Regulamento das Eleições da
APCD
Conselho Eleitoral - COEL
REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DA APCD
CONSELHO ELEITORAL (COEL)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Regulamento contém as
normas destinadas a assegurar a organização
das eleições na APCD e o direito dos
associados de votar e serem votados,
conforme disposição expressa no inciso V do
art. 50, do Estatuto Social da Associação
Paulista de Cirurgiões Dentistas (APCD).
Art. 2º - Conselho Eleitoral – COEL é
o órgão responsável pela organização,
execução, fiscalização e julgamento das
eleições conforme a Seção VII do Capítulo VI
para todos os órgãos diretivos da APCD
instituídos pelo Capítulo III do Estatuto
Social, nos termos dos seus artigos 49 e 50.
Parágrafo Único. Das decisões tomadas nas
questões eleitorais pelo COEL caberá recurso
ao CDEL da APCD.
Art. 3º - Nos limites da autonomia
jurídica definida pelo § 1º do art. 4º. do
Estatuto Social da APCD, as eleições para os
órgãos diretivos das Regionais serão
realizadas nos termos de seus respectivos
estatutos e regimentos, aplicando-se, no que
couber, os dispositivos aqui previstos.
Parágrafo Único. Das decisões tomadas nas
questões eleitorais dos órgãos diretivos das
Regionais caberá recurso ao CODEL da
Regional, devendo os respectivos estatutos e
regimentos prever essa possibilidade.
Art. 4º - Respeitadas as normas
estatutárias de condições e direito de voto,
elegibilidade, incompatibilidade e tempo
associativo, os associados podem votar e ser
votados para os cargos eletivos.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA ELEITORAL
Art. 5º - São órgãos do Sistema
Eleitoral:
I. Conselho Eleitoral - COEL, com jurisdição
em todo o Estado de São Paulo;
II. Conselho Eleitoral das Regionais, com
jurisdição nas respectivas áreas de atuação;
III. As Seções Eleitorais, com jurisdição
específica nas áreas da Central e das
Regionais;
IV. As Mesas Eleitorais.
Parágrafo Único. As Comissões Eleitorais
designadas pelo COEL poderão praticar todos
os atos previstos nos seus respectivos atos
constitutivos.
Art. 6º - Será nomeada pelo COEL, até
60 (sessenta) dias antes das eleições, 1
(uma) Seção Eleitoral para a APCD - Central
e 1 (uma) Seção Eleitoral para cada
Regional, respeitada a indicação feita pela
Diretoria ou COEL da Regional, quando
houver.
§ 1º - As Seções Eleitorais serão compostas
por 1 (um) Presidente, 2 (dois) Secretários
e 2 (dois) suplentes.
§ 2º - Os candidatos, seus cônjuges e
parentes consangüíneos ou afins até segundo
grau não poderão ser nomeados para os cargos
de presidente, secretários ou suplentes das
Seções Eleitorais.
§ 3º - Os nomes dos componentes das Seções
Eleitorais serão publicados no Jornal da
APCD, até 30 (trinta) dias antes do pleito,
podendo os candidatos, em petição
fundamentada, apresentar impugnação ao COEL
no prazo de 5 (cinco) dias contados da
expedição do Jornal.
§ 4º - Os pedidos de impugnação serão
julgados pelo COEL que, no caso de
acolhimento, providenciará a substituição do
mesário impugnado, dando ciência de sua
decisão ao impugnante e ao impugnado.
§ 5º - A Seção Eleitoral funcionará como
Mesa Eleitoral quando a quantidade
respectiva de eleitores for inferior a 200
(duzentos) associados ou não se justificar,
a critério do COEL, a criação de Mesas
Eleitorais.
Art. 7º - A pedido do Presidente da
Seção Eleitoral, formulado em requerimento
fundamentado, o COEL poderá determinar a
instalação de uma ou mais Mesas Eleitorais
no âmbito da Seção requerente.
§ 1º - As Mesas Eleitorais serão compostas
por 1 (um) Presidente, 2 (dois) membros e 2
(dois) suplentes, sendo os Presidentes
nomeados pelo Presidente da Seção Eleitoral,
observada a restrição prevista no § 2º do
art. 6º deste Regulamento.
§ 2º - Caberá ao Presidente da Seção
Eleitoral organizar a relação dos eleitores
de cada Mesa Eleitoral nos termos do que for
deliberado pelo COEL.
§ 3º - As mesas eleitorais específicas para
as eleições em núcleos e em faculdades
poderão, a critério da Sessão Eleitoral,
funcionar com no mínimo 2 (dois) membros.
