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  Estatuto Homenagem Dra. Christa Feller Fale conosco Acesso Restrito
  Regimento Interno do CORE

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE REGIONAISDA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE CIRURGIÕES DENTISTAS

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO, DEFINIÇÃO E DIREÇÃO


Art. 1º - O Regimento Interno do Conselho de Regionais da Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas é elaborado com o fim de permitir seu funcionamento, dentro de sua competência, respeitados os preceitos estatutários e as leis que regulamentam o exercício e a ética profissional.

Art. 2º - O Conselho de Regionais (CORE) é o órgão que coordena, supervisiona e harmoniza as atividades das Regionais e o conjunto das Macro Regiões da APCD, sendo constituído com direito a voz e voto pelo:
I. Presidente do CORE;
II. 1º Vice-Presidente do CORE;
III. 2º Vice-Presidente do CORE;
IV. Secretário do CORE;
V. Presidente da APCD;
VI. Presidentes das regionais;
VII. Presidente do Conselho de Nova Geração (CONOGE);
VIII. Presidente do Conselho Acadêmico (COA).
Parágrafo Único - O CORE será assessorado pelo Comitê das Escolas de Aperfeiçoamento Profissional (CEAP).

CAPITULO II
DA ELEIÇÃO

SEÇÃO I
DOS CANDIDATOS


Art. 3º - O CORE será dirigido por um Presidente, dois Vice-Presidentes e um Secretário eleitos pelos Presidentes das Regionais e da APCD – Central.
Parágrafo Único - Os Presidentes e Vice-Presidentes das Regionais e, Associados das Regionais Remidos ou Efetivos com mais de 10 anos de vinculo associativo que tenham exercido anteriormente algum cargo eletivo na Regional ou na APCD - Central e os que tenham pertencido ao CORE poderão exercer o cargo de Presidente, Vice-Presidentes e Secretario do CORE.

Art. 4º - A reunião para a eleição dos dirigentes do CORE será realizada imediatamente após a posse das diretorias das APCD-Central e das Regionais e, dirigida pelo COEL.

Art. 5º - Os candidatos à direção do CORE comporão chapas contemplando todos os cargos e poderão fazer a inscrição junto ao COEL imediatamente após a divulgação oficial do resultado das eleições das diretorias da APCD-Central e das Regionais até o momento anterior à votação.

SEÇÃO II
DA RECEPÇÃO DE VOTOS


Art. 6º - Na eleição dos dirigentes do CORE o voto será assegurado por:
I. Uso de cédula própria contendo, as chapas registradas;
II. O voto será secreto e pessoal.
III. Isolamento dos eleitores em local que assegure privacidade;
IV. Emprego de urnas que assegurem a inviolabilidade do voto.

SEÇÃO III
DA APURAÇÃO


Art. 7º - A apuração será iniciada no próprio local imediatamente após o encerramento da votação.
Parágrafo único – Havendo empate, será considerado eleito quem tiver mais tempo de associado e persistindo o empate prevalecerá o que tiver mais idade.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS


Art. 8º - Ao Conselho de Regionais (CORE) compete:
I. intermediar gestões para solucionar pendências entre Macro Regiões e entre Regionais ou entre estas e a APCD, e demais órgãos da APCD;
II. homologar ou recusar, dentro de sua competência atos das Macros Regiões e das Regionais;
III. instituir processos de criação de novas unidades, vinculação, desmembramento, fusão, zoneamentos e demais assuntos atinentes às Regionais;
IV. apreciar as reivindicações de interesse da classe odontológica apresentada pelas Regionais e, quando aprovadas, encaminhá-las à Diretoria da APCD;
V. estabelecer critérios para os pedidos de subvenção ou empréstimo feitos pelas Regionais;
VI. atender, obrigatoriamente, às convocações do Conselho Deliberativo;
VII. Elaborar o Regimento Geral das Macro Regiões que será submetido à aprovação do CDEL, devendo contemplar a revisão periódica dos limites geográficos de cada uma delas e a realização de reuniões ordinárias trimestrais.

