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  Estatuto Homenagem Dra. Christa Feller Fale conosco Acesso Restrito
  Regulamento das Eleições da APCD
 Conselho Eleitoral - COEL

REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DA APCD
CONSELHO ELEITORAL (COEL)


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - Este Regulamento contém as normas destinadas a assegurar a organização das eleições na APCD e o direito dos associados de votar e serem votados, conforme disposição expressa no inciso V do art. 50, do Estatuto Social da Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas (APCD).

Art. 2º - Conselho Eleitoral – COEL é o órgão responsável pela organização, execução, fiscalização e julgamento das eleições conforme a Seção VII do Capítulo VI para todos os órgãos diretivos da APCD instituídos pelo Capítulo III do Estatuto Social, nos termos dos seus artigos 49 e 50.
Parágrafo Único. Das decisões tomadas nas questões eleitorais pelo COEL caberá recurso ao CDEL da APCD.

Art. 3º - Nos limites da autonomia jurídica definida pelo § 1º do art. 4º. do Estatuto Social da APCD, as eleições para os órgãos diretivos das Regionais serão realizadas nos termos de seus respectivos estatutos e regimentos, aplicando-se, no que couber, os dispositivos aqui previstos.
Parágrafo Único. Das decisões tomadas nas questões eleitorais dos órgãos diretivos das Regionais caberá recurso ao CODEL da Regional, devendo os respectivos estatutos e regimentos prever essa possibilidade.

Art. 4º - Respeitadas as normas estatutárias de condições e direito de voto, elegibilidade, incompatibilidade e tempo associativo, os associados podem votar e ser votados para os cargos eletivos.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA ELEITORAL


Art. 5º - São órgãos do Sistema Eleitoral:

I. Conselho Eleitoral - COEL, com jurisdição em todo o Estado de São Paulo;
II. Conselho Eleitoral das Regionais, com jurisdição nas respectivas áreas de atuação;
III. As Seções Eleitorais, com jurisdição específica nas áreas da Central e das Regionais;
IV. As Mesas Eleitorais.
Parágrafo Único. As Comissões Eleitorais designadas pelo COEL poderão praticar todos os atos previstos nos seus respectivos atos constitutivos.

Art. 6º - Será nomeada pelo COEL, até 60 (sessenta) dias antes das eleições, 1 (uma) Seção Eleitoral para a APCD - Central e 1 (uma) Seção Eleitoral para cada Regional, respeitada a indicação feita pela Diretoria ou COEL da Regional, quando houver.

§ 1º - As Seções Eleitorais serão compostas por 1 (um) Presidente, 2 (dois) Secretários e 2 (dois) suplentes.

§ 2º - Os candidatos, seus cônjuges e parentes consangüíneos ou afins até segundo grau não poderão ser nomeados para os cargos de presidente, secretários ou suplentes das Seções Eleitorais.

§ 3º - Os nomes dos componentes das Seções Eleitorais serão publicados no Jornal da APCD, até 30 (trinta) dias antes do pleito, podendo os candidatos, em petição fundamentada, apresentar impugnação ao COEL no prazo de 5 (cinco) dias contados da expedição do Jornal.

§ 4º - Os pedidos de impugnação serão julgados pelo COEL que, no caso de acolhimento, providenciará a substituição do mesário impugnado, dando ciência de sua decisão ao impugnante e ao impugnado.

§ 5º - A Seção Eleitoral funcionará como Mesa Eleitoral quando a quantidade respectiva de eleitores for inferior a 200 (duzentos) associados ou não se justificar, a critério do COEL, a criação de Mesas Eleitorais.

Art. 7º - A pedido do Presidente da Seção Eleitoral, formulado em requerimento fundamentado, o COEL poderá determinar a instalação de uma ou mais Mesas Eleitorais no âmbito da Seção requerente.

§ 1º - As Mesas Eleitorais serão compostas por 1 (um) Presidente, 2 (dois) membros e 2 (dois) suplentes, sendo os Presidentes nomeados pelo Presidente da Seção Eleitoral, observada a restrição prevista no § 2º do art. 6º deste Regulamento.

§ 2º - Caberá ao Presidente da Seção Eleitoral organizar a relação dos eleitores de cada Mesa Eleitoral nos termos do que for deliberado pelo COEL.

§ 3º - As mesas eleitorais específicas para as eleições em núcleos e em faculdades poderão, a critério da Sessão Eleitoral, funcionar com no mínimo 2 (dois) membros.

Art. 8º - Os Secretários da Seção ou Membros das Mesas Eleitorais poderão substituir o Presidente, de modo que haja sempre um responsável pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
Parágrafo Único: Não comparecendo o Presidente da Seção ou da Mesa Eleitoral até 15 (quinze) minutos após a hora marcada para o início da votação, assumirá a direção dos trabalhos o Secretário e na sua falta outro membro da Seção ou da Mesa.

Art. 9º - As Seções e as Mesas Eleitorais funcionarão nos locais designados pelo COEL, preferencialmente nas sedes da APCD Central e das Regionais.

§ 1º - Os núcleos constituídos oficialmente, nos termos do § 4º do art.4º do Estatuto Social da APCD, localizados em Municípios distintos da sede da Regional a que pertencem, terão uma Mesa Eleitoral receptora de votos.

