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  Estatuto Homenagem Dra. Christa Feller Fale conosco Acesso Restrito
  Regimento Interno do Conselho Eleitoral

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ELEITORAL

CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO

Artigo 1º. O Conselho Eleitoral da APCD (COEL) será composto por 14 (catorze) Conselheiros eleitos nos termos do artigo 50 do Estatuto Social da APCD e segundo as normas do Regulamento das Eleições.

Artigo 2º. O COEL será dirigido por um Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus membros, nos termos deste Regimento.

CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO E ELEIÇÃO


Artigo 3º. A primeira reunião do mandato será realizada após a Sessão Solene de Posse exclusivamente para a eleição e posse do Presidente e Secretário do COEL, sob a presidência do Conselheiro com maior tempo de associado da APCD.

§ 1º. O Presidente da reunião nomeará um Secretário ad hoc para auxiliar na apuração da votação e elaborar a ata até a proclamação do resultado.

§ 2º. As candidaturas serão apresentadas, por chapa, por indicação de qualquer conselheiro.

§ 3º. No caso de empate será proclamada vencedora a chapa cujo candidato ao cargo de Presidente tenha maior tempo de associado da APCD e, mantido o empate, a escolha recairá sobre o mais idoso.

Artigo 4º. Os Conselheiros eleitos que não tomarem posse na Sessão Solene deverão fazê-lo na primeira reunião do Conselho Eleitoral marcada pelo novo Presidente, exceto por motivo relevante devidamente comprovado.

§1º. O Conselheiro suplente, quando convocado, deverá tomar posse na primeira reunião subseqüente do Conselho Eleitoral, exceto por motivo relevante devidamente comprovado.

§ 2º. O Conselheiro suplente que, quando convocado, não comparecer à reunião de sua posse e não apresentar justificativa aceita pelo Conselho será preterido no seu direito, sendo convocado para a reunião subseqüente o seu sucessor na ordem de suplência.

CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES


Artigo 5º. As reuniões do COEL serão ordinárias e extraordinárias.

Artigo 6º. O COEL reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por 1/5 dos Conselheiros.

§ 1º. As reuniões do COEL serão realizadas nas dependências da APCD-Central.

§ 2º. As reuniões serão convocadas por ofício, nele constando a Ordem do Dia.

§ 3º. Em caso de urgência a convocação poderá ser feita por telefone, devendo a secretaria do Conselho certificar quais Conselheiros foram assim convocados.

Artigo 7º. O quorum mínimo para início da reunião é de 7 (sete) conselheiros presentes.

§ 1º. Não havendo número legal, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos para iniciar a reunião.

§ 2º. Não havendo número legal de Conselheiros presentes após o prazo estipulado a sessão será suspensa, lavrando-se a competente ata.

Artigo 8º. O COEL somente poderá deliberar por maioria, tendo o Presidente, somente, direito ao voto de desempate.

Artigo 9º. As reuniões serão reservadas aos membros do COEL.
Parágrafo único: A convite do Presidente ou qualquer Conselheiro, com referendum do plenário, poderão participar da reunião, sem direito a voto, outras pessoas.

Artigo 10º. Aberta a sessão, o Secretário fará a leitura da ata da reunião anterior, que será aprovada, caso não haja retificação ou impugnação, sendo a seguir assinada pelos membros presentes.

§ 1º. Os itens da “Ordem do Dia” e “Assuntos Gerais” serão submetidos a discussão e aprovação na ordem do instrumento convocatório.

§ 2º. As deliberações tomadas nas reuniões somente poderão ser modificadas em outra reunião, por unanimidade de votos entre os presentes.

CAPÍTULO IV
DA COMPETENCIA


Artigo 11. Ao Conselho Eleitoral compete:

I- Proceder, presidir e fiscalizar as eleições previstas no Estatuto Social da APCD;
II- Elaborar o Regulamento das Eleições e seu Regimento Interno, submetendo-os à aprovação do CDEL;
III- Designar Comissões Eleitorais, com finalidade e duração específicas incluindo em sua composição associados não pertencentes ao COEL;
IV- Nomear Delegados do COEL, escolhidos entre os associados, junto às Sessões e Mesas Eleitorais;
V- Processar e julgar as inscrições dos candidatos;
VI- Designar as Sessões Eleitorais;
VII- Distribuir às Sessões Eleitorais as listagens de votação recebidas da Secretaria da APCD;
VIII- Julgar os recursos contra atos eleitorais;
IX- Marcar a data das eleições, observado o disposto nos artigos 78 e 79 do Estatuto Social da APCD;
X- Apurar as eleições, proclamar os resultados e dar posse aos eleitos;
XI- Convocar Diretores da APCD para esclarecimentos;
XII- Elaborar anualmente o plano de gastos do Conselho para realizar as eleições;
XIII- Elaborar anualmente seu balanço financeiro.
XIV – Estabelecer relacionamento harmônico com os Conselhos Eleitorais das Regionais quanto as atividades comuns.

Artigo 12. Ao Presidente compete:

I- Abrir, presidir, suspender e encerrar as reuniões;
II- Manter a ordem e fazer cumprir o Estatuto Social da APCD e o presente Regimento Interno;
III- Orientar as discussões da matéria em pauta;
IV- Submeter a discussão e votação a matéria do dia, apurando o resultado;
V- Nomear comissão para cuidar de assuntos especiais;
VI- Convocar as reuniões;
VII- Despachar, juntamente com o Secretário, toda a matéria do expediente;
VIII- Convocar suplentes quando do impedimento, demissão ou eliminação de Conselheiro;
IX- Dar posse em sessão solene da APCD aos eleitos.

Artigo 13. Ao Secretário compete:

I- Substituir o Presidente nas faltas ou impedimentos;
II- Redigir e ler as atas;
III- Redigir, ler e assinar a correspondência juntamente com o Presidente;
IV- Ter sob sua guarda e ordem tudo que diz respeito à secretaria do COEL;
V- Anotar e constar em ata a ausência dos Conselheiros nas reuniões.
Parágrafo único. Nas falta ou impedimento do Secretário, será nomeado pelo Presidente um Secretário ad hoc entre os membros do COEL.

Artigo 14. Será permitida aos membros do COEL uma licença de até 90 (noventa) dias durante a gestão, que deverá ser aprovada pelo plenário.

CAPÍTULO V
DA PERDA DO MANDATO


Artigo 15. Perderá o cargo o Conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, durante o ano, desde que não abonadas.

§ 1º. Somente serão abonadas as faltas quando o Conselheiro estiver ausente a serviço da APCD em caráter oficial ou por motivo justificado, a critério do plenário.

§ 2º. A justificativa deverá ser apresentada por escrito, acompanhada dos documentos necessários à prova do alegado, até a reunião subseqüente, sob pena de perda do direito de justificar.

Artigo 16. Também perderá o mandato o Conselheiro que:

a) não tomar posse no cargo, nos termos do presente Regimento;
b) não participar dos trabalhos eleitorais em dia de eleição, exceto por doença devidamente comprovada ou óbito em família.

Artigo 17. Verificada qualquer hipótese de perda do mandado, o Presidente ou seu substituto regimental, por ofício ou requerimento de qualquer Conselheiro, determinará inscrição em ata da perda do mandato e comunicará o interessado, bem como os demais órgãos da APCD.

Artigo 18. O Conselheiro que for candidato a cargo eletivo não poderá compor sessões ou mesas eleitorais.

CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES ELEITORAIS


Artigo 19. O COEL, a qualquer tempo, poderá designar Comissões Eleitorais, compostas por associados que não sejam seus membros, especificando sua finalidade e respectiva duração.
Parágrafo único. As Comissões constituídas poderão contar com o assessoramento de pessoas especializadas no assunto.

Artigo 20. Quando não houver suplentes para substituir os conselheiros titulares o CODEL deverá completar o quadro do COEL.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 21. O presente Regimento Interno poderá ser modificado por proposição de qualquer membro do COEL, desde que aprovado pela maioria absoluta de seus membros e submetida a modificação à aprovação do CDEL.

Artigo 22. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos de acordo com o Estatuto Social da APCD e pela maioria de votos dos Conselheiros.

Artigo 23. Das decisões do COEL cabe recurso ao CDEL.

Artigo 24. O presente Regimento Interno entra em vigor após a sua aprovação pelo CDEL.

Aprovado em reunião de 26 de novembro de 2007 pelo COEL.

Aprovado em reunião de 01 de dezembro de 2007 pelo CDEL.

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