Art. 9º - Ao Presidente do CORE compete:
I. convocar, presidir, suspender, encerrar as reuniões ordinária e extraordinárias, manter a ordem e fazer cumprir o presente Regimento Interno, assim como o Estatuto Social da APCD;
II. conceder a palavra ao relator e aos Conselheiros, não permitindo que outros interrompam, determinando o uso do tempo, de acordo com a importância do assunto e o volume da pauta;
III. interromper o orador que se desviar do assunto, como advertência, e, no caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
IV. submeter à votação a matéria do dia já discutida e anunciar o resultado;
V. dar voto de desempate nas decisões do CORE;
VI. decidir soberanamente sobre a questão de ordem, ou, se assim o entender, designar que o plenário o faça;
VII. nomear as comissões que julgar necessárias para o bom andamento dos trabalhos;
VIII. despachar toda a matéria do expediente;
IX. pronunciar-se sobre os processos relativos às Regionais constituídos pela Diretoria da APCD;
X. nomear, dentre os associados efetivos ou remidos, os membros assessores previstos neste Regimento, sem direito a voto, e
XI. compor a Diretoria da APCD como membro efetivo, com direito a voz e voto, como representante das Regionais.

Art.10 - Ao 1º Vice-Presidente do CORE compete:
I. substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos e na vacância da Presidência, e
II. auxiliar o Presidente na execução de suas funções.

Art. 11 - Ao 2º Vice-Presidente do CORE compete:
I. substituir o 1º Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos, e
II. auxiliar o Presidente na execução de sua funções.

Art. 12 – Ao Secretário do CORE compete:
I. redigir, ler e assinar as atas das reuniões e o expediente de correspondência do CORE;
II. ter sob sua guarda e ordem tudo o que diz respeito à secretaria do CORE, e
III. fazer passar o livro de presença e registrar em ata os que comparecerem às reuniões.
Parágrafo Único: o Presidente do CORE poderá nomear dentre os presentes algum membro para assessorar o Secretário, se assim julgar necessário.

CAPÍTULO IV
DOS MEMBROS ASSESSORES


Art. 13 – São Membros Assessores (MAS) da Diretoria do CORE:
I. coordenador das Macro Regiões;
II. comitê consultivo formado por ex-presidentes do CORE;
III. demais membros que o Presidente do CORE nomear, conforme a necessidade.
§1º- os membros assessores poderão ter até dois membros auxiliares.
§2º- os membros assessores e/ ou seus auxiliares só poderão ser destituídos pelo presidente do CORE.

CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES


Art. 14 – O CORE reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, 1/5 dos seus membros com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência., com a presença do Presidente do CEAP com direito a voz.

Art. 15 – As reuniões do CORE serão divididas em três sessões, sendo a primeira para apresentação da Ordem do Dia:
I – Primeira sessão (com duração máxima de sessenta minutos)
a) composição da mesa;
b) verificação de credencial - o Presidente da Regional ou o seu representante legal deverá, no ato da assinatura no livro de presença, receber sua credencial para votação em plenário;
c) leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
d) correspondências recebidas e expedidas;
e) comunicados da Presidência da APCD;
f) comunicados da Presidência do CORE;
g) inclusão de eventuais matérias para a Ordem do Dia, e
h) priorização de assuntos.
II – Segunda sessão:
a) discussões das matérias da Ordem do Dia, e
b) votações das matérias.
III – Terceira Sessão: Assuntos Gerais.

§1º - na elaboração da Ordem do Dia, as propostas poderão ser antecipadamente encaminhadas às comissões competentes do CORE, para análise e parecer;
§2º - terão prioridade as propostas que forem previamente encaminhadas pelas Macro Regiões, seguidas das Regionais;
§3º - não será aceita a delegação de poderes ou procuração entre os membros do Conselho de Regionais para representação dos mesmos junto ao referido Conselho.
§4º - o Presidente do CORE encaminhará à Diretoria da APCD as propostas aprovadas, para serem apreciadas na sua primeira reunião da Diretoria e dará andamento devido ao processo, se for o caso.
§5º- as reuniões do CORE terão duração máxima de três horas e meia, podendo se estender por mais trinta minutos, após aprovação da maioria dos membros presentes.

Art.16 – Poderão participar das reuniões do CORE os Vice-Presidentes das Regionais, sem direito a voto, exceto quando estiverem substituindo legalmente seus respectivos Presidentes. Na ausência do 1º Vice-Presidente poderá participar o 2º Vice-Presidente, quando houver, e na sua ausência algum associado designado oficialmente pelo Presidente de sua Regional, desde que o Presidente do CORE receba comunicado por escrito, e este terá direito a voz e voto, respeitando a imediata substituição do Presidente pelo Vice-Presidente.