Art. 8º - Os Secretários da Seção ou
Membros das Mesas Eleitorais poderão
substituir o Presidente, de modo que haja
sempre um responsável pela ordem e
regularidade do processo eleitoral. Parágrafo Único: Não comparecendo o
Presidente da Seção ou da Mesa Eleitoral até
15 (quinze) minutos após a hora marcada para
o início da votação, assumirá a direção dos
trabalhos o Secretário e na sua falta outro
membro da Seção ou da Mesa.
Art. 9º - As Seções e as Mesas
Eleitorais funcionarão nos locais designados
pelo COEL, preferencialmente nas sedes da
APCD Central e das Regionais.
§ 1º - Os núcleos constituídos oficialmente,
nos termos do § 4º do art.4º do Estatuto
Social da APCD, localizados em Municípios
distintos da sede da Regional a que
pertencem, terão uma Mesa Eleitoral
receptora de votos.
§ 2º - A critério do COEL, em Municípios com
mais de 30 (trinta) associados, poderá ser
instalada Mesa Eleitoral, subordinada à
Seção Eleitoral da Regional a que pertença o
Município, respeitadas listas de sócios
votantes distintas.
§ 3º - Nas instituições de ensino
odontológico serão instaladas Mesas
Eleitorais específicas para a eleição dos
representantes acadêmicos da Faculdade.
§ 4º - A apuração das Mesas Eleitorais será
realizada na respectiva Seção Eleitoral.
§ 5º - É expressamente proibido o
funcionamento de Seção ou Mesa Eleitoral em
local de propriedade de candidato ou fiscal
de chapa.
Art. 10º - Não poderão ser criadas
Mesas Eleitorais itinerantes.
Art. 11º - Não serão admitidos votos
em trânsito e por procuração.
Art. 12º - Aos Presidentes das Seções
ou Mesas Eleitorais cabe a responsabilidade
pelo regular desenvolvimento dos trabalhos.
Parágrafo Único. Durante a realização do
pleito, representando o COEL, os Presidentes
das Seções ou Mesas Eleitorais estão
investidos de autoridade para enquadramento
disciplinar de todos os desvios de boa
conduta, que vierem a ser praticados por
associados durante o processo eleitoral.
Art. 13º - COEL poderá nomear
delegado para acompanhar as eleições nas
Seções Eleitorais que julgar conveniente.
Art. 14º - Os trabalhos de cada Seção
ou Mesa Eleitoral poderão ser acompanhados
por fiscal designado pelos candidatos,
escolhido entre os associados efetivos ou
remidos em condição de voto, na proporção de
1 (um) fiscal por chapa registrada.
§ 1º - Para atuarem nas eleições, os fiscais
deverão ser credenciados pelo COEL,
respeitado as indicações dos candidatos, em
até 15 (quinze) dias antes do pleito.
§ 2º - Os candidatos poderão solicitar o
credenciamento de quantos fiscais desejarem,
com a finalidade de substituição ou
revezamento.
Art. 15º - Cada Mesa Eleitoral
funcionará no horário determinado pelo COEL,
obrigatoriamente entre 08h00min e 22h00min,
por período não inferior a 4 (quatro) horas,
independentemente da quantidade de
eleitores.
Parágrafo Único. Se, antes do horário
determinado para o término da votação, todos
os eleitores inscritos para votar em
determinada Mesa já tiverem comparecido e
votado, os seus trabalhos poderão ser
antecipadamente encerrados, mencionado na
ata a ocorrência.
Art. 16º - Com antecedência mínima de
30 (trinta) dias em relação à data do
pleito, o COEL fará publicar no Jornal da
APCD a relação completa dos locais de
votação e respectivos horários de
funcionamento, bem como o nome completo dos
componentes das Seções e Mesas Eleitorais,
cabendo às Regionais darem divulgação das
mesas a si vinculadas.
CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 17º - Observadas as disposições
especiais do presente Regulamento, o voto
será direto e secreto nas eleições para os
cargos de:
a) Presidente, 1º e 2º Vice Presidentes,
Secretario Geral e Tesoureiro Geral;
b) Conselheiro do CODEL (Conselho
Deliberativo);
c) Conselheiro do COEL (Conselho Eleitoral);
d) Conselheiro do COFI (Conselho Fiscal);
e) Diretor e Vice-Diretor de cada
Departamento Científico;
f) Diretor e Vice-Diretor de cada Grupo de
Estudo;
g) Presidente e Vice Presidente do CONOGE de
Regional;
h) Presidente e Vice Presidente do COA de
Regional;
i) Representante acadêmico de faculdade. Parágrafo Único: Para os Núcleos de
Regionais a Diretoria será composta de
acordo com seu Regimento Interno.
