REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO DE REGIONAISDA
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE CIRURGIÕES DENTISTAS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO, DEFINIÇÃO E DIREÇÃO
Art. 1º - O Regimento Interno do Conselho de
Regionais da Associação Paulista de
Cirurgiões Dentistas é elaborado com o fim
de permitir seu funcionamento, dentro de sua
competência, respeitados os preceitos
estatutários e as leis que regulamentam o
exercício e a ética profissional.
Art. 2º - O Conselho de Regionais (CORE) é o
órgão que coordena, supervisiona e harmoniza
as atividades das Regionais e o conjunto das
Macro Regiões da APCD, sendo constituído com
direito a voz e voto pelo:
I. Presidente do CORE;
II. 1º Vice-Presidente do CORE;
III. 2º Vice-Presidente do CORE;
IV. Secretário do CORE;
V. Presidente da APCD;
VI. Presidentes das regionais;
VII. Presidente do Conselho de Nova Geração
(CONOGE);
VIII. Presidente do Conselho Acadêmico (COA).
Parágrafo Único - O CORE será assessorado
pelo Comitê das Escolas de Aperfeiçoamento
Profissional (CEAP).
CAPITULO II
DA ELEIÇÃO
SEÇÃO I
DOS CANDIDATOS
Art. 3º - O CORE será dirigido por um
Presidente, dois Vice-Presidentes e um
Secretário eleitos pelos Presidentes das
Regionais e da APCD – Central.
Parágrafo Único - Os Presidentes e
Vice-Presidentes das Regionais e, Associados
das Regionais Remidos ou Efetivos com mais
de 10 anos de vinculo associativo que tenham
exercido anteriormente algum cargo eletivo
na Regional ou na APCD - Central e os que
tenham pertencido ao CORE poderão exercer o
cargo de Presidente, Vice-Presidentes e
Secretario do CORE.
Art. 4º - A reunião para a eleição dos
dirigentes do CORE será realizada
imediatamente após a posse das diretorias
das APCD-Central e das Regionais e, dirigida
pelo COEL.
Art. 5º - Os candidatos à direção do CORE
comporão chapas contemplando todos os cargos
e poderão fazer a inscrição junto ao COEL
imediatamente após a divulgação oficial do
resultado das eleições das diretorias da
APCD-Central e das Regionais até o momento
anterior à votação.
SEÇÃO II
DA RECEPÇÃO DE VOTOS
Art. 6º - Na eleição dos dirigentes do CORE
o voto será assegurado por:
I. Uso de cédula própria contendo, as chapas
registradas;
II. O voto será secreto e pessoal.
III. Isolamento dos eleitores em local que
assegure privacidade;
IV. Emprego de urnas que assegurem a
inviolabilidade do voto.
SEÇÃO III
DA APURAÇÃO
Art. 7º - A apuração será iniciada no
próprio local imediatamente após o
encerramento da votação.
Parágrafo único – Havendo empate, será
considerado eleito quem tiver mais tempo de
associado e persistindo o empate prevalecerá
o que tiver mais idade.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º - Ao Conselho de Regionais (CORE)
compete:
I. intermediar gestões para solucionar
pendências entre Macro Regiões e entre
Regionais ou entre estas e a APCD, e demais
órgãos da APCD;
II. homologar ou recusar, dentro de sua
competência atos das Macros Regiões e das
Regionais;
III. instituir processos de criação de novas
unidades, vinculação, desmembramento, fusão,
zoneamentos e demais assuntos atinentes às
Regionais;
IV. apreciar as reivindicações de interesse
da classe odontológica apresentada pelas
Regionais e, quando aprovadas, encaminhá-las
à Diretoria da APCD;
V. estabelecer critérios para os pedidos de
subvenção ou empréstimo feitos pelas
Regionais;
VI. atender, obrigatoriamente, às
convocações do Conselho Deliberativo;
VII. Elaborar o Regimento Geral das Macro
Regiões que será submetido à aprovação do
CDEL, devendo contemplar a revisão periódica
dos limites geográficos de cada uma delas e
a realização de reuniões ordinárias
trimestrais.