§ 2º - A critério do COEL, em Municípios com mais de 30 (trinta) associados, poderá ser instalada Mesa Eleitoral, subordinada à Seção Eleitoral da Regional a que pertença o Município, respeitadas listas de sócios votantes distintas.

§ 3º - Nas instituições de ensino odontológico serão instaladas Mesas Eleitorais específicas para a eleição dos representantes acadêmicos da Faculdade.

§ 4º - A apuração das Mesas Eleitorais será realizada na respectiva Seção Eleitoral.

§ 5º - É expressamente proibido o funcionamento de Seção ou Mesa Eleitoral em local de propriedade de candidato ou fiscal de chapa.

Art. 10º - Não poderão ser criadas Mesas Eleitorais itinerantes.

Art. 11º - Não serão admitidos votos em trânsito e por procuração.

Art. 12º - Aos Presidentes das Seções ou Mesas Eleitorais cabe a responsabilidade pelo regular desenvolvimento dos trabalhos.
Parágrafo Único. Durante a realização do pleito, representando o COEL, os Presidentes das Seções ou Mesas Eleitorais estão investidos de autoridade para enquadramento disciplinar de todos os desvios de boa conduta, que vierem a ser praticados por associados durante o processo eleitoral.

Art. 13º - COEL poderá nomear delegado para acompanhar as eleições nas Seções Eleitorais que julgar conveniente.

Art. 14º - Os trabalhos de cada Seção ou Mesa Eleitoral poderão ser acompanhados por fiscal designado pelos candidatos, escolhido entre os associados efetivos ou remidos em condição de voto, na proporção de 1 (um) fiscal por chapa registrada.

§ 1º - Para atuarem nas eleições, os fiscais deverão ser credenciados pelo COEL, respeitado as indicações dos candidatos, em até 15 (quinze) dias antes do pleito.

§ 2º - Os candidatos poderão solicitar o credenciamento de quantos fiscais desejarem, com a finalidade de substituição ou revezamento.

Art. 15º - Cada Mesa Eleitoral funcionará no horário determinado pelo COEL, obrigatoriamente entre 08h00min e 22h00min, por período não inferior a 4 (quatro) horas, independentemente da quantidade de eleitores.
Parágrafo Único. Se, antes do horário determinado para o término da votação, todos os eleitores inscritos para votar em determinada Mesa já tiverem comparecido e votado, os seus trabalhos poderão ser antecipadamente encerrados, mencionado na ata a ocorrência.

Art. 16º - Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data do pleito, o COEL fará publicar no Jornal da APCD a relação completa dos locais de votação e respectivos horários de funcionamento, bem como o nome completo dos componentes das Seções e Mesas Eleitorais, cabendo às Regionais darem divulgação das mesas a si vinculadas.

CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES


SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 17º - Observadas as disposições especiais do presente Regulamento, o voto será direto e secreto nas eleições para os cargos de:

a) Presidente, 1º e 2º Vice Presidentes, Secretario Geral e Tesoureiro Geral;
b) Conselheiro do CODEL (Conselho Deliberativo);
c) Conselheiro do COEL (Conselho Eleitoral);
d) Conselheiro do COFI (Conselho Fiscal);
e) Diretor e Vice-Diretor de cada Departamento Científico;
f) Diretor e Vice-Diretor de cada Grupo de Estudo;
g) Presidente e Vice Presidente do CONOGE de Regional;
h) Presidente e Vice Presidente do COA de Regional;
i) Representante acadêmico de faculdade.
Parágrafo Único: Para os Núcleos de Regionais a Diretoria será composta de acordo com seu Regimento Interno.

Art. 18º - São indiretas as eleições para os cargos de:

a) Presidente e Vice-Presidentes do CORE (Conselho das Regionais);
b) Presidente do CEAP (Comitê das Escolas de Aperfeiçoamento Profissional);
c) Presidente e Vice-Presidente do CONOGE ( Conselho Nova Geração);
d) Presidente e Vice-Presidente do COA (Conselho Acadêmico);
e) Conselheiros do CDEL (Comitê Deliberativo);
f) Presidente e Secretário do CODEL;
g) Presidente e Secretário do COEL; e,
h) Presidente e Secretário do COFI.

SEÇÃO II
Da Convocação das Eleições e do Registro das Chapas e Candidaturas Individuais


Art. 19º - As eleições diretas previstas neste Regulamento serão convocadas pelo Presidente do COEL por Edital publicado, com antecedência mínima de 150 (cento e cinqüenta) dias da data da eleição, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em um jornal de grande circulação no Estado de São Paulo, no Jornal da APCD-Central e afixado na sede da APCD.

§ 1º - O COEL das Regionais convocará as eleições através de editais a serem publicados no Diário Oficial do Município, em jornal de grande circulação e em publicação ou informativos da regional.

§ 2º - No Edital obrigatoriamente constará:

I. data da eleição;
II. prazo para registro das chapas e candidaturas individuais; e,
III. local e horário de funcionamento da Secretaria do COEL.

Art. 20º - As inscrições de chapas e candidaturas individuais poderão ser feitas até 90 (noventa) dias antes da data da respectiva eleição, conforme o § 1º do art. 79 do Estatuto Social da APCD.

Art. 21º - São condições necessárias para efetivação das inscrições, obedecidas as restrições previstas nos artigos 80, 81 e 92 do Estatuto Social:

§ 1º - Os candidatos a cargos eletivos majoritários nas eleições diretas que estiverem ocupando cargos executivos ou de nomeação da Diretoria na APCD – Central e das Regionais , deverão, na data limite de inscrição, deixar o exercício de seus mandatos até a proclamação dos resultados, quando houver mais de 1 (um) candidato para o mesmo cargo.