Art. 18º - São
indiretas as eleições para os cargos de:
a) Presidente e Vice-Presidentes do CORE
(Conselho das Regionais);
b) Presidente do CEAP (Comitê das Escolas de
Aperfeiçoamento Profissional);
c) Presidente e Vice-Presidente do CONOGE (
Conselho Nova Geração);
d) Presidente e Vice-Presidente do COA
(Conselho Acadêmico);
e) Conselheiros do CDEL (Comitê
Deliberativo);
f) Presidente e Secretário do CODEL;
g) Presidente e Secretário do COEL; e,
h) Presidente e Secretário do COFI.
SEÇÃO II
Da Convocação das Eleições e do Registro das
Chapas e Candidaturas Individuais
Art. 19º - As eleições diretas
previstas neste Regulamento serão convocadas
pelo Presidente do COEL por Edital
publicado, com antecedência mínima de 150
(cento e cinqüenta) dias da data da eleição,
no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em
um jornal de grande circulação no Estado de
São Paulo, no Jornal da APCD-Central e
afixado na sede da APCD.
§ 1º - O COEL das Regionais convocará as
eleições através de editais a serem
publicados no Diário Oficial do Município,
em jornal de grande circulação e em
publicação ou informativos da regional.
§ 2º - No Edital obrigatoriamente constará:
I. data da eleição;
II. prazo para registro das chapas e
candidaturas individuais; e,
III. local e horário de funcionamento da
Secretaria do COEL.
Art. 20º - As inscrições de chapas e
candidaturas individuais poderão ser feitas
até 90 (noventa) dias antes da data da
respectiva eleição, conforme o § 1º do art.
79 do Estatuto Social da APCD.
Art. 21º - São condições necessárias
para efetivação das inscrições, obedecidas
as restrições previstas nos artigos 80, 81 e
92 do Estatuto Social:
§ 1º - Os candidatos a cargos eletivos
majoritários nas eleições diretas que
estiverem ocupando cargos executivos ou de
nomeação da Diretoria na APCD – Central e
das Regionais , deverão, na data limite de
inscrição, deixar o exercício de seus
mandatos até a proclamação dos resultados,
quando houver mais de 1 (um) candidato para
o mesmo cargo.
§ 2o - Somente será permitida uma reeleição
para o mesmo cargo da Diretoria, do COA e
dos Departamentos Científicos, respeitado o
tempo de filiação na respectiva categoria de
acordo com o Estatuto Social da APCD.
§ 3º - É vedado ao Presidente da APCD –
Central e Diretores dos Departamentos
Científicos, no exercício do segundo
mandato, candidatarem-se respectivamente ao
cargo de Vice-Presidente e Vice-Diretores na
eleição subseqüente.
§4º - Não é permitida a acumulação de cargos
eletivos e de nomeação no âmbito da APCD-
Central e nas Regionais.
§ 5º - Será permitido aos sócios das
Regionais o acumulo de cargos eletivos da
regional com cargos eletivos proporcionais e
de nomeação da APCD – Central.
Art. 22º - O requerimento do registro
da Chapa ou da candidatura Individual, em 3
(três) vias, endereçada ao Presidente do
COEL, conterá a qualificação e assinatura do
(s) Candidato (s).
§ 1º - É vedada a participação em mais de
uma chapa ou inscrição para dois cargos
eletivos na mesma eleição
§ 2º - Quando do registro, a chapa poderá
indicar pessoa de reputação ilibada para
representá-la perante o COEL.
Art. 23º - O Registro das Chapas e
das Candidaturas individuais serão
protocoladas na Secretaria do COEL, no
horário indicado no Edital de Convocação. Parágrafo Único: O COEL da APCD
delegará poderes aos COELs das Regionais,
que determinarão seus horários, de acordo
com o expediente local.
Art. 24º - Nos 10 (dez) dias
subseqüentes ao encerramento do prazo para
registro das chapas e candidaturas
individuais, o COEL providenciará:
§ 1º - a lavratura da ata que mencionará,
pela ordem de apresentação, as chapas e
candidaturas individuais registradas,
afixando- a na Sede da APCD – Central e
divulgação por meio eletrônico.
§ 2º - a publicação da composição das chapas
e das candidaturas individuais registradas
no Jornal da APCD, respeitando-se a sua
periodicidade.
Art. 25º - As chapas e as
candidaturas individuais registradas poderão
ser impugnadas, em requerimento ao
Presidente do COEL, no máximo até 72
(setenta e duas) horas após a divulgação a
que se refere o § 1º do artigo anterior.
§ 1º - Somente os membros das chapas
registradas ou os candidatos individuais
poderão exercer o direito assegurado no
caput do presente artigo.
§ 2º - A impugnação versará exclusivamente
sobre as causas da inelegibilidade previstas
no Estatuto.
§ 3º - Recebida a impugnação o COEL terá 48
(quarenta e oito) horas para deferir ou
indeferir o seu processamento.