Art. 9º - Ao Presidente do CORE compete:
I. convocar, presidir, suspender, encerrar
as reuniões ordinária e extraordinárias,
manter a ordem e fazer cumprir o presente
Regimento Interno, assim como o Estatuto
Social da APCD;
II. conceder a palavra ao relator e aos
Conselheiros, não permitindo que outros
interrompam, determinando o uso do tempo, de
acordo com a importância do assunto e o
volume da pauta;
III. interromper o orador que se desviar do
assunto, como advertência, e, no caso de
insistência, retirar-lhe a palavra;
IV. submeter à votação a matéria do dia já
discutida e anunciar o resultado;
V. dar voto de desempate nas decisões do
CORE;
VI. decidir soberanamente sobre a questão de
ordem, ou, se assim o entender, designar que
o plenário o faça;
VII. nomear as comissões que julgar
necessárias para o bom andamento dos
trabalhos;
VIII. despachar toda a matéria do
expediente;
IX. pronunciar-se sobre os processos
relativos às Regionais constituídos pela
Diretoria da APCD;
X. nomear, dentre os associados efetivos ou
remidos, os membros assessores previstos
neste Regimento, sem direito a voto, e
XI. compor a Diretoria da APCD como membro
efetivo, com direito a voz e voto, como
representante das Regionais.
Art.10 - Ao 1º Vice-Presidente do CORE
compete:
I. substituir o Presidente em suas
ausências, impedimentos e na vacância da
Presidência, e
II. auxiliar o Presidente na execução de
suas funções.
Art. 11 - Ao 2º Vice-Presidente do CORE
compete:
I. substituir o 1º Vice-Presidente em suas
ausências e impedimentos, e
II. auxiliar o Presidente na execução de sua
funções.
Art. 12 – Ao Secretário do CORE compete:
I. redigir, ler e assinar as atas das
reuniões e o expediente de correspondência
do CORE;
II. ter sob sua guarda e ordem tudo o que
diz respeito à secretaria do CORE, e
III. fazer passar o livro de presença e
registrar em ata os que comparecerem às
reuniões.
Parágrafo Único: o Presidente do CORE poderá
nomear dentre os presentes algum membro para
assessorar o Secretário, se assim julgar
necessário.
CAPÍTULO IV
DOS MEMBROS ASSESSORES
Art. 13 – São Membros Assessores (MAS) da
Diretoria do CORE:
I. coordenador das Macro Regiões;
II. comitê consultivo formado por
ex-presidentes do CORE;
III. demais membros que o Presidente do CORE
nomear, conforme a necessidade.
§1º- os membros assessores poderão ter até
dois membros auxiliares.
§2º- os membros assessores e/ ou seus
auxiliares só poderão ser destituídos pelo
presidente do CORE.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art. 14 – O CORE reunir-se-á ordinariamente
uma vez por ano e extraordinariamente quando
convocado por seu Presidente ou por, no
mínimo, 1/5 dos seus membros com, pelo
menos, 10 (dez) dias de antecedência., com a
presença do Presidente do CEAP com direito a
voz.
Art. 15 – As reuniões do CORE serão
divididas em três sessões, sendo a primeira
para apresentação da Ordem do Dia:
I – Primeira sessão (com duração máxima de
sessenta minutos)
a) composição da mesa;
b) verificação de credencial - o Presidente
da Regional ou o seu representante legal
deverá, no ato da assinatura no livro de
presença, receber sua credencial para
votação em plenário;
c) leitura e aprovação da ata da reunião
anterior;
d) correspondências recebidas e expedidas;
e) comunicados da Presidência da APCD;
f) comunicados da Presidência do CORE;
g) inclusão de eventuais matérias para a
Ordem do Dia, e
h) priorização de assuntos.
II – Segunda sessão:
a) discussões das matérias da Ordem do Dia,
e
b) votações das matérias.
III – Terceira Sessão: Assuntos Gerais.
§1º - na elaboração da Ordem do Dia, as
propostas poderão ser antecipadamente
encaminhadas às comissões competentes do
CORE, para análise e parecer;
§2º - terão prioridade as propostas que
forem previamente encaminhadas pelas Macro
Regiões, seguidas das Regionais;
§3º - não será aceita a delegação de poderes
ou procuração entre os membros do Conselho
de Regionais para representação dos mesmos
junto ao referido Conselho.
§4º - o Presidente do CORE encaminhará à
Diretoria da APCD as propostas aprovadas,
para serem apreciadas na sua primeira
reunião da Diretoria e dará andamento devido
ao processo, se for o caso.
§5º- as reuniões do CORE terão duração
máxima de três horas e meia, podendo se
estender por mais trinta minutos, após
aprovação da maioria dos membros presentes.
Art.16 – Poderão participar das reuniões do
CORE os Vice-Presidentes das Regionais, sem
direito a voto, exceto quando estiverem
substituindo legalmente seus respectivos
Presidentes. Na ausência do 1º
Vice-Presidente poderá participar o 2º
Vice-Presidente, quando houver, e na sua
ausência algum associado designado
oficialmente pelo Presidente de sua
Regional, desde que o Presidente do CORE
receba comunicado por escrito, e este terá
direito a voz e voto, respeitando a imediata
substituição do Presidente pelo
Vice-Presidente.