§ 2o - Somente será permitida uma reeleição para o mesmo cargo da Diretoria, do COA e dos Departamentos Científicos, respeitado o tempo de filiação na respectiva categoria de acordo com o Estatuto Social da APCD.

§ 3º - É vedado ao Presidente da APCD – Central e Diretores dos Departamentos Científicos, no exercício do segundo mandato, candidatarem-se respectivamente ao cargo de Vice-Presidente e Vice-Diretores na eleição subseqüente.

§4º - Não é permitida a acumulação de cargos eletivos e de nomeação no âmbito da APCD- Central e nas Regionais.

§ 5º - Será permitido aos sócios das Regionais o acumulo de cargos eletivos da regional com cargos eletivos proporcionais e de nomeação da APCD – Central.

Art. 22º - O requerimento do registro da Chapa ou da candidatura Individual, em 3 (três) vias, endereçada ao Presidente do COEL, conterá a qualificação e assinatura do (s) Candidato (s).

§ 1º - É vedada a participação em mais de uma chapa ou inscrição para dois cargos eletivos na mesma eleição

§ 2º - Quando do registro, a chapa poderá indicar pessoa de reputação ilibada para representá-la perante o COEL.

Art. 23º - O Registro das Chapas e das Candidaturas individuais serão protocoladas na Secretaria do COEL, no horário indicado no Edital de Convocação.
Parágrafo Único: O COEL da APCD delegará poderes aos COELs das Regionais, que determinarão seus horários, de acordo com o expediente local.

Art. 24º - Nos 10 (dez) dias subseqüentes ao encerramento do prazo para registro das chapas e candidaturas individuais, o COEL providenciará:

§ 1º - a lavratura da ata que mencionará, pela ordem de apresentação, as chapas e candidaturas individuais registradas, afixando- a na Sede da APCD – Central e divulgação por meio eletrônico.

§ 2º - a publicação da composição das chapas e das candidaturas individuais registradas no Jornal da APCD, respeitando-se a sua periodicidade.

Art. 25º - As chapas e as candidaturas individuais registradas poderão ser impugnadas, em requerimento ao Presidente do COEL, no máximo até 72 (setenta e duas) horas após a divulgação a que se refere o § 1º do artigo anterior.

§ 1º - Somente os membros das chapas registradas ou os candidatos individuais poderão exercer o direito assegurado no caput do presente artigo.

§ 2º - A impugnação versará exclusivamente sobre as causas da inelegibilidade previstas no Estatuto.

§ 3º - Recebida a impugnação o COEL terá 48 (quarenta e oito) horas para deferir ou indeferir o seu processamento.
I. se indeferido o processamento da impugnação, a mesma será arquivada, dando-se ciência do indeferimento ao requerente;
II. se deferido o processamento, o candidato impugnado será notificado para que apresente suas razões de defesa nas 72 (setenta e duas) horas subseqüentes à ciência da impugnação. Recebidas as razões de defesa, o COEL decidirá pelo acolhimento ou não da impugnação, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, dando ciência de sua decisão aos interessados.

Art. 26º - No caso de impugnação acolhida de integrante de chapa inscrita dar-se-á aos membros remanescentes o prazo de 72 (setenta e duas) horas para apresentação de substituto hábil. Vencido o prazo, o registro da chapa ou candidatura será cancelado.

SEÇÃO III
Do Material Eleitoral


Art. 27º - O COEL enviará ao Presidente de cada Seção Eleitoral, pelo menos 5 (cinco) dias antes das eleições, o seguinte material:

I. Relação de associados com direito a voto na respectiva Seção Eleitoral;
II. Modelos das atas a serem lavradas;
III. Folha própria para registro de comparecimento;
IV. Cédulas oficias rubricadas pelo COEL com quantidades determinadas para cada Seção Eleitoral;
V. Um exemplar do Estatuto da APCD e deste Regulamento;
VI. Urna;
VII. Qualquer outro material que o COEL julgar necessário.

SEÇÃO IV
Dos Eleitores


Art. 28º - Terão direito a voto todos os associados efetivos, com mais de seis meses de inscrição, e remidos , que estejam no gozo dos direitos sociais conferidos pelo Estatuto Social .

§ 1º - A relação de eleitores em condição de voto será fornecida pela Secretaria da APCD ao COEL até 30 (trinta) dias antes das eleições.

§ 2º - Para o exercício do direito de voto a quitação das obrigações sociais poderá ser efetuada até a data do pleito, conforme normas e procedimentos estabelecidos pela Tesouraria da APCD.

§ 3º - As Regionais deverão credenciar membro de sua Diretoria para, no dia das eleições, regularizar eventuais pendências junto à Tesouraria da APCD.

§ 4º - A relação de associados em condição de voto, dividida por domicílio eleitoral, será afixada na APCD - Central e nas Regionais, segundo o vínculo do associado.

§ 5º - Mediante solicitação escrita de chapa, devidamente registrada para concorrer ao pleito, será fornecida pela Secretaria da APCD - Central, mediante protocolo, a lista de associados votantes.

§ 6º - O associado readmitido ou reabilitado deverá cumprir o disposto nos incisos do art. 25 do Estatuto Social.

