Artigo 1º. O Conselho Eleitoral da
APCD (COEL) será composto por 14 (catorze)
Conselheiros eleitos nos termos do artigo 50
do Estatuto Social da APCD e segundo as
normas do Regulamento das Eleições.
Artigo 2º. O COEL será dirigido por
um Presidente e um Secretário, eleitos
dentre seus membros, nos termos deste
Regimento.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO E ELEIÇÃO
Artigo 3º. A primeira reunião do
mandato será realizada após a Sessão Solene
de Posse exclusivamente para a eleição e
posse do Presidente e Secretário do COEL,
sob a presidência do Conselheiro com maior
tempo de associado da APCD.
§ 1º. O Presidente da reunião nomeará um
Secretário ad hoc para auxiliar na apuração
da votação e elaborar a ata até a
proclamação do resultado.
§ 2º. As candidaturas serão apresentadas,
por chapa, por indicação de qualquer
conselheiro.
§ 3º. No caso de empate será proclamada
vencedora a chapa cujo candidato ao cargo de
Presidente tenha maior tempo de associado da
APCD e, mantido o empate, a escolha recairá
sobre o mais idoso.
Artigo 4º. Os Conselheiros eleitos
que não tomarem posse na Sessão Solene
deverão fazê-lo na primeira reunião do
Conselho Eleitoral marcada pelo novo
Presidente, exceto por motivo relevante
devidamente comprovado.
§1º. O Conselheiro suplente, quando
convocado, deverá tomar posse na primeira
reunião subseqüente do Conselho Eleitoral,
exceto por motivo relevante devidamente
comprovado.
§ 2º. O Conselheiro suplente que, quando
convocado, não comparecer à reunião de sua
posse e não apresentar justificativa aceita
pelo Conselho será preterido no seu direito,
sendo convocado para a reunião subseqüente o
seu sucessor na ordem de suplência.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
Artigo 5º. As reuniões do COEL serão
ordinárias e extraordinárias.
Artigo 6º. O COEL reunir-se-á
ordinariamente uma vez por semestre e
extraordinariamente quando convocado pelo
Presidente ou por 1/5 dos Conselheiros.
§ 1º. As reuniões do COEL serão realizadas
nas dependências da APCD-Central.
§ 2º. As reuniões serão convocadas por
ofício, nele constando a Ordem do Dia.
§ 3º. Em caso de urgência a convocação
poderá ser feita por telefone, devendo a
secretaria do Conselho certificar quais
Conselheiros foram assim convocados.
Artigo 7º. O quorum mínimo para
início da reunião é de 7 (sete) conselheiros
presentes.
§ 1º. Não havendo número legal, o Presidente
aguardará por 15 (quinze) minutos para
iniciar a reunião.
§ 2º. Não havendo número legal de
Conselheiros presentes após o prazo
estipulado a sessão será suspensa,
lavrando-se a competente ata.
Artigo 8º. O COEL somente poderá
deliberar por maioria, tendo o Presidente,
somente, direito ao voto de desempate.
Artigo 9º. As reuniões serão
reservadas aos membros do COEL. Parágrafo único: A convite do
Presidente ou qualquer Conselheiro, com
referendum do plenário, poderão participar
da reunião, sem direito a voto, outras
pessoas.
Artigo 10º. Aberta a sessão, o
Secretário fará a leitura da ata da reunião
anterior, que será aprovada, caso não haja
retificação ou impugnação, sendo a seguir
assinada pelos membros presentes.
§ 1º. Os itens da “Ordem do Dia” e “Assuntos
Gerais” serão submetidos a discussão e
aprovação na ordem do instrumento
convocatório.
§ 2º. As deliberações tomadas nas reuniões
somente poderão ser modificadas em outra
reunião, por unanimidade de votos entre os
presentes.
CAPÍTULO IV
DA COMPETENCIA
Artigo 11. Ao Conselho Eleitoral
compete:
I- Proceder, presidir e fiscalizar as
eleições previstas no Estatuto Social da
APCD;
II- Elaborar o Regulamento das Eleições e
seu Regimento Interno, submetendo-os à
aprovação do CDEL;
III- Designar Comissões Eleitorais, com
finalidade e duração específicas incluindo
em sua composição associados não
pertencentes ao COEL;
IV- Nomear Delegados do COEL, escolhidos
entre os associados, junto às Sessões e
Mesas Eleitorais;
V- Processar e julgar as inscrições dos
candidatos;
VI- Designar as Sessões Eleitorais;
VII- Distribuir às Sessões Eleitorais as
listagens de votação recebidas da Secretaria
da APCD;
VIII- Julgar os recursos contra atos
eleitorais;
IX- Marcar a data das eleições, observado o
disposto nos artigos 78 e 79 do Estatuto
Social da APCD;
X- Apurar as eleições, proclamar os
resultados e dar posse aos eleitos;
XI- Convocar Diretores da APCD para
esclarecimentos;
XII- Elaborar anualmente o plano de gastos
do Conselho para realizar as eleições;
XIII- Elaborar anualmente seu balanço
financeiro.