Art. 17 – Poderão participar das reuniões do
CORE os associados da APCD e demais pessoas,
desde que convidadas pela Diretoria do CORE,
sem direito a voto.
CAPÍTULO VI
DAS CONVOCAÇÕES
Art. 18 – O CORE funcionará, para as
reuniões ordinária e extraordinárias, em
primeira convocação, com 1/3 (um terço) de
seus membros, e em segunda convocação, meia
hora mais tarde, com qualquer número de
Conselheiros presentes.
Art. 19 – Os membros do CORE deverão ser
convocados nominalmente pelo seu Presidente,
com um prazo mínimo de 10 (dez) dias de
antecedência.
§1º - no ofício deverá constar
obrigatoriamente a Ordem do Dia;
§2º - somente terão direito a voto nas
reuniões do CORE, as Regionais que estiverem
com suas contribuições regularizadas, dentre
dos prazos previstos no Estatuto Social da
APCD.
CAPÍTULO VII
DA ORDEM DO DIA
Art. 20 – Será considerada matéria para
Ordem do Dia todo e qualquer assunto que
necessite de apreciação, discussão e votação
ou deliberação.
CAPÍTULO VIII
DOS ASSUNTOS GERAIS
Art. 21 - São consideradas matérias para
Assuntos Gerais os comunicados, os convites
ou quaisquer outros assuntos que não
requeiram votação.
CAPÍTULO IX
DAS DISCUSSÕES
Art. 22 – Discussão é a fase dos trabalhos
destinados aos debates em plenário, que
deverá processar-se em ambiente de ordem e
cordialidade.
Parágrafo Único: o Presidente do CORE é a
autoridade máxima das reuniões,
presidindo-as dentro dos preceitos
democráticos, respeitados este Regimento e o
Estatuto Social da APCD.
Art.23 – É vedado ao Presidente do CORE
tomar partido nas discussões.
Art. 24 – Aos Conselheiros será garantida a
liberdade de palavra, desde que tomem parte
nas discussões com civilidade.
Parágrafo Único: Caberá ao Presidente do
CORE, antes do início de cada debate,
estabelecer o tempo para os oradores
inscritos.
Art. 25 – O Conselheiro deve dirigir-se
somente ao Presidente do CORE não sendo
permitido o debate paralelo.
Parágrafo Único: Sobre o mesmo assunto, o
Conselheiro não pode usar da palavra mais de
uma vez.
CAPÍTULO X
DOS APARTES
Art. 26 – O aparte é a interrupção do orador
para indagação ou esclarecimento sobre a
matéria em debate.
Parágrafo Único: O aparte deverá ser
solicitado ao orador, que poderá cedê-lo ou
não sendo incluído no seu tempo, estipulado
pelo Presidente do CORE, segundo o parágrafo
único do art. 24.
CAPÍTULO XI
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 27 – Considera-se questão de ordem toda
dúvida sobre a interpretação deste Regimento
Interno, do Estatuto Social da APCD ou do
assunto em pauta, tendo sempre prioridade
sobre qualquer outra matéria.
Art.28 – Todo Conselheiro poderá, a qualquer
tempo, levantar uma questão de ordem, que
deverá ser formulada com clareza e com
indicação precisa das disposições que
pretende elucidar, e cabe ao plenário,
aceitar ou não.
Parágrafo Único: o tempo para formulação de
uma questão de ordem será no máximo de 01
(um) minuto.
CAPÍTULO XII
DA VOTAÇÃO E APROVAÇÃO
Art. 29 – As votações ocorrerão de modo
simbólico, mas poderão ser realizadas por
processo nominal ou secreto, desde que haja
pedido formulado por qualquer membro e
aprovado em plenária.
Art. 30º – É considerada matéria aprovada
quando os votos favoráveis forem a maioria
simples do número de Conselheiros presentes
na hora da votação.
Art. 31 – Todas as resoluções do CORE serão
soberanas, desde que não colidam com
disposições estatutárias.
Parágrafo Único: das decisões do CORE cabe
recurso ao CDEL.
Art. 32 - Cada Regional terá direito a
apenas 01 (um) voto.
CAPÍTULO XIII
DAS COMISSÕES
Art. 33 – As comissões poderão ser:
I. permanentes, com o intuito de harmonizar,
organizar e estimular eventos ou órgãos nas
Regionais, tendo cada qual um Coordenador e
dois auxiliares;
II. temporárias, com prazo determinado para
a apresentação de suas conclusões e, tão
logo isso aconteça, serão extintas.