Art. 29º - Os associados acadêmicos poderão votar somente nos representantes da sua instituição e no Conselho Acadêmico de sua Regional.

SEÇÃO V
Da Recepção de Votos


Art. 30º - Nas eleições diretas e secretas o sigilo do voto será assegurado por:

I. uso de cédula própria para cada eleição contendo, conforme o caso, as chapas ou candidaturas individuais registradas;
II. verificação da autenticidade da cédula à vista das rubricas ou chancelas mecânicas apostas pelo COEL;
III. isolamento dos eleitores em cabine indevassável ou local que assegure privacidade;
IV. emprego de urnas que assegurem a inviolabilidade do voto.

Art. 31º - As cédulas serão confeccionadas em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes, sendo sua confecção e distribuição competência exclusiva do COEL.

§ 1º - A cédula deverá ser confeccionada de maneira tal que não seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

§ 2º - As chapas e candidaturas individuais registradas deverão ser numeradas seqüencialmente, a partir do numero 01 (um), obedecendo à ordem de registro.

Art. 32º - No recinto de votação somente poderão permanecer os membros da Seção ou Mesa Eleitoral, os fiscais credenciados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor. Nenhuma pessoa estranha aos órgãos do sistema eleitoral poderá intervir no funcionamento da Mesa durante os trabalhos de votação.

Art. 33º - Os trabalhos da Seção ou Mesa Eleitoral observarão os horários de início e encerramento previsto no edital de divulgação de que trata o artigo 16 deste Regimento Eleitoral.

Art. 34º - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, votarão em separado, assinando uma lista própria para ser analisada pelo COEL durante a apuração.

Art. 35º - O voto em separado será tomado da seguinte forma:

1. Os membros da Mesa Eleitoral entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da Mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta;

2. O Presidente da Mesa anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão no processo de apuração.

Art. 36º - São documentos válidos para identificação do eleitor:

a) cédula de identidade (RG ou CRO);
b) carteira de associado da APCD, desde que apresente um outro documento com foto.

Art. 37º - Na hora prevista para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a entregarem aos mesários o seu documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

Art. 38º - Encerrados os trabalhos de votação a urna será lacrada, com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da Mesa e pelos fiscais, encerrando-se, igualmente, as folhas de votação.

Art. 39º - Em seguida, o Presidente da Seção ou Mesa Eleitoral determinará a lavratura da ata que será assinada pelos mesários e fiscais presentes, registrando a data e hora do início e o encerramento dos trabalhos, total de votantes, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, as impugnações apresentadas e as decisões tomadas.

SEÇÃO VI
Da Apuração


Art. 40º - A apuração será iniciada nos próprios locais de coleta de votos imediatamente após o encerramento da votação.
Parágrafo Único: Nas eleições dos Núcleos e dos representantes acadêmicos de faculdades, ou ainda, havendo motivo que considere relevante, o COEL, de ofício ou a requerimento da parte interessada, poderá determinar o transporte do material eleitoral de qualquer Seção ou Mesa a fim de que a apuração seja feita na APCD-Central ou Regional.

Art. 41º - As Seções ou Mesas Apuradoras dos votos serão constituídas pelos mesmos membros da Seção ou Mesa Receptora de votos.
Parágrafo Único. Os trabalhos da mesa apuradora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos na proporção de um fiscal por chapa registrada.

Art. 42º - O Presidente da Seção ou Mesa determinará a abertura da(s) urna(s) para contagem das cédulas de votação. Antes de iniciar a contagem a Mesa decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados em separado, à vista das razões determinantes, conforme o que estiver consignado nas sobrecartas.

§ 1º - Na contagem da cédula de cada urna, o Presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.

§ 2º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.

§ 3º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos a chapa mais votada na respectiva urna o número de votos excedentes, desde que esse desconto não altere a ordem de colocação das chapas.

§ 4º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas de modo a alterar a colocação, a urna será anulada.

§ 5º - Todas as impugnações serão decididas de plano pela Seção ou Mesa apuradora, cabendo recurso por escrito ao COEL.

Art. 43º - Finda a apuração sem que existam impugnações pendentes de decisão, a Seção Eleitoral divulgará o resultado fornecendo cópia aos interessados, obedecendo determinações do COEL , se houver.

§ 1º - A ata de apuração mencionará obrigatoriamente:

a) Dia e hora da abertura dos trabalhos;
b) Resultado da apuração, especificando-se os votos atribuídos a cada chapa e candidatos, cédulas apuradas, votos em branco e votos nulos;
c) Impugnações, recursos e respectivos julgamentos.
d) Total de cédulas recebidas;
e) Número de cédulas inutilizadas e número de cédulas não utilizadas.

§ 2º - A ata de apuração será assinada pelos membros da Seção ou Mesa e fiscais presentes.

Art. 44º - As atas de votação e apuração deverão ser enviadas pelo Presidente da Seção Eleitoral ao COEL, por fax ou e-mail, até duas horas após a sua lavratura.

Art. 45º - Todo material eleitoral, concluída a votação, ficará sob a guarda e responsabilidade do Presidente da Seção Eleitoral, devendo ser remetido ao COEL em até 48 (quarenta e oito horas) horas quando se tratar de eleições gerais.

Art. 46º - O Presidente da Seção Eleitoral que não cumprir o disposto nos artigos anteriores será penalizado de acordo com o Estatuto Social da APCD.