I. se indeferido o processamento da
impugnação, a mesma será arquivada, dando-se
ciência do indeferimento ao requerente;
II. se deferido o processamento, o candidato
impugnado será notificado para que apresente
suas razões de defesa nas 72 (setenta e
duas) horas subseqüentes à ciência da
impugnação. Recebidas as razões de defesa, o
COEL decidirá pelo acolhimento ou não da
impugnação, no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas, dando ciência de sua decisão
aos interessados.
Art. 26º - No caso de impugnação
acolhida de integrante de chapa inscrita
dar-se-á aos membros remanescentes o prazo
de 72 (setenta e duas) horas para
apresentação de substituto hábil. Vencido o
prazo, o registro da chapa ou candidatura
será cancelado.
SEÇÃO III
Do Material Eleitoral
Art. 27º - O COEL enviará ao
Presidente de cada Seção Eleitoral, pelo
menos 5 (cinco) dias antes das eleições, o
seguinte material:
I. Relação de associados com direito a voto
na respectiva Seção Eleitoral;
II. Modelos das atas a serem lavradas;
III. Folha própria para registro de
comparecimento;
IV. Cédulas oficias rubricadas pelo COEL com
quantidades determinadas para cada Seção
Eleitoral;
V. Um exemplar do Estatuto da APCD e deste
Regulamento;
VI. Urna;
VII. Qualquer outro material que o COEL
julgar necessário.
SEÇÃO IV
Dos Eleitores
Art. 28º - Terão direito a voto todos
os associados efetivos, com mais de seis
meses de inscrição, e remidos , que estejam
no gozo dos direitos sociais conferidos pelo
Estatuto Social .
§ 1º - A relação de eleitores em condição de
voto será fornecida pela Secretaria da APCD
ao COEL até 30 (trinta) dias antes das
eleições.
§ 2º - Para o exercício do direito de voto a
quitação das obrigações sociais poderá ser
efetuada até a data do pleito, conforme
normas e procedimentos estabelecidos pela
Tesouraria da APCD.
§ 3º - As Regionais deverão credenciar
membro de sua Diretoria para, no dia das
eleições, regularizar eventuais pendências
junto à Tesouraria da APCD.
§ 4º - A relação de associados em condição
de voto, dividida por domicílio eleitoral,
será afixada na APCD - Central e nas
Regionais, segundo o vínculo do associado.
§ 5º - Mediante solicitação escrita de
chapa, devidamente registrada para concorrer
ao pleito, será fornecida pela Secretaria da
APCD - Central, mediante protocolo, a lista
de associados votantes.
§ 6º - O associado readmitido ou reabilitado
deverá cumprir o disposto nos incisos do
art. 25 do Estatuto Social.
Art. 29º - Os associados acadêmicos
poderão votar somente nos representantes da
sua instituição e no Conselho Acadêmico de
sua Regional.
SEÇÃO V
Da Recepção de Votos
Art. 30º - Nas eleições diretas e
secretas o sigilo do voto será assegurado
por:
I. uso de cédula própria para cada eleição
contendo, conforme o caso, as chapas ou
candidaturas individuais registradas;
II. verificação da autenticidade da cédula à
vista das rubricas ou chancelas mecânicas
apostas pelo COEL;
III. isolamento dos eleitores em cabine
indevassável ou local que assegure
privacidade;
IV. emprego de urnas que assegurem a
inviolabilidade do voto.
Art. 31º - As cédulas serão
confeccionadas em papel branco, opaco e
pouco absorvente com tinta preta e tipos
uniformes, sendo sua confecção e
distribuição competência exclusiva do COEL.
§ 1º - A cédula deverá ser confeccionada de
maneira tal que não seja necessário o
emprego de cola para fechá-la.
§ 2º - As chapas e candidaturas individuais
registradas deverão ser numeradas
seqüencialmente, a partir do numero 01 (um),
obedecendo à ordem de registro.
Art. 32º - No recinto de votação
somente poderão permanecer os membros da
Seção ou Mesa Eleitoral, os fiscais
credenciados e, durante o tempo necessário à
votação, o eleitor. Nenhuma pessoa estranha
aos órgãos do sistema eleitoral poderá
intervir no funcionamento da Mesa durante os
trabalhos de votação.
Art. 33º - Os trabalhos da Seção ou
Mesa Eleitoral observarão os horários de
início e encerramento previsto no edital de
divulgação de que trata o artigo 16 deste
Regimento Eleitoral.
Art. 34º - Os eleitores cujos votos
forem impugnados e os associados cujos nomes
não constarem da lista de votantes, votarão
em separado, assinando uma lista própria
para ser analisada pelo COEL durante a
apuração.
Art. 35º - O voto em separado será
tomado da seguinte forma:
1. Os membros da Mesa Eleitoral entregarão
ao eleitor sobrecarta apropriada, para que
ele, na presença da Mesa, nela coloque a
cédula que assinalou, colando a sobrecarta;
2. O Presidente da Mesa anotará no verso da
sobrecarta as razões da medida, para
posterior decisão no processo de apuração.
