão ser convocados associados
efetivos a mais de dez (10) anos ou
associados remidos, ad-referendum do
Plenário.
Art. 7o Compete ao Secretário do CODEL:
I – assinar, quando necessário juntamente
com o Presidente, a correspondência, atas e
documentos CODEL;
II - designar atribuições aos Secretários
Auxiliares;
III - manter, na Sede da APCD, um arquivo
com todos os documentos do CODEL;
IV - redigir a ata e, se necessário, prestar
esclarecimentos de seu conteúdo;
V - relatar sumariamente a correspondência
relevante para apreciação do Plenário;
VI - manter um livro de registro de presença
dos Conselheiros nas Reuniões;
VII - comunicar, quando necessário ou
solicitado, no término do expediente, o
número de faltas dos Conselheiros;
VIII - manter o controle do número de
Conselheiros presentes em plenário durante a
Ordem do Dia;
IX – enviar o Regimento Interno do CODEL aos
demais órgãos da APCD; e,
X - secretariar o CDEL de acordo com o
inciso I do artigo 38 do Estatuto Social da
APCD.
Art. 8o Os Conselheiros do CODEL deverão ser
convocados por meio de ofício, com a
previsão de que o recebimento se processará
com o mínimo de quarenta e oito (48) horas
de antecedência à reunião.
Parágrafo Único. No ofício de convocação
deverá constar obrigatoriamente a Ordem do
Dia.
Art. 9o No caso de vacância temporária ou
definitiva de cargos de Conselheiro Titular
serão convocados Conselheiros Suplentes
suficientes para preenchê-los, respeitando a
seqüência de votação e de acordo com a
respectiva representação.
Parágrafo Único. O Conselheiro Suplente
substituto de vaga temporária será empossado
na vaga definitiva quando esta ocorrer na
vigência daquela.
Art. 10. A convocação do Conselheiro
Suplente deverá ser feita com antecedência
mínima de cinco (5) dias da reunião em que
deva tomar posse.
Capítulo V
Do Afastamento dos Conselheiros
Art. 11. Os Conselheiros Titulares poderão
solicitar uma licença de trinta (30) dias,
em cada ano de gestão.
§ 1o O pedido de licença, por escrito,
deverá ser dirigido ao Presidente do CODEL
com antecedência mínima de dez (10) dias da
data prevista para a reunião subseqüente.
§ 2o A licença para ocupar função
administrativa da APCD não se enquadra no
disposto no caput deste artigo, devendo,
entretanto ser comunicada ao Presidente do
CODEL conforme previsto no parágrafo
anterior.
Capitulo VI
Das Faltas dos Conselheiros
Art. 12. Perderá o mandato o Conselheiro
Titular que faltar a duas (2) reuniões
consecutivas ou três (3) alternadas, sendo
substituído por suplente da mesma
representação da Macro Região, respeitada a
seqüência de votação.
Art. 13. Somente serão abonadas as faltas
quando o Conselheiro Titular estiver ausente
a serviço da APCD em caráter oficial ou por
motivo justificado a critério do CODEL.
Art. 14. O Conselheiro Titular que chegar
após o expediente será considerado faltoso,
não podendo participar da reunião, salvo em
caso de alta relevância, a critério do
Presidente da Mesa Diretiva.
Art. 15. O Conselheiro Titular que se
retirar da reunião antes do seu término,
será considerado faltoso, salvo em caso de
alta relevância, a critério do Presidente da
Mesa Diretiva.
Capítulo VII
Das Reuniões
Art. 16. O CODEL reunir-se-á:
I - O CODEL reunir-se-à, ordinariamente, 01
(uma) vez por ano e,
II – extraordinariamente quando necessário
e, será dirigido por um presidente e um
secretário, eleitos dentre os seus
conselheiros titulares, na primeira reunião
do mandato, imediatamente após a posse,
§ 1º As reuniões ser]ao convocadas pelo
Presidente do CODEL ou por 1/5 (um quinto)
dos seus membros.
§ 2º O quorum para instalação e
funcionamento das reuniões do CODEL é de 1/3
(um terço) dos seus membros.
§ 3º As reuniões
extraordinárias restringir-se-ão unicamente
à ordem do dia de sua convocação.