Art. 47º - No prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento de todo o material eleitoral, o COEL resolverá as dúvidas e decidirá os recursos.

§ 1º - Anulada uma urna, o COEL decidirá pela convocação ou não de eleição suplementar, a qual será realizada no prazo máximo de 10 (dias) a contar da decisão, podendo ser substituídos os membros da Seção ou Mesa Eleitoral.

§ 2º - A anulação de uma urna não implicará na nulidade do pleito, salvo se a quantidade de eleitores que nela compareceram for superior à diferença de votos entre as duas chapas mais bem votadas.

SEÇÃO VII
Da Proclamação dos Resultados e da Posse dos Eleitos

Art. 48º - Julgados os recursos, dirimidas as dúvidas e retificadas, se for o caso, o COEL proclamará os resultados em boletim oficial que será afixado na sede da APCD e publicado no Jornal da APCD.

Art. 49º - A posse dos eleitos dar-se-á em sessão solene da APCD convocada e dirigida pelo Presidente do COEL.

§ 1º - Os eleitos que não tomarem posse na sessão solene prevista no caput deste artigo deverão fazê-lo na primeira reunião do órgão para o qual foram eleitos, designada pelo Presidente do respectivo órgão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, sob pena de perda do mandato.

§ 2º - Os suplentes deverão tomar posse na primeira reunião que o órgão realizar após a sua convocação.

Art. 50º
- A sessão solene prevista no artigo anterior será realizada sempre na segunda quinzena do mês de junho, em data designada pelo COEL para cada pleito, independentemente da data da posse dos dirigentes e conselheiros cujos mandatos estiverem terminando.

CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO E DA PROPAGANDA ELEITORAL


Art. 51º - Serão publicados, pelo menos uma vez, no jornal da APCD, em edição normal imediatamente anterior à eleição, sem qualquer ônus para os candidatos, os tópicos principais do programa de ação das chapas concorrentes à Diretoria da APCD - Central, limitados ao máximo de 3 (três) laudas em espaço duplo.
Parágrafo Único. Os tópicos serão publicados pela ordem de inscrição das chapas e no mesmo caderno.

Art. 52º - A propaganda eleitoral será admitida no recinto da APCD, exceto nos locais de votação, secretaria e tesouraria, através de faixas, cartazes, murais e meios equivalentes, respeitando normas estabelecidas pelo COEL.
Parágrafo Único: Com aprovação prévia do COEL, cada candidato a Presidente da APCD Central terá permissão de elaborar um painel (para fixação de foto, mensagem e resumo de suas propostas) medindo 1.0 m X 1.20 m que será colocado em local visível e de circulação dos associados.

Art. 53º - A propaganda eleitoral eletrônica será feita gratuitamente pelo setor de informática da APCD-Central através de:

I. a inserção de mensagens e resumo das propostas dos candidatos no site da APCD em “link” denominado “Candidatos às Eleições” a partir de 10 dias da entrega do material; e,
II. envio mensal das mesmas através do provedor de mensagens eletrônicas para os associados cadastrados no APCD-On Line.

Art. 54º - Após homologação da chapa, o candidato a presidência da APCD Central receberá 02 jogos de etiquetas da relação dos associados com direito a votar, gratuitamente para divulgar sua plataforma.

Art. 55º
- Uma vez homologada a candidatura à Presidência da APCD o candidato poderá participar de uma reunião dos diversos Conselhos, para expor sua plataforma eleitoral, durante 20 minutos.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS


SEÇÃO I
Das Eleições para a Diretoria da APCD


Art. 56º - Para concorrer aos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro Geral da APCD os associados em condições de receber votos deverão organizar chapa completa.

§ 1º - As Regionais que não adaptaram seus estatutos conforme preceitua o § 2º do art. 79 do Estatuto Social da APCD, acrescentando o 2º Vice-Presidente em sua chapa, sujeitar-se-ão à deliberação do CDEL quanto ao não Cumprimento das normas em vigor.

§ 2º - As Regionais que não apresentarem chapa até a data limite de inscrição, sujeitar-se-ão à deliberação do CDEL quanto ao não cumprimento das normas em vigor.

Art. 57º - São requisitos essenciais para as candidaturas aos cargos de Presidente, 1º Vice Presidente, 2º Vice Presidente, Secretário Geral, Tesoureiro Geral da Diretoria da APCD:

I. ser brasileiro nato ou naturalizado e estar em pleno gozo de seus direitos civis;
II. Presidente e Vice-Presidentes deverão ser associados efetivos da APCD há mais de 10 (dez) anos ou associado remido, em pleno gozo dos direitos associativos;
III. Secretario Geral e Tesoureiro Geral deverão ser associados efetivos da APCD há mais de 5 (cinco) anos ou associado remido, em pleno gozo dos direitos associativos;
IV. apresentar os tópicos principais do programa de ação nos termos da letra c do inciso I do art. 80 do Estatuto Social da APCD.
Parágrafo Único: Para as Regionais os prazos referentes aos itens II e III serão respectivamente 5(cinco) e 3 (três) anos.

Art. 58º - Os tópicos principais do programa de ação referidos no art. anterior deverão ser apresentados ao COEL, mediante protocolo, até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da eleição, sob pena de cancelamento do registro da chapa.