Art. 17 – Poderão participar das reuniões do CORE os associados da APCD e demais pessoas, desde que convidadas pela Diretoria do CORE, sem direito a voto.

CAPÍTULO VI
DAS CONVOCAÇÕES


Art. 18 – O CORE funcionará, para as reuniões ordinária e extraordinárias, em primeira convocação, com 1/3 (um terço) de seus membros, e em segunda convocação, meia hora mais tarde, com qualquer número de Conselheiros presentes.

Art. 19 – Os membros do CORE deverão ser convocados nominalmente pelo seu Presidente, com um prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência.
§1º - no ofício deverá constar obrigatoriamente a Ordem do Dia;
§2º - somente terão direito a voto nas reuniões do CORE, as Regionais que estiverem com suas contribuições regularizadas, dentre dos prazos previstos no Estatuto Social da APCD.

CAPÍTULO VII
DA ORDEM DO DIA


Art. 20 – Será considerada matéria para Ordem do Dia todo e qualquer assunto que necessite de apreciação, discussão e votação ou deliberação.

CAPÍTULO VIII
DOS ASSUNTOS GERAIS


Art. 21 - São consideradas matérias para Assuntos Gerais os comunicados, os convites ou quaisquer outros assuntos que não requeiram votação.

CAPÍTULO IX
DAS DISCUSSÕES


Art. 22 – Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em plenário, que deverá processar-se em ambiente de ordem e cordialidade.
Parágrafo Único: o Presidente do CORE é a autoridade máxima das reuniões, presidindo-as dentro dos preceitos democráticos, respeitados este Regimento e o Estatuto Social da APCD.

Art.23 – É vedado ao Presidente do CORE tomar partido nas discussões.

Art. 24 – Aos Conselheiros será garantida a liberdade de palavra, desde que tomem parte nas discussões com civilidade.
Parágrafo Único: Caberá ao Presidente do CORE, antes do início de cada debate, estabelecer o tempo para os oradores inscritos.

Art. 25 – O Conselheiro deve dirigir-se somente ao Presidente do CORE não sendo permitido o debate paralelo.
Parágrafo Único: Sobre o mesmo assunto, o Conselheiro não pode usar da palavra mais de uma vez.

CAPÍTULO X
DOS APARTES


Art. 26 – O aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento sobre a matéria em debate.
Parágrafo Único: O aparte deverá ser solicitado ao orador, que poderá cedê-lo ou não sendo incluído no seu tempo, estipulado pelo Presidente do CORE, segundo o parágrafo único do art. 24.

CAPÍTULO XI
DAS QUESTÕES DE ORDEM


Art. 27 – Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento Interno, do Estatuto Social da APCD ou do assunto em pauta, tendo sempre prioridade sobre qualquer outra matéria.

Art.28 – Todo Conselheiro poderá, a qualquer tempo, levantar uma questão de ordem, que deverá ser formulada com clareza e com indicação precisa das disposições que pretende elucidar, e cabe ao plenário, aceitar ou não.
Parágrafo Único: o tempo para formulação de uma questão de ordem será no máximo de 01 (um) minuto.

CAPÍTULO XII
DA VOTAÇÃO E APROVAÇÃO


Art. 29 – As votações ocorrerão de modo simbólico, mas poderão ser realizadas por processo nominal ou secreto, desde que haja pedido formulado por qualquer membro e aprovado em plenária.
Art. 30º – É considerada matéria aprovada quando os votos favoráveis forem a maioria simples do número de Conselheiros presentes na hora da votação.

Art. 31 – Todas as resoluções do CORE serão soberanas, desde que não colidam com disposições estatutárias.
Parágrafo Único: das decisões do CORE cabe recurso ao CDEL.

Art. 32 - Cada Regional terá direito a apenas 01 (um) voto.

CAPÍTULO XIII
DAS COMISSÕES

Art. 33 – As comissões poderão ser:
I. permanentes, com o intuito de harmonizar, organizar e estimular eventos ou órgãos nas Regionais, tendo cada qual um Coordenador e dois auxiliares;
II. temporárias, com prazo determinado para a apresentação de suas conclusões e, tão logo isso aconteça, serão extintas.