Art. 36º - São documentos válidos
para identificação do eleitor:
a) cédula de identidade (RG ou CRO);
b) carteira de associado da APCD, desde que
apresente um outro documento com foto.
Art. 37º - Na hora prevista para
encerramento da votação, havendo no recinto
eleitores a votar, serão convidados em voz
alta a entregarem aos mesários o seu
documento de identificação, prosseguindo os
trabalhos até que vote o último eleitor.
Caso não haja mais eleitor a votar, serão
imediatamente encerrados os trabalhos.
Art. 38º - Encerrados os trabalhos de
votação a urna será lacrada, com aposição de
tiras de papel gomado, rubricadas pelos
membros da Mesa e pelos fiscais,
encerrando-se, igualmente, as folhas de
votação.
Art. 39º - Em seguida, o Presidente
da Seção ou Mesa Eleitoral determinará a
lavratura da ata que será assinada pelos
mesários e fiscais presentes, registrando a
data e hora do início e o encerramento dos
trabalhos, total de votantes, o número de
votos em separado, se houver, bem como,
resumidamente, as impugnações apresentadas e
as decisões tomadas.
SEÇÃO VI
Da Apuração
Art. 40º - A apuração será iniciada
nos próprios locais de coleta de votos
imediatamente após o encerramento da
votação. Parágrafo Único: Nas eleições dos
Núcleos e dos representantes acadêmicos de
faculdades, ou ainda, havendo motivo que
considere relevante, o COEL, de ofício ou a
requerimento da parte interessada, poderá
determinar o transporte do material
eleitoral de qualquer Seção ou Mesa a fim de
que a apuração seja feita na APCD-Central ou
Regional.
Art. 41º - As Seções ou Mesas
Apuradoras dos votos serão constituídas
pelos mesmos membros da Seção ou Mesa
Receptora de votos.
Parágrafo Único. Os trabalhos da mesa
apuradora poderão ser acompanhados por
fiscais designados pelos candidatos na
proporção de um fiscal por chapa registrada.
Art. 42º - O Presidente da Seção ou
Mesa determinará a abertura da(s) urna(s)
para contagem das cédulas de votação. Antes
de iniciar a contagem a Mesa decidirá, um a
um, pela apuração ou não dos votos tomados
em separado, à vista das razões
determinantes, conforme o que estiver
consignado nas sobrecartas.
§ 1º - Na contagem da cédula de cada urna, o
Presidente verificará se o seu número
coincide com o da lista de votantes.
§ 2º - Se o número de cédulas for igual ou
inferior ao de votantes que assinaram a
respectiva lista, far-se-á a apuração.
§ 3º - Se o total de cédulas for superior ao
da respectiva lista de votantes,
proceder-se-á a apuração, descontando-se dos
votos atribuídos a chapa mais votada na
respectiva urna o número de votos
excedentes, desde que esse desconto não
altere a ordem de colocação das chapas.
§ 4º - Se o excesso de cédulas for igual ou
superior à diferença entre as duas chapas
mais votadas de modo a alterar a colocação,
a urna será anulada.
§ 5º - Todas as impugnações serão decididas
de plano pela Seção ou Mesa apuradora,
cabendo recurso por escrito ao COEL.
Art. 43º - Finda a apuração sem que
existam impugnações pendentes de decisão, a
Seção Eleitoral divulgará o resultado
fornecendo cópia aos interessados,
obedecendo determinações do COEL , se
houver.
§ 1º - A ata de apuração mencionará
obrigatoriamente:
a) Dia e hora da abertura dos trabalhos;
b) Resultado da apuração, especificando-se
os votos atribuídos a cada chapa e
candidatos, cédulas apuradas, votos em
branco e votos nulos;
c) Impugnações, recursos e respectivos
julgamentos.
d) Total de cédulas recebidas;
e) Número de cédulas inutilizadas e número
de cédulas não utilizadas.
§ 2º - A ata de apuração será assinada pelos
membros da Seção ou Mesa e fiscais
presentes.
Art. 44º - As atas de votação e
apuração deverão ser enviadas pelo
Presidente da Seção Eleitoral ao COEL, por
fax ou e-mail, até duas horas após a sua
lavratura.
Art. 45º - Todo material eleitoral,
concluída a votação, ficará sob a guarda e
responsabilidade do Presidente da Seção
Eleitoral, devendo ser remetido ao COEL em
até 48 (quarenta e oito horas) horas quando
se tratar de eleições gerais.
Art. 46º - O Presidente da Seção
Eleitoral que não cumprir o disposto nos
artigos anteriores será penalizado de acordo
com o Estatuto Social da APCD.