§ 1º - Recaindo o quadragésimo quinto dia em sábado, domingo ou feriado o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

§ 2º - Caso o material entregue não cumpra os requisitos estatutários, o COEL notificará a chapa interessada, na pessoa de qualquer um de seus integrantes, para que promova a sua substituição em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento do registro da chapa.

§ 3º - Caberá exclusivamente ao COEL encaminhar ao órgão de imprensa da APCD os tópicos apresentados pelas chapas para publicação no jornal.

§ 4º - O COEL poderá eliminar trechos do material apresentado que não estejam relacionados com o programa de ação, notificando a parte interessada.

§ 5º - As matérias publicadas serão de responsabilidade exclusiva dos candidatos signatários.

Art. 59º - As eleições serão realizadas em turno único, sendo proclamada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos e no caso de chapa única a maioria simples dos votos válidos.
Parágrafo Único: Nas cédulas constarão, por ordem de inscrição, o nome das chapas concorrentes, seus integrantes e respectivos cargos.

Art. 60º - Somente poderão votar e ser votados para a Diretoria os associados remidos e efetivos quites com a Tesouraria.

SEÇÃO II
Das Eleições para o Conselho Deliberativo da APCD


Art. 61º - A eleição de Conselheiros do CODEL (Conselho Deliberativo) será realizada na APCD - Central e em cada uma das Regionais, trienalmente, podendo cada uma delas eleger a proporção de Conselheiros Titulares fixada no inciso I do art. 37 do Estatuto Social.
Parágrafo Único. Caberá ao COEL, até 30 (trinta) dias antes do término do prazo para as inscrições, divulgar a quantidade de Conselheiros que a Central e cada Regional têm direito de eleger.

Art. 62º - São requisitos essenciais para as candidaturas ao cargo de Conselheiro Titular do CODEL:

I. ser brasileiro nato ou naturalizado e estar em pleno gozo de seus direitos civis;
II. ser associado efetivo da APCD há mais de 10 (dez) anos ou associado remido, em pleno gozo dos direitos associativos, exceto quando da constituição de novas Regionais.
Parágrafo Único: Para as Regionais o prazo referente ao item II será de 5 (cinco) anos.

Art. 63º - As inscrições serão feitas individualmente mediante apresentação de requerimento específico dirigido ao Presidente do COEL.

Art. 64º
- Serão confeccionadas cédulas específicas para as eleições na Central e em cada uma das Regionais, nelas constando, pela ordem de inscrição, os nomes dos respectivos candidatos registrados.

Art. 65º - O eleitor, na mesma cédula, poderá assinalar votos em até 50% ou a maior do nº. de vagas destinadas à respectiva Regional ou APCD – Central.
Parágrafo Único. Será considerado nulo o voto em quantidade de candidatos superior à estabelecida neste artigo.

Art. 66º - A inscrição de candidatos inferior ao número de vagas não prejudicará a realização do pleito e nem a instalação do órgão.

Art. 67º - Serão proclamados eleitos Conselheiros Titulares os candidatos mais votados na APCD - Central e em cada uma das Regionais até o preenchimento das respectivas vagas. Os demais, obedecida a ordem de classificação, serão proclamados suplentes.
Parágrafo Único. Em caso de empate, será proclamado eleito o candidato com maior tempo de associado da APCD, e mantido o empate, assumirá o cargo o mais idoso.

Art. 68º - Somente poderão votar e ser votados para o CODEL os associados remidos e efetivos quites com a Tesouraria.

SEÇÃO III
Das Eleições para o Conselho Eleitoral (COEL) da APCD


Art. 69º - As eleições para o Conselho Eleitoral serão gerais e as candidaturas individuais, sendo realizadas trienalmente.

Art. 70º - São requisitos essenciais para as candidaturas ao cargo de Conselheiro do COEL:

I. ser brasileiro nato ou naturalizado e estar em pleno gozo de seus direitos civis;
II. ser associado efetivo da APCD há mais de 5 (cinco) anos ou associado remido, em pleno gozo dos direitos associativos.
Parágrafo Único: Para o COEL das Regionais o prazo referente ao item II será de 3(três) anos.

Art. 71º - O eleitor, na mesma cédula, poderá votar em até 4 (quatro) candidatos de sua preferência, sendo considerado nulo o voto atribuído a 5 (cinco) ou mais candidatos.
Parágrafo Único: Para o COEL das Regionais, os eleitores votarão em até 50% do nº. de vagas existentes.

Art. 72º - Serão proclamados eleitos Conselheiros os 7 (sete) candidatos mais votados e os demais, obedecida a ordem de classificação, serão proclamados suplentes.

§ 1º - Caso haja empate na última colocação como Titular, dar-se-á o desempate de acordo com a regra estabelecida no § 3º. do art. 81 do Estatuto Social da APCD.

§ 2º - Para as Regionais, serão proclamados eleitos os candidatos mais votados, até o limite de vagas existentes e os demais seqüencialmente serão considerados suplentes.

Art. 73º
- Somente poderão votar e ser votados para o COEL os associados remidos e efetivos quites com a Tesouraria.

SEÇÃO IV
Das Eleições para o Conselho Fiscal (COFI) da APCD


Art. 74º - As eleições para o Conselho Fiscal serão gerais e as candidaturas individuais, sendo realizadas trienalmente.