CAPÍTULO XIV
DA CRIAÇÃO DE NOVAS REGIONAIS


Art. 34 – O CORE deverá ser comunicado obrigatoriamente antes da instauração do processo da criação de uma nova Regional. São condições necessárias para constituição se uma nova Regional:
I. requerimento ao Presidente do CORE acompanhado de, no mínimo 100 (cem) assinaturas de cirurgiões dentistas não associados da APCD, todos com domicílio residencial ou profissional no município ou região pretendida como nova Regional e suas respectivas propostas de filiação;
II. parecer favorável do CORE que determinará seu zoneamento e encaminhará à Diretoria para as providências administrativas;
III. parecer favorável do CDEL ad referendum do CODEL;
IV. é permitida a constituição de uma segunda Regional no mesmo município, quando a pretendente apresentar requerimento ao Presidente do CORE acompanhado de, no mínimo, 500 (quinhentas) assinaturas de cirurgiões dentistas não associados da APCD, com domicílio residencial ou profissional nesse mesmo município, acompanhados das respectivas propostas de filiação, cabendo ao CORE estabelecer critérios normativos adicionais;
V. a Regional terá, preferencialmente, essa denominação precedida do termo APCD, seguida do nome do município sede da entidade e, quando houver mais de uma Regional no mesmo município, após o termo APCD será designado o nome do bairro ou área do município, podendo, porém, optar por outra que melhor atender aos seus interesses e colocando, obrigatoriamente, o subtítulo Regional APCD, e
VI. os conflitos quanto aos direitos de vinculação ou de localização, quando não resolvidos no âmbito do CORE, serão decididos pelo CDEL ad referendum do CODEL.

CAPÍTULO XV
DA EXTINÇÃO DA REGIONAL


Art. 35 – A Regional que ficar reduzida a menos de 50 (cinqüenta) associados cessará suas atividades e seus associados passarão, automaticamente, a integrar o quadro associativo das Regionais limítrofes que serão ampliadas, de acordo com o que vier a ser estabelecido pelo CORE ad referendum do CDEL, após consulta a cada um dos associados envolvidos.
Parágrafo Único: Em casos excepcionais, as Regionais que não possuírem o número mínimo de associados previstos neste Regimento, após aprovação do CDEL ad referendum do CODEL, poderão continuar suas atividades associativas, devendo, bienalmente, demonstrar para ambos os órgãos a sua capacidade de autonomia operacional e financeira.

CAPÍTULO XVI
DA CRIAÇÃO DE NÚCLEO ODONTOLÓGICO


Art. 36 – Núcleo Odontológico são braços funcionais das regionais.em determinada área de sua jurisdição.
a) São condições básicas para a constituição de um Núcleo Odontológico:

I. estar na jurisdição da APCD da Regional pretendida;

II. os associados com domicílio residencial ou profissional na área do Núcleo Odontológico vinculam-se associativa e formalmente (financeira e eticamente) à Regional e, subsidiariamente ao Núcleo Odontológico se desejarem;

III. o plano de atuação de qualquer natureza do Núcleo Odontológico deve ser aprovado pela Diretoria da Regional a que pertence, pois não tem autonomia jurídica, patrimonial e administrativa;

IV. o estatuto da Regional deve especificar o funcionamento dos Núcleo Odontológicos de sua jurisdição; e,

V. a constituição e formalização do Núcleo Odontológico deve ser aprovado pelo CORE.

b) São recomendações para a constituição de um Núcleo Odontológico:

I. ter, no mínimo, 30 (trinta) associados e estes deverão estar em dia com as contribuições para com a Regional por ocasião da instalação do Núcleo Odontológico;

II. Núcleo Odontológico será dirigido por uma Diretoria eleita entre seus membros por ocasião da escolha da Diretoria da APCD Regional ao qual está vinculado;

III. os associados dos Núcleos Odontológicos votarão tanto para a escolha de sua Diretoria, bem como para a Regional a que está vinculada e Diretoria da APCD;

IV. o Núcleo Odontológico será criado com expressa autorização da APCD Regional de sua jurisdição e do CORE, e sempre, em caráter temporário;

V. a extinção de um Núcleo Odontológico dar-se-á quando a APCD-Regional, ao qual está vinculado, e o CORE entenderem ser a melhor solução;

VI. a Diretoria do Núcleo Odontológico será formada por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro. O seu Regimento Interno deverá determinar quais serão os Departamentos, suas competências e a forma de funcionamento, cabendo ao Presidente da Diretoria designar seus componentes; e,

VII. um dos Diretores do Núcleo Odontológico, obrigatoriamente, fará parte da Diretoria da APCD-Regional ao qual está vinculado.