Art. 17 As reuniões serão dirigidas pela
Mesa Diretiva constituída pelo Presidente do
CODEL, pelo Secretário CODEL e pelos
Secretários Auxiliares.
§ 1o Os componentes da Mesa em suas faltas
ou impedimentos serão substituídos, conforme
a seqüência no caput deste artigo.
§ 2o Na ausência simultânea de todos os
componentes da Mesa Diretiva, o sócio mais
antigo da APCD, Conselheiro Titular presente
à reunião, presidirá interinamente os
trabalhos, cabendo a este nomear um
Secretário ad hoc para auxiliá-lo.
Art. 18. Compete à Presidência da Mesa
Diretiva:
I - presidir, abrir, suspender e encerrar as
Reuniões do CODEL;
II - manter a ordem e fazer observar este
Regimento Interno e o Estatuto Social;
III - conceder, pela ordem, a palavra aos
Conselheiros, observando o tempo regimental;
IV - interromper o orador que se desviar do
assunto determinado e, na reincidência,
cassar-lhe a palavra;
V - agir do mesmo modo, quando faltar à
consideração, ao respeito e quando o
pronunciamento contiver ofensas e injúrias à
Entidade e a colegas;
VI - colocar em discussão as propostas
encaminhadas à Mesa Diretiva;
VII - colocar em votação a matéria discutida
e anunciar o seu resultado;
VIII - decidir soberanamente sobre as
Questões de Ordem ou delegar ao plenário
essa decisão;
IX - dar posse aos Conselheiros não
empossados na Sessão Solene de Posse e aos
Conselheiros Suplentes convocados;
X - votar somente em casos de empate, para
desempatar;
XI - alterar a colocação dos itens da Ordem
do Dia, ad-referendum do Plenário;
XII - designar os componentes e dirigentes
das comissões permanentes ou temporárias,
ad-referendum do Plenário, fixando o prazo
para a conclusão de seus trabalhos.
Art. 19. As reuniões do CODEL iniciar-se-ão
no horário conforme a convocação, com uma
margem de tolerância de trinta (30) minutos
e terminarão, no máximo, duas (2) horas após
o seu início, podendo ser prorrogado, a
critério do Plenário, em até duas (2) horas
adicionais.
Parágrafo Único: Faz-se exceção à reunião de
Instalação.
Art. 20. As reuniões ordinárias serão
divididas em Expediente, Ordem do Dia e
Assunto Gerais.
§ 1o O tempo de duração do Expediente será
de, no máximo, trinta (30) minutos.
§ 2o O tempo de duração da Ordem do Dia será
de, no máximo, sessenta (60) minutos.
§ 3o O tempo restante será destinado a
Assuntos Gerais.
Art. 21 O Expediente destina-se a
comunicações e constará de:
I - leitura, se necessária, discussão e
aprovação da ata da reunião anterior;
II - leitura resumida da correspondência
relevante;
III - seleção da correspondência que deva
merecer a atenção dos Conselheiros para
deliberação em Assuntos Gerais; e,
IV - comunicações da Mesa Diretiva.
Parágrafo único. A leitura da ata da reunião
anterior poderá ser dispensada, desde que a
Secretaria tenha enviado sua minuta
juntamente com o ofício de convocação.
Art. 22. A Ordem do Dia destina-se a
deliberação de assuntos previamente
selecionados e constará de:
I - discussão e deliberação de assuntos
selecionados pela Mesa Diretiva;
II - discussão e deliberação de proposições,
relatórios ou pareceres apresentados por
Conselheiros relatores de comissões ou
órgãos diretivos.
III - discussão e deliberação de assuntos e
proposições apresentado pelos Conselheiros,
para a inclusão na Ordem do Dia da primeira
reunião subseqüente, desde que aprovado pelo
Plenário.
Art. 23. Os Assuntos Gerais destina-se a
deliberação complementar de assuntos
selecionados no decorrer da reunião e
constará de:
I - discussão e deliberação sobre
correspondências selecionadas no Expediente;
e,
II - discussão e deliberação de propostas de
Conselheiros sobre quaisquer assuntos de
interesse da APCD que se caracteriza pela
necessidade urgente de votação.