Art. 47º - No prazo de 5 (cinco) dias
após o recebimento de todo o material
eleitoral, o COEL resolverá as dúvidas e
decidirá os recursos.
§ 1º - Anulada uma urna, o COEL decidirá
pela convocação ou não de eleição
suplementar, a qual será realizada no prazo
máximo de 10 (dias) a contar da decisão,
podendo ser substituídos os membros da Seção
ou Mesa Eleitoral.
§ 2º - A anulação de uma urna não implicará
na nulidade do pleito, salvo se a quantidade
de eleitores que nela compareceram for
superior à diferença de votos entre as duas
chapas mais bem votadas.
SEÇÃO VII
Da Proclamação dos Resultados e da Posse dos
Eleitos
Art. 48º - Julgados os recursos,
dirimidas as dúvidas e retificadas, se for o
caso, o COEL proclamará os resultados em
boletim oficial que será afixado na sede da
APCD e publicado no Jornal da APCD.
Art. 49º - A posse dos eleitos
dar-se-á em sessão solene da APCD convocada
e dirigida pelo Presidente do COEL.
§ 1º - Os eleitos que não tomarem posse na
sessão solene prevista no caput deste artigo
deverão fazê-lo na primeira reunião do órgão
para o qual foram eleitos, designada pelo
Presidente do respectivo órgão, salvo motivo
de força maior devidamente comprovado, sob
pena de perda do mandato.
§ 2º - Os suplentes deverão tomar posse na
primeira reunião que o órgão realizar após a
sua convocação.
Art. 50º - A sessão solene prevista no
artigo anterior será realizada sempre na
segunda quinzena do mês de junho, em data
designada pelo COEL para cada pleito,
independentemente da data da posse dos
dirigentes e conselheiros cujos mandatos
estiverem terminando.
CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO E DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 51º - Serão publicados, pelo
menos uma vez, no jornal da APCD, em edição
normal imediatamente anterior à eleição, sem
qualquer ônus para os candidatos, os tópicos
principais do programa de ação das chapas
concorrentes à Diretoria da APCD - Central,
limitados ao máximo de 3 (três) laudas em
espaço duplo.
Parágrafo Único. Os tópicos serão publicados
pela ordem de inscrição das chapas e no
mesmo caderno.
Art. 52º - A propaganda eleitoral
será admitida no recinto da APCD, exceto nos
locais de votação, secretaria e tesouraria,
através de faixas, cartazes, murais e meios
equivalentes, respeitando normas
estabelecidas pelo COEL.
Parágrafo Único: Com aprovação prévia do
COEL, cada candidato a Presidente da APCD
Central terá permissão de elaborar um painel
(para fixação de foto, mensagem e resumo de
suas propostas) medindo 1.0 m X 1.20 m que
será colocado em local visível e de
circulação dos associados.
Art. 53º - A propaganda eleitoral
eletrônica será feita gratuitamente pelo
setor de informática da APCD-Central através
de:
I. a inserção de mensagens e resumo das
propostas dos candidatos no site da APCD em
“link” denominado “Candidatos às Eleições” a
partir de 10 dias da entrega do material; e,
II. envio mensal das mesmas através do
provedor de mensagens eletrônicas para os
associados cadastrados no APCD-On Line.
Art. 54º - Após homologação da chapa,
o candidato a presidência da APCD Central
receberá 02 jogos de etiquetas da relação
dos associados com direito a votar,
gratuitamente para divulgar sua plataforma.
Art. 55º - Uma vez homologada a
candidatura à Presidência da APCD o
candidato poderá participar de uma reunião
dos diversos Conselhos, para expor sua
plataforma eleitoral, durante 20 minutos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
Das Eleições para a Diretoria da APCD
Art. 56º - Para concorrer aos cargos
de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º
Vice-Presidente, Secretário Geral e
Tesoureiro Geral da APCD os associados em
condições de receber votos deverão organizar
chapa completa.
§ 1º - As Regionais que não adaptaram seus
estatutos conforme preceitua o § 2º do art.
79 do Estatuto Social da APCD, acrescentando
o 2º Vice-Presidente em sua chapa,
sujeitar-se-ão à deliberação do CDEL quanto
ao não Cumprimento das normas em vigor.
§ 2º - As Regionais que não apresentarem
chapa até a data limite de inscrição,
sujeitar-se-ão à deliberação do CDEL quanto
ao não cumprimento das normas em vigor.