Art. 75º - São requisitos essenciais para as candidaturas ao cargo Conselheiro do COFI:

I. ser brasileiro nato ou naturalizado e estar em pleno gozo de seus direitos civis;
II. ser associado efetivo da APCD há mais de 5 (cinco) anos ou associado remido, em pleno gozo dos direitos associativos.
Parágrafo Único: Para o COFI das Regionais o prazo referente ao item II será de 3 (três) anos.

Art. 76º - O eleitor, na mesma cédula, poderá votar em até 4 (quatro) candidatos de sua preferência, sendo considerado nulo o voto atribuído a 5 (cinco) ou mais candidatos.
Parágrafo Único: para o COFI das Regionais os eleitores votarão em até 50% do nº. de vagas existentes.

Art. 77º - Serão proclamados eleitos Conselheiros os 7 (sete) candidatos mais votados e os demais, obedecida a ordem de classificação, serão proclamados suplentes.

§ 1º - Caso haja empate na última colocação como Titular, dar-se-á o desempate de acordo com a regra estabelecida no § 3º. Do artigo 81 do Estatuto Social da APCD.

§ 2º - Para o COFI das Regionais serão proclamados eleitos os candidatos mais votados, até o limite de vagas existentes e os demais seqüencialmente serão considerados suplentes.

Art. 78º - Somente poderão votar e ser votados para o Conselho Fiscal os associados remidos e efetivos quites com a Tesouraria.

SEÇÃO V
Das Eleições para os Departamentos Científicos e Grupos de Estudo da APCD.


Art. 79º - As eleições para os cargos de Diretor e Vice-Diretor de cada Departamento Científico da APCD serão realizadas juntamente com as eleições para Diretoria e Conselhos na segunda quinzena do mês de maio dos anos pares até 2010 e a seguir trienalmente.

Art. 80º - Somente poderão participar das eleições os membros titulares do Departamento.

Art. 81º - Somente podem candidatar-se os associados remidos ou efetivos da APCD há mais de 5 (cinco) anos e titulares do respectivo Departamento há mais de 2 (dois) anos, em pleno gozo de seus direitos associativos.
Parágrafo Único: Para as Regionais que tenham constituídos os respectivos Departamentos Científicos os prazos ficam reduzidos para 3 (três) e 1(um) anos respectivamente.

Art. 82º - As inscrições serão feitas mediante a apresentação da chapa completa contendo os candidatos a Diretor e a Vice-Diretor.
Parágrafo Único. Cada chapa inscrita receberá um número, a partir de 01, por ordem de inscrição.

Art. 83º - Será vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos e quando for chapa única deverá ter a maioria simples dos votos válidos.

Art. 84º - Em caso de empate, será proclamado eleito o candidato a Diretor com maior tempo de associado da APCD, e mantido o empate, assumirá o cargo o mais idoso.

Art. 85º
- Para a eleição dos Diretores e Vice-Diretores dos Grupos de Estudo serão obedecidos os mesmos critérios dos artigos anteriores.

SEÇÃO VI
Das Eleições para o CONOGE


Art. 86º - A Eleição para o Presidente e Vice-Presidente do CONOGE das Regionais será realizado trienalmente.

§ 1º - As inscrições serão feitas mediante a apresentação de chapas, contendo os candidatos a Presidente e Vice- Presidente.

§ 2º - Só poderão se candidatar os associados efetivos com até 2 (dois) anos de graduado.

§ 3º - Poderão votar somente os associados efetivos com até 5 (cinco) anos de graduado.

SEÇÃO VII
Das Eleições para o COA e Representantes Acadêmicos

Art. 87º - As eleições para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do COA das Regionais e dos Representantes Acadêmicos das Instituições de Ensino Odontológico serão realizadas anualmente na segunda quinzena de maio.

§ 1º - As inscrições para o COA serão feitas mediante apresentação de chapas contendo os candidatos a presidente e Vice-Presidente.

§ 2º - As inscrições para os representantes Acadêmicos serão individuais.

§ 3º - Só poderão se candidatar os associados cujo mandato não exceda a data prevista de sua colação de grau.

§ 4º - Será considerada eleita a chapa mais votada e, em caso de chapa única, deverá ter a maioria simples dos votos válidos.

§ 5º - Será considerado eleito o candidato a representante acadêmico o mais votado e serão proclamados eleitos 2 (dois ) suplentes, obedecida a ordem de classificação.

Art. 88º - Somente os associados acadêmicos de cada Instituição de Ensino Odontológico poderão votar e serem votados como Representante Acadêmico de sua unidade de ensino.

CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES INDIRETAS


SEÇÃO I
Para o Conselho de Regionais (CORE) da APCD


Art. 89º - O Presidente, os Vices Presidentes e o Secretário do Conselho de Regionais (CORE) serão eleitos pelos Presidentes das Regionais e da APCD – Central , na primeira reunião a ser realizada imediatamente após a posse ,conforme o § 1º do art. 41 do Estatuto Social da APCD.
Parágrafo Único: Poderão se candidatar aos cargos , os Presidentes e Vices- Presidentes das Regionais no exercício do mandato e os associados das Regionais remidos ou efetivos, com mais de 10 (dez) anos de vinculo associativo ,respeitadas as condições previstas no § 2º do art. 41 do Estatuto Social da APCD.

Art. 90º - A reunião será convocada e dirigida pelo COEL.

SEÇÃO II
Para o Conselho da Nova Geração (CONOGE) da APCD

Art. 91º - O Presidente e o Vice-Presidente do CONOGE da APCD serão eleitos pelos e dentre os Presidentes dos CONOGES das Regionais,na primeira reunião imediatamente após a posse, conforme determina o § 2º do art.45 do Estatuto Social .