CAPÍTULO XIV
DA CRIAÇÃO DE NOVAS REGIONAIS
Art. 34 – O CORE deverá ser comunicado
obrigatoriamente antes da instauração do
processo da criação de uma nova Regional.
São condições necessárias para constituição
se uma nova Regional:
I. requerimento ao Presidente do CORE
acompanhado de, no mínimo 100 (cem)
assinaturas de cirurgiões dentistas não
associados da APCD, todos com domicílio
residencial ou profissional no município ou
região pretendida como nova Regional e suas
respectivas propostas de filiação;
II. parecer favorável do CORE que
determinará seu zoneamento e encaminhará à
Diretoria para as providências
administrativas;
III. parecer favorável do CDEL ad referendum
do CODEL;
IV. é permitida a constituição de uma
segunda Regional no mesmo município, quando
a pretendente apresentar requerimento ao
Presidente do CORE acompanhado de, no
mínimo, 500 (quinhentas) assinaturas de
cirurgiões dentistas não associados da APCD,
com domicílio residencial ou profissional
nesse mesmo município, acompanhados das
respectivas propostas de filiação, cabendo
ao CORE estabelecer critérios normativos
adicionais;
V. a Regional terá, preferencialmente, essa
denominação precedida do termo APCD, seguida
do nome do município sede da entidade e,
quando houver mais de uma Regional no mesmo
município, após o termo APCD será designado
o nome do bairro ou área do município,
podendo, porém, optar por outra que melhor
atender aos seus interesses e colocando,
obrigatoriamente, o subtítulo Regional APCD,
e
VI. os conflitos quanto aos direitos de
vinculação ou de localização, quando não
resolvidos no âmbito do CORE, serão
decididos pelo CDEL ad referendum do CODEL.
CAPÍTULO XV
DA EXTINÇÃO DA REGIONAL
Art. 35 – A Regional que ficar reduzida a
menos de 50 (cinqüenta) associados cessará
suas atividades e seus associados passarão,
automaticamente, a integrar o quadro
associativo das Regionais limítrofes que
serão ampliadas, de acordo com o que vier a
ser estabelecido pelo CORE ad referendum do
CDEL, após consulta a cada um dos associados
envolvidos.
Parágrafo Único: Em casos excepcionais, as
Regionais que não possuírem o número mínimo
de associados previstos neste Regimento,
após aprovação do CDEL ad referendum do
CODEL, poderão continuar suas atividades
associativas, devendo, bienalmente,
demonstrar para ambos os órgãos a sua
capacidade de autonomia operacional e
financeira.
CAPÍTULO XVI
DA CRIAÇÃO DE NÚCLEO ODONTOLÓGICO
Art. 36 – Núcleo Odontológico são braços
funcionais das regionais.em determinada área
de sua jurisdição.
a) São condições básicas para a constituição
de um Núcleo Odontológico:
I. estar na jurisdição da APCD da Regional
pretendida;
II. os associados com domicílio residencial
ou profissional na área do Núcleo
Odontológico vinculam-se associativa e
formalmente (financeira e eticamente) à
Regional e, subsidiariamente ao Núcleo
Odontológico se desejarem;
III. o plano de atuação de qualquer natureza
do Núcleo Odontológico deve ser aprovado
pela Diretoria da Regional a que pertence,
pois não tem autonomia jurídica, patrimonial
e administrativa;
IV. o estatuto da Regional deve especificar
o funcionamento dos Núcleo Odontológicos de
sua jurisdição; e,
V. a constituição e formalização do Núcleo
Odontológico deve ser aprovado pelo CORE.
b) São recomendações para a constituição de
um Núcleo Odontológico:
I. ter, no mínimo, 30 (trinta) associados e
estes deverão estar em dia com as
contribuições para com a Regional por
ocasião da instalação do Núcleo
Odontológico;
II. Núcleo Odontológico será dirigido por
uma Diretoria eleita entre seus membros por
ocasião da escolha da Diretoria da APCD
Regional ao qual está vinculado;
III. os associados dos Núcleos Odontológicos
votarão tanto para a escolha de sua
Diretoria, bem como para a Regional a que
está vinculada e Diretoria da APCD;
IV. o Núcleo Odontológico será criado com
expressa autorização da APCD Regional de sua
jurisdição e do CORE, e sempre, em caráter
temporário;
V. a extinção de um Núcleo Odontológico
dar-se-á quando a APCD-Regional, ao qual
está vinculado, e o CORE entenderem ser a
melhor solução;
VI. a Diretoria do Núcleo Odontológico será
formada por um Presidente, um
Vice-Presidente, um Secretário e um
Tesoureiro. O seu Regimento Interno deverá
determinar quais serão os Departamentos,
suas competências e a forma de
funcionamento, cabendo ao Presidente da
Diretoria designar seus componentes; e,
VII. um dos Diretores do Núcleo
Odontológico, obrigatoriamente, fará parte
da Diretoria da APCD-Regional ao qual está
vinculado.