Art. 57º - São requisitos essenciais
para as candidaturas aos cargos de
Presidente, 1º Vice Presidente, 2º Vice
Presidente, Secretário Geral, Tesoureiro
Geral da Diretoria da APCD:
I. ser brasileiro nato ou naturalizado e
estar em pleno gozo de seus direitos civis;
II. Presidente e Vice-Presidentes deverão
ser associados efetivos da APCD há mais de
10 (dez) anos ou associado remido, em pleno
gozo dos direitos associativos;
III. Secretario Geral e Tesoureiro Geral
deverão ser associados efetivos da APCD há
mais de 5 (cinco) anos ou associado remido,
em pleno gozo dos direitos associativos;
IV. apresentar os tópicos principais do
programa de ação nos termos da letra c do
inciso I do art. 80 do Estatuto Social da
APCD.
Parágrafo Único: Para as Regionais os prazos
referentes aos itens II e III serão
respectivamente 5(cinco) e 3 (três) anos.
Art. 58º - Os tópicos principais do
programa de ação referidos no art. anterior
deverão ser apresentados ao COEL, mediante
protocolo, até 45 (quarenta e cinco) dias
antes da data da eleição, sob pena de
cancelamento do registro da chapa.
§ 1º - Recaindo o quadragésimo quinto dia em
sábado, domingo ou feriado o prazo será
prorrogado para o primeiro dia útil
subseqüente.
§ 2º - Caso o material entregue não cumpra
os requisitos estatutários, o COEL
notificará a chapa interessada, na pessoa de
qualquer um de seus integrantes, para que
promova a sua substituição em 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de cancelamento do
registro da chapa.
§ 3º - Caberá exclusivamente ao COEL
encaminhar ao órgão de imprensa da APCD os
tópicos apresentados pelas chapas para
publicação no jornal.
§ 4º - O COEL poderá eliminar trechos do
material apresentado que não estejam
relacionados com o programa de ação,
notificando a parte interessada.
§ 5º - As matérias publicadas serão de
responsabilidade exclusiva dos candidatos
signatários.
Art. 59º - As eleições serão
realizadas em turno único, sendo proclamada
eleita a chapa que obtiver o maior número de
votos e no caso de chapa única a maioria
simples dos votos válidos. Parágrafo Único: Nas cédulas
constarão, por ordem de inscrição, o nome
das chapas concorrentes, seus integrantes e
respectivos cargos.
Art. 60º - Somente poderão votar e
ser votados para a Diretoria os associados
remidos e efetivos quites com a Tesouraria.
SEÇÃO II
Das Eleições para o Conselho Deliberativo da
APCD
Art. 61º - A eleição de Conselheiros
do CODEL (Conselho Deliberativo) será
realizada na APCD - Central e em cada uma
das Regionais, trienalmente, podendo cada
uma delas eleger a proporção de Conselheiros
Titulares fixada no inciso I do art. 37 do
Estatuto Social.
Parágrafo Único. Caberá ao COEL, até 30
(trinta) dias antes do término do prazo para
as inscrições, divulgar a quantidade de
Conselheiros que a Central e cada Regional
têm direito de eleger.
Art. 62º - São requisitos essenciais
para as candidaturas ao cargo de Conselheiro
Titular do CODEL:
I. ser brasileiro nato ou naturalizado e
estar em pleno gozo de seus direitos civis;
II. ser associado efetivo da APCD há mais de
10 (dez) anos ou associado remido, em pleno
gozo dos direitos associativos, exceto
quando da constituição de novas Regionais.
Parágrafo Único: Para as Regionais o prazo
referente ao item II será de 5 (cinco) anos.
Art. 63º - As inscrições serão feitas
individualmente mediante apresentação de
requerimento específico dirigido ao
Presidente do COEL.
Art. 64º - Serão confeccionadas cédulas
específicas para as eleições na Central e em
cada uma das Regionais, nelas constando,
pela ordem de inscrição, os nomes dos
respectivos candidatos registrados.
Art. 65º - O eleitor, na mesma
cédula, poderá assinalar votos em até 50% ou
a maior do nº. de vagas destinadas à
respectiva Regional ou APCD – Central.
Parágrafo Único. Será considerado nulo o
voto em quantidade de candidatos superior à
estabelecida neste artigo.
Art. 66º - A inscrição de candidatos
inferior ao número de vagas não prejudicará
a realização do pleito e nem a instalação do
órgão.
Art. 67º - Serão proclamados eleitos
Conselheiros Titulares os candidatos mais
votados na APCD - Central e em cada uma das
Regionais até o preenchimento das
respectivas vagas. Os demais, obedecida a
ordem de classificação, serão proclamados
suplentes.
Parágrafo Único. Em caso de empate, será
proclamado eleito o candidato com maior
tempo de associado da APCD, e mantido o
empate, assumirá o cargo o mais idoso.
Art. 68º - Somente poderão votar e
ser votados para o CODEL os associados
remidos e efetivos quites com a Tesouraria.
SEÇÃO III
Das Eleições para o Conselho Eleitoral (COEL)
da APCD
Art. 69º - As eleições para o
Conselho Eleitoral serão gerais e as
candidaturas individuais, sendo realizadas
trienalmente.