CAPÍTULO XVII
DAS MACRO REGIÕES

Art. 37 - A APCD está constituída de 89 unidades com seus respectivos Núcleo Odontológicos e organizadas em Macro Regiões, a saber:
I. APCD – Central.

II. MACRO REGIÃO 1: Regionais de: Bragança Paulista, Guarulhos, Mogi das Cruzes, Osasco, Praia Grande, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul.

III. MACRO REGIÃO 2: Regionais de: Cruzeiro, Guaratinguetá, Jacareí, Lorena, Pindamonhangaba, São José dos Campos com o Núcleo Odontológico de Caçapava, Taubaté.

IV. MACRO REGIÃO 3: Regionais de: Americana, Amparo, Campinas, Valinhos/Vinhedo, Indaiatuba, Jundiaí, Limeira, Mogi Guaçú, Mogi Mirim, Piracicaba com Núcleo Odontológico de Capivari.

V. MACRO REGIÃO 4: Regionais de: Araraquara com Núcleo Odontológico de Matão, Araras, Leme, Espírito Santo do Pinhal, Mococa, Porto Ferreira, Rio Claro, São Carlos, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo.

VI. MACRO REGIÃO 5: Regionais de: Batatais, Bebedouro, Franca, Ituverava, Jaboticabal, Ribeirão Preto, Sertãozinho, Taquaritinga/Monte Alto.

VII. MACRO REGIÃO 6: Regionais de: Itapetininga com o Núcleo Odontológico de Itapeva, Itu, São Roque, Sorocaba, Tatuí, Vale do Ribeira.

VIII. MACRO REGIÃO 7: Regionais de: Avaré, Bauru, Botucatu, Jaú, Ourinhos com Núcleo Odontológico Santa Cruz do Rio Pardo.

IX. MACRO REGIÃO 8: Regionais de: Barretos, Catanduva, Fernandópolis, Jales, São José do Rio Preto com os Núcleo Odontológicos de Olímpia e José Bonifácio, Votuporanga.

X. MACRO REGIÃO 9: Regionais de: Andradina com os Núcleo Odontológicos de Ilha Solteira, Mirandópolis e Pereira Barreto, Araçatuba, Birigui, Lins, Penápolis.

XI. MACRO REGIÃO 10: Regionais de Assis com o Núcleo Odontológico de Paraguaçú Paulista, Dracena, Marília, Presidente Prudente, Tupã.

XII. MACRO REGIÃO 11: Regionais de: Butantã, Cambuci, Casa Verde, Ipiranga, Jardim Paulista, Lapa, Penha, Pinheiros, Pirituba/Perus, Santana, Santo Amaro, São Miguel Paulista com Núcleo Odontológico em Itaquera, Saúde, Tatuapé, Tucuruvi, Vila Maria, Vila Mariana, Vila Prudente.

Parágrafo Único: Manifestada a intenção de uma Regional mudar de Macro Região, esta poderá fazê-lo, desde que haja aprovação prévia do CORE.

CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 38 – O presente Regimento Interno poderá ser modificado por proposta de 10% (dez porcento) dos Conselheiros, desde que seja aprovada pela maioria dos Conselheiros e referendada pelo Comitê Deliberativo (CDEL) da APCD

Art. 39 – Os Núcleos Odontológicos oficialmente constituídos e reconhecidos pelo CORE poderão comparecer às reuniões plenárias, tendo direito à palavra.

Art. 40 – Os casos omissos desse Regimento Interno serão resolvidos em plenário segundo as disposições estatutárias.

Art. 41 – Este Regimento Interno entrará em vigor uma vez aprovado em Reunião Ordinária ou Extraordinária do CORE e referendado pelo CDEL da APCD.

Regimento aprovado “Ad Referendum” pelo CDEL em 27/10/07.

Comissão:

Gilberto Gomes

Coordenador da Macro Região 11

José Luiz Negrinho

Coordenador da Macro Região 1

Fernando Maekawa
Presidente da APCD Regional de Mogi das Cruzes

Heloísa Ferreira da Costa
Presidente da APCD Regional de Santo André

 
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