Parágrafo Único. Serão incluídos na Ordem do
Dia da reunião vindoura os assuntos que não
necessitarem de deliberação imediata ou
devam ser subsidiados por estudos e
pareceres
Art. 24. Os assuntos que não forem
deliberados em uma reunião, terão prioridade
na reunião subseqüente, segundo sua ordem de
apresentação.
Art. 25. Pronunciamento, esclarecimentos e
debate de assunto que necessitem da
presença, como convidado ou convocado, de
diretores ou membros de outros órgãos da
APCD e funcionários se restringirão ao tempo
previsto para ele na Ordem do Dia.
§ 1o Poderá ser modificada a seqüência dos
assuntos da Ordem do Dia em caso de atraso
do convidado ou convocado que, entretanto,
deverá estar presente à reunião enquanto a
mesma estiver sendo debatida.
§ 2o A permanência do convidado ou convocado
na reunião do CODEL será exclusivamente
durante o assunto pertinente e a deliberação
final será sem a presença do mesmo.
§ 3o Deve ser marcada uma reunião
extraordinária quando o assunto for muito
extenso, devendo programá-lo como único da
Ordem do Dia.
Capítulo VIII
Das Discussões
Art. 26. Discussão é a fase dos trabalhos
destinados aos debates, em plenário, que
deverá processar-se em ambiente de ordem e
cordialidade.
§ 1o Não serão permitidos debates
colaterais.
§ 2o Não serão permitidos conversações que
perturbem os trabalhos.
§ 3o Os pronunciamentos deverão ser
dirigidos à Mesa Diretiva.
Art. 27. Todos os Conselheiros poderão
participar dos debates.
Parágrafo Único. Componente da Mesa Diretiva
pode participar dos debates em Plenário e
reassumirá suas funções somente após a
deliberação final do assunto em pauta.
Art. 28. Os Conselheiros, obedecendo à ordem
de inscrição, poderão usar da palavra por
três (3) minutos, improrrogáveis.
§ 1o Cada Conselheiro poderá falar uma única
vez sobre o mesmo assunto.
§ 2o Será permitido a um Conselheiro ceder a
outrem, no todo ou em parte, o tempo a que
tem direito.
Art. 29. Os Conselheiros relatores terão dez
(10) minutos, prorrogáveis a critério da
mesa, para apresentação de seus relatórios.
Art. 30. Após a fala do último orador
inscrito, serão encerradas as discussões,
passando-se ao encaminhamento da votação.
Capítulo IX
Dos Apartes
Art. 31. O aparte é a interrupção do orador
para indagação ou esclarecimento sobre a
matéria em debate.
Parágrafo Único. O aparte não poderá
ultrapassar um (1) minuto e será incluído no
tempo do orador.
Art. 32. O aparte deverá ser solicitado ao
orador, que poderá cedê-lo ou não.
Capítulo X
Das Questões de Ordem
Art.33. A Questão de Ordem refere-se
exclusivamente a dúvidas sobre interpretação
e cumprimento deste Regimento Interno e do
Estatuto Social da APCD.
Art. 34. Os Conselheiros poderão, a qualquer
tempo, levantar uma Questão de Ordem, que
deverá ser formulada com clareza e com a
indicação precisa das disposições que
pretenda elucidar.
Parágrafo Único. O tempo para a formulação
de uma Questão de Ordem será de um (1)
minuto.
Capítulo XI
Dos Pedidos de Urgência para Votação
Art. 35. Qualquer Conselheiro poderá propor
urgência para a votação de determinada
matéria.
Parágrafo Único. Se a proposta for aprovada,
a matéria será encaminhada para votação.
Art. 36. A aprovação do pedido de urgência
impedirá a inscrição de novos oradores para
a discussão da matéria.
Parágrafo Único. Serão mantidas as
inscrições de oradores feitas até a
aprovação do pedido de urgência.
Capítulo XII
Do Encaminhamento da Votação
Art. 37. Para encaminhar a votação poderão
falar se for possível, alternadamente, dois
(2) Conselheiros a favor e dois (2) contra a
matéria discutida, respeitando-se sempre um
número máximo de quatro (4) oradores.