Art. 92º - A eleição do CONOGE será convocada e dirigida pelo COEL.

SEÇÃO III
Para o Conselho Acadêmico (COA) da APCD


Art. 93º - O Presidente e o Vice-Presidente do COA da APCD, serão eleitos anualmente, pelos e dentre os presidentes dos COAs das Regionais e Diretores Acadêmicos de Regionais, cujo mandato não ultrapasse a data prevista para sua graduação, na primeira reunião , imediatamente após a posse .

Art. 94º - A Eleição do COA da APCD será convocada e dirigida pelo COEL.

SEÇÃO IV
Para o Comitê Deliberativo (CDEL)


Art. 95º - A eleição dos 60 Conselheiros Efetivos do CDEL será realizada na primeira reunião do CODEL após a eleição do seu Presidente e Secretário.

Art. 96º - Os Conselheiros Titulares do CODEL elegerão, dentre seus membros, os Conselheiros Efetivos do CDEL, em número de 60 (sessenta), proporcionalmente à representação dos associados da APCD - Central e das Macro-Regiões definidas no Estatuto Social da APCD conforme o inciso II e o § 1º. do art. 39.
Parágrafo Único: A votação será feita pelos Conselheiros Titulares da APCD - Central e de cada Macro-Região para a sua respectiva representação no CDEL.

SEÇÃO V
Para o Comitê das Escolas de Aperfeiçoamento Profissional (CEAP)


Art. 97º - O Presidente do CEAP será eleito dentre os Diretores das EAPs e o Vice-Presidente dentre os Diretores Científicos das Regionais que não possuem EAP.

Art. 98º - A eleição será realizada em reunião convocada pelo COEL até 30 (trinta) dias após a posse da Diretoria da APCD., sendo o plenário soberano quanto à forma de indicação e escolha dos novos Presidente e Vice Presidente.

SEÇÃO VI
Para Presidente e Secretário do CODEL, COEL e COFI da APCD


Art. 99º - Na primeira reunião do CODEL, COEL e COFI, imediatamente após a posse, serão eleitos os respectivos Presidentes e Secretários.

Art. 100º - O Conselheiro associado mais antigo de cada órgão conduzirá a reunião, escolhendo um Conselheiro como secretário ad hoc.

Art. 101º - As inscrições serão feitas mediante a apresentação da chapa completa contendo os candidatos a Presidente e Secretário do órgão.

Art. 102º - Os Conselheiros Titulares do CODEL, do COEL e do COFI, quando houver mais de uma chapa, marcarão na cédula uma única chapa em voto secreto.
Parágrafo Único: Quando houver uma única chapa, por proposta aprovada pelo plenário, a votação poderá ser por aclamação.

Art. 103º - O Presidente ad hoc dará posse à chapa vencedora que conduzirá a reunião até seu término.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 104º - Compete ao COEL suprir lacunas e dirimir dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento, bem como editar normas complementares aplicáveis a cada eleição.
Parágrafo Único. Das decisões do COEL cabe recurso ao CDEL.

Art. 105º - Toda a correspondência dirigida ao COEL, emanada de candidato a qualquer cargo, para ter validade deverá ser datada e assinada, em duas vias de idêntico teor, para regular protocolo.

§ 1º - Não serão válidos bilhetes ou papéis manuscritos.

§ 2º - A validade de fax e e-mail fica condicionada à apresentação do documento original, na forma do caput, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas e não sendo cumprido esse prazo, o documento somente será considerado recebido na data em que vier a ser entregue.

Art. 106º - Das decisões tomadas pelo COEL no processo eleitoral caberá recurso ao CDEL somente na hipótese de literal violação de dispositivo estatutário.

§ 1º - O recurso deverá ser interposto, em petição fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão.

§ 2º - O recurso não terá efeito suspensivo.

Art. 107º - As Eleições de Presidente, Vice-Presidentes, Secretário Geral, Tesoureiro Geral e dos Diretores de Departamentos Científicos deverão ocorrer em maio de 2008 e 2010 e a partir de então a cada triênio e para os Conselhos, Deliberativo, Eleitoral e Fiscal no ano de 2007 e a partir de então a cada triênio.
Parágrafo único: para o Conselho Nova Geração (CONOGE) haverá eleições em maio de 2007, 2008 e 2010 e a partir de então a cada triênio.

Art. 108º - O COEL e COFI serão renováveis pela metade, elegendo os 7 (sete) Conselheiros Titulares, sendo que os demais votados em seqüência serão os suplentes.

I. Na eleição de 2005 foram eleitos os 14 (catorze) Conselheiros Titulares, sendo que os 7 (sete) mais votados terão seus mandatos até 2010 e os 7 (sete) menos votados terão os mandatos encerrados em 2007, e neste ano serão eleitos 7 (sete) novos Conselheiros que terão mandatos de 6 (seis) anos.
II. O suplente que assume o lugar do Titular completará o respectivo mandato.
Parágrafo Único: Esse Regulamento se aplica as Regionais que não elaboraram seu próprio Regulamento e no que couber.

Art. 109º - Todas as disposições em contrário ficam revogadas, especialmente as normas, procedimentos e regulamentos vigentes até a presente data.

Regimento aprovado “Ad Referendum” pelo CDEL em 27/10/07.

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