CAPÍTULO XVII
DAS MACRO REGIÕES
Art. 37 - A APCD está constituída de 89
unidades com seus respectivos Núcleo
Odontológicos e organizadas em Macro
Regiões, a saber:
I. APCD – Central.
II. MACRO REGIÃO 1: Regionais de: Bragança
Paulista, Guarulhos, Mogi das Cruzes,
Osasco, Praia Grande, Santo André, Santos,
São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul.
III. MACRO REGIÃO 2: Regionais de: Cruzeiro,
Guaratinguetá, Jacareí, Lorena,
Pindamonhangaba, São José dos Campos com o
Núcleo Odontológico de Caçapava, Taubaté.
IV. MACRO REGIÃO 3: Regionais de: Americana,
Amparo, Campinas, Valinhos/Vinhedo,
Indaiatuba, Jundiaí, Limeira, Mogi Guaçú,
Mogi Mirim, Piracicaba com Núcleo
Odontológico de Capivari.
V. MACRO REGIÃO 4: Regionais de: Araraquara
com Núcleo Odontológico de Matão, Araras,
Leme, Espírito Santo do Pinhal, Mococa,
Porto Ferreira, Rio Claro, São Carlos, São
João da Boa Vista, São José do Rio Pardo.
VI. MACRO REGIÃO 5: Regionais de: Batatais,
Bebedouro, Franca, Ituverava, Jaboticabal,
Ribeirão Preto, Sertãozinho,
Taquaritinga/Monte Alto.
VII. MACRO REGIÃO 6: Regionais de:
Itapetininga com o Núcleo Odontológico de
Itapeva, Itu, São Roque, Sorocaba, Tatuí,
Vale do Ribeira.
VIII. MACRO REGIÃO 7: Regionais de: Avaré,
Bauru, Botucatu, Jaú, Ourinhos com Núcleo
Odontológico Santa Cruz do Rio Pardo.
IX. MACRO REGIÃO 8: Regionais de: Barretos,
Catanduva, Fernandópolis, Jales, São José do
Rio Preto com os Núcleo Odontológicos de
Olímpia e José Bonifácio, Votuporanga.
X. MACRO REGIÃO 9: Regionais de: Andradina
com os Núcleo Odontológicos de Ilha
Solteira, Mirandópolis e Pereira Barreto,
Araçatuba, Birigui, Lins, Penápolis.
XI. MACRO REGIÃO 10: Regionais de Assis com
o Núcleo Odontológico de Paraguaçú Paulista,
Dracena, Marília, Presidente Prudente, Tupã.
XII. MACRO REGIÃO 11: Regionais de: Butantã,
Cambuci, Casa Verde, Ipiranga, Jardim
Paulista, Lapa, Penha, Pinheiros,
Pirituba/Perus, Santana, Santo Amaro, São
Miguel Paulista com Núcleo Odontológico em
Itaquera, Saúde, Tatuapé, Tucuruvi, Vila
Maria, Vila Mariana, Vila Prudente.
Parágrafo Único: Manifestada a intenção de
uma Regional mudar de Macro Região, esta
poderá fazê-lo, desde que haja aprovação
prévia do CORE.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 – O presente Regimento Interno
poderá ser modificado por proposta de 10%
(dez porcento) dos Conselheiros, desde que
seja aprovada pela maioria dos Conselheiros
e referendada pelo Comitê Deliberativo (CDEL)
da APCD
Art. 39 – Os Núcleos Odontológicos
oficialmente constituídos e reconhecidos
pelo CORE poderão comparecer às reuniões
plenárias, tendo direito à palavra.
Art. 40 – Os casos omissos desse Regimento
Interno serão resolvidos em plenário segundo
as disposições estatutárias.
Art. 41 – Este Regimento Interno entrará em
vigor uma vez aprovado em Reunião Ordinária
ou Extraordinária do CORE e referendado pelo
CDEL da APCD.
Regimento aprovado “Ad Referendum” pelo CDEL
em 27/10/07.
Comissão:
Gilberto Gomes Coordenador da Macro Região 11
José Luiz Negrinho Coordenador da Macro Região 1
Fernando Maekawa Presidente da APCD Regional de Mogi das
Cruzes
Heloísa Ferreira da Costa Presidente da APCD Regional de Santo
André