Parágrafo Único. Se houver um (1) único
inscrito a favor ou contra, só será
permitida a inscrição de mais um (1), desde
que seja para contrapor-se ao primeiro.
Art. 38. O tempo de cada Conselheiro para o
encaminhamento de Votação, será de três (3)
minutos, improrrogáveis e sem apartes.
Capítulo XIII
Da Votação
Art. 39. Todos os Conselheiros presentes
terão direito a voto, com exceção do
Presidente da Mesa Diretiva.
Parágrafo Único. O Presidente votará somente
em caso de empate e, obrigatoriamente, para
o desempate.
Art. 40. O CODEL utilizará, geralmente, a
votação simbólica.
§ 1o Todas as votações terão três (3)
alternativas, de acordo com o encaminhamento
da proposta feito pelo Presidente da Mesa
Diretiva:
I – a favor; ou,
II – contra; ou,
III – abstenção.
§ 2o Todos Conselheiros presentes na sala de
reunião são obrigados a votar.
§ 3o As votações serão sempre por maioria
simples, correspondente à metade mais um dos
Conselheiros presentes.
Art. 41. A votação será sempre secreta:
I - para analisar e decidir sobre matéria
encaminhada pelo COFI;
II - para aplicação ou cancelamento da pena
de expulsão de associados; e,
III - quando referir-se a membro do CODEL.
Art. 42. O processo de votação secreta ou
nominal será utilizado quando solicitado por
um Conselheiro e aprovado pelo Plenário.
Art. 43. A declaração do Presidente da Mesa
Diretiva, de que a matéria está em votação,
constitui o seu termo inicial.
§ 1o Durante a votação não será permitida a
saída ou entrada de qualquer Conselheiro.
§ 2o Durante a votação o tempo regimental
será prorrogado até a conclusão da apuração.
Art. 44. Todo Conselheiro terá direito de
fazer a sua declaração de voto, por escrito,
a qual será anexada à ata.
Parágrafo Único – Nas votações secretas não
haverá declaração de voto.
Art. 45. Todas as deliberações aprovadas
pelo CODEL somente poderão ser objeto de
nova apreciação por decisão da maioria
absoluta, correspondente à metade mais um
dos Conselheiros que compõe o CODEL.
Capitulo XIV
Das Comissões
Art. 46. As Comissões ao serem constituídas
deverão ter explicitado os seus objetivos.
Art. 47. As Comissões serão formadas por, no
mínimo, três (3) membros.
§ 1o As Comissões terão um Coordenador que
dirigirá os seus trabalhos, marcará suas
reuniões, podendo, caso julgue necessário,
nomear, dentre seus membros, um Relator e um
Secretário.
§ 1o Perderá a condição de membro de uma
comissão aquele que faltar a duas (2)
reuniões consecutivas ou a quatro (4)
reuniões alternadas, devendo ser substituído
por outro conselheiro designado pelo
Presidente do CODEL.
Art. 48. Caberá ao Presidente do CODEL:
I - indicar os Conselheiros, ad-referendum
do Plenário, para constituir as Comissões e
nomear seus dirigentes;
II - determinar o prazo para cada comissão
apresentar suas conclusões, podendo
prorrogá-lo em caso de necessidade; e,
III – assessorar o Coordenador da Comissão,
sem interferir em seu andamento.
Parágrafo Único. Poderão ser remunerados,
com aprovação do Plenário do CODEL, os
assessores estranhos ao quadro associativo
da APCD designados pelo Presidente do CODEL
para as Comissões.
Capítulo XV
Da Convocação e Convite de Dirigentes
Art. 49. Qualquer membro da Diretoria,
Conselhos ou de outro órgão da APCD poderá
ser convocado a comparecer a uma reunião do
CODEL, por proposta de um Conselheiro,
devidamente aprovada pelo Plenário, para
prestar esclarecimentos sobre assunto de
interesse da Entidade ou da Classe
Odontológica ou por questões estatutárias.
§ 1o A convocação será feita pelo Presidente
do CODEL com oito (8) dias de antecedência
da data da reunião e no ofício convocatório
será mencionando o assunto pertinente.