XIV – Estabelecer relacionamento harmônico
com os Conselhos Eleitorais das Regionais
quanto as atividades comuns.
Artigo 12. Ao Presidente compete:
I- Abrir, presidir, suspender e encerrar as
reuniões;
II- Manter a ordem e fazer cumprir o
Estatuto Social da APCD e o presente
Regimento Interno; III- Orientar as discussões da matéria
em pauta;
IV- Submeter a discussão e votação a matéria
do dia, apurando o resultado;
V- Nomear comissão para cuidar de assuntos
especiais;
VI- Convocar as reuniões;
VII- Despachar, juntamente com o Secretário,
toda a matéria do expediente;
VIII- Convocar suplentes quando do
impedimento, demissão ou eliminação de
Conselheiro;
IX- Dar posse em sessão solene da APCD aos
eleitos.
Artigo 13. Ao Secretário compete:
I- Substituir o Presidente nas faltas ou
impedimentos;
II- Redigir e ler as atas;
III- Redigir, ler e assinar a
correspondência juntamente com o Presidente;
IV- Ter sob sua guarda e ordem tudo que diz
respeito à secretaria do COEL;
V- Anotar e constar em ata a ausência dos
Conselheiros nas reuniões.
Parágrafo único. Nas falta ou impedimento do
Secretário, será nomeado pelo Presidente um
Secretário ad hoc entre os membros do COEL.
Artigo 14. Será permitida aos membros
do COEL uma licença de até 90 (noventa) dias
durante a gestão, que deverá ser aprovada
pelo plenário.
CAPÍTULO V
DA PERDA DO MANDATO
Artigo 15. Perderá o cargo o
Conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 06 (seis) alternadas,
durante o ano, desde que não abonadas.
§ 1º. Somente serão abonadas as faltas
quando o Conselheiro estiver ausente a
serviço da APCD em caráter oficial ou por
motivo justificado, a critério do plenário.
§ 2º. A justificativa deverá ser apresentada
por escrito, acompanhada dos documentos
necessários à prova do alegado, até a
reunião subseqüente, sob pena de perda do
direito de justificar.
Artigo 16. Também perderá o mandato o
Conselheiro que:
a) não tomar posse no cargo, nos termos do
presente Regimento;
b) não participar dos trabalhos eleitorais
em dia de eleição, exceto por doença
devidamente comprovada ou óbito em família.
Artigo 17. Verificada qualquer
hipótese de perda do mandado, o Presidente
ou seu substituto regimental, por ofício ou
requerimento de qualquer Conselheiro,
determinará inscrição em ata da perda do
mandato e comunicará o interessado, bem como
os demais órgãos da APCD.
Artigo 18. O Conselheiro que for
candidato a cargo eletivo não poderá compor
sessões ou mesas eleitorais.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES ELEITORAIS
Artigo 19. O COEL, a qualquer tempo,
poderá designar Comissões Eleitorais,
compostas por associados que não sejam seus
membros, especificando sua finalidade e
respectiva duração.
Parágrafo único. As Comissões constituídas
poderão contar com o assessoramento de
pessoas especializadas no assunto.
Artigo 20. Quando não houver
suplentes para substituir os conselheiros
titulares o CODEL deverá completar o quadro
do COEL.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 21. O presente Regimento
Interno poderá ser modificado por proposição
de qualquer membro do COEL, desde que
aprovado pela maioria absoluta de seus
membros e submetida a modificação à
aprovação do CDEL.
Artigo 22. Os casos omissos neste
Regimento serão resolvidos de acordo com o
Estatuto Social da APCD e pela maioria de
votos dos Conselheiros.
Artigo 23. Das decisões do COEL cabe recurso
ao CDEL.
Artigo 24. O presente Regimento
Interno entra em vigor após a sua aprovação
pelo CDEL.
Aprovado em reunião de 26 de novembro de
2007 pelo COEL.
Aprovado em reunião de 01 de dezembro de
2007 pelo CDEL.