§ 2o O Presidente do CODEL, nos casos que
considerar de urgência, poderá efetuar a
convocação sem anuência do Plenário,
§ 3o Caso o convocado não tenha reais
condições para comparecer poderá indicar um
representante, que deverá ser aprovado pelo
Plenário do CODEL na reunião em cuja Ordem
do Dia está prevista a convocação.
§ 4o Se a indicação do representante não for
aceita, o CODEL marcará uma nova reunião
para que o convocado se apresente.
§ 5o Caso o convocado se negue a atender à
segunda convocação sem justificativas
devidamente aceitas pelo Plenário do CODEL,
poderá ser determinado o seu impedimento e a
vacância do seu cargo, em votação secreta.
Art. 50. Qualquer conselheiro poderá
formular, pela ordem, perguntas aos
convocados ou convidados.
Art. 51. Por solicitação verbal ou escrita
dos Presidentes de Comissões aplica-se o
disposto no art. 49 e seus parágrafos.
Capítulo XVI
Dos Processos, Penalidades e Recursos
Art. 52. Com base no § 2o do art. 29, no
art. 30, no § 2o do art. 31, no art. 32, e
no inciso VI do art. 37do Estatuto Social da
APCD e neste Regimento cabe ao CODEL a
apuração de fatos e responsabilidades
relacionados com o não cumprimento do
estabelecido nos Estatutos, Regimentos da
APCD e da adequada gestão e conduta ética da
entidade.
Art. 53. Compete ao CODEL:
I - reabilitação de associado expulso por
recomendação do CDEL;
II - aplicar as penas de advertência por
escrito ou suspensão ou desligamento de
associado membro da CODEL;
III - aplicar a pena de expulsão; e,
IV – sugerir as penalidades às Entidades
Associadas ouvido o CDEL.
Art. 54. A Mesa Diretiva do CODEL receberá
representação que atenda ao estabelecido no
art. 30 do Estatuto Social e de pessoas
físicas e jurídicas que se relacionem com a
APCD, devendo decidir no prazo de dez (dez)
dias pelo:
I - arquivamento por falta de qualquer base;
II - instauração de Comissão de Sindicância
para apuração dos fatos;
III – instauração de Comissão Disciplinar
quando a autoria e materialidade da infração
estiverem definidas.
Art. 55. A aplicação da pena sugerida pela
Comissão Disciplinar será submetida à
apreciação e decisão final do Plenário do
CODEL.
Art. 56. O associado expulso somente poderá
ser reabilitado por decisão de maioria
simples do CODEL, por recomendação do CDEL,
após recolher as taxas e contribuição
devidas até a data da expulsão, e desde que
cessados os motivos que levaram à expulsão.
Capítulo XVII
Das Considerações Finais
Art. 57. Será permitida a presença dos
associados, em pleno gozo de seus direitos
associativos, para assistir, na condição de
ouvinte sem direito de voz ou voto e de
qualquer forma de manifestação, as reuniões
do CODEL.
Art. 58. Este Regimento Interno
ajustar-se-á, sempre que necessário, a
quaisquer implicações legais ou estatutárias
que venham a surgir sendo desnecessário,
nestes casos, a aprovação pela maioria
absoluta dos Conselheiros Efetivos.
Parágrafo Único: Referendar e aprovar as
modificações dos Estatutos e Regimentos
Internos de todas as Regionais e Órgãos da
APCD aprovadas pelo CDEL.
Art. 59. Este Regimento Interno entrará em
vigor na data de sua aprovação, revogando-se
os anteriores, devendo ser autenticado em
todas suas páginas pelo Presidente e
arquivado pela secretaria do CODEL.
São Paulo, 28 de janeiro de 2007.
Este Regimento foi aprovado em reunião do
CODEL em 28 de janeiro de 2007.
Comissão
Hélio Antunes de Carvalho
Coordenador
Dr. Francisco Eugênio Loduca
Dr. Sidney Tadeu Castro Lima Manoel
Dr. Haroldo Arcuri
Dr. Waldyr Romão Júnior
Dr. Cláudio Antonio Gargione
Dr. Renato Augusto Campana
Membros
Dr. João Humberto Antoniazzi
Revisor e Presidente CODEL/CDEL
Dr. Adriano Albano Forghieri
Secretário CODEL/ CDEL