Art. 70º - São requisitos essenciais
para as candidaturas ao cargo de Conselheiro
do COEL:
I. ser brasileiro nato ou naturalizado e
estar em pleno gozo de seus direitos civis;
II. ser associado efetivo da APCD há mais de
5 (cinco) anos ou associado remido, em pleno
gozo dos direitos associativos. Parágrafo Único: Para o COEL das
Regionais o prazo referente ao item II será
de 3(três) anos.
Art. 71º - O eleitor, na mesma
cédula, poderá votar em até 4 (quatro)
candidatos de sua preferência, sendo
considerado nulo o voto atribuído a 5
(cinco) ou mais candidatos.
Parágrafo Único: Para o COEL das Regionais,
os eleitores votarão em até 50% do nº. de
vagas existentes.
Art. 72º - Serão proclamados eleitos
Conselheiros os 7 (sete) candidatos mais
votados e os demais, obedecida a ordem de
classificação, serão proclamados suplentes.
§ 1º - Caso haja empate na última colocação
como Titular, dar-se-á o desempate de acordo
com a regra estabelecida no § 3º. do art. 81
do Estatuto Social da APCD.
§ 2º - Para as Regionais, serão proclamados
eleitos os candidatos mais votados, até o
limite de vagas existentes e os demais
seqüencialmente serão considerados
suplentes.
Art. 73º - Somente poderão votar e ser
votados para o COEL os associados remidos e
efetivos quites com a Tesouraria.
SEÇÃO IV
Das Eleições para o Conselho Fiscal (COFI)
da APCD
Art. 74º - As eleições para o
Conselho Fiscal serão gerais e as
candidaturas individuais, sendo realizadas
trienalmente.
Art. 75º - São requisitos essenciais
para as candidaturas ao cargo Conselheiro do
COFI:
I. ser brasileiro nato ou naturalizado e
estar em pleno gozo de seus direitos civis;
II. ser associado efetivo da APCD há mais de
5 (cinco) anos ou associado remido, em pleno
gozo dos direitos associativos.
Parágrafo Único: Para o COFI das Regionais o
prazo referente ao item II será de 3 (três)
anos.
Art. 76º - O eleitor, na mesma
cédula, poderá votar em até 4 (quatro)
candidatos de sua preferência, sendo
considerado nulo o voto atribuído a 5
(cinco) ou mais candidatos.
Parágrafo Único: para o COFI das Regionais
os eleitores votarão em até 50% do nº. de
vagas existentes.
Art. 77º - Serão proclamados eleitos
Conselheiros os 7 (sete) candidatos mais
votados e os demais, obedecida a ordem de
classificação, serão proclamados suplentes.
§ 1º - Caso haja empate na última colocação
como Titular, dar-se-á o desempate de acordo
com a regra estabelecida no § 3º. Do artigo
81 do Estatuto Social da APCD.
§ 2º - Para o COFI das Regionais serão
proclamados eleitos os candidatos mais
votados, até o limite de vagas existentes e
os demais seqüencialmente serão considerados
suplentes.
Art. 78º - Somente poderão votar e
ser votados para o Conselho Fiscal os
associados remidos e efetivos quites com a
Tesouraria.
SEÇÃO V
Das Eleições para os Departamentos
Científicos e Grupos de Estudo da APCD.
Art. 79º - As eleições para os cargos
de Diretor e Vice-Diretor de cada
Departamento Científico da APCD serão
realizadas juntamente com as eleições para
Diretoria e Conselhos na segunda quinzena do
mês de maio dos anos pares até 2010 e a
seguir trienalmente.
Art. 80º - Somente poderão participar
das eleições os membros titulares do
Departamento.
Art. 81º - Somente podem
candidatar-se os associados remidos ou
efetivos da APCD há mais de 5 (cinco) anos e
titulares do respectivo Departamento há mais
de 2 (dois) anos, em pleno gozo de seus
direitos associativos.
Parágrafo Único: Para as Regionais que
tenham constituídos os respectivos
Departamentos Científicos os prazos ficam
reduzidos para 3 (três) e 1(um) anos
respectivamente.
Art. 82º - As inscrições serão feitas
mediante a apresentação da chapa completa
contendo os candidatos a Diretor e a
Vice-Diretor.
Parágrafo Único. Cada chapa inscrita
receberá um número, a partir de 01, por
ordem de inscrição.
Art. 83º - Será vencedora a chapa que
obtiver o maior número de votos e quando for
chapa única deverá ter a maioria simples dos
votos válidos.
Art. 84º - Em caso de empate, será
proclamado eleito o candidato a Diretor com
maior tempo de associado da APCD, e mantido
o empate, assumirá o cargo o mais idoso.
Art. 85º - Para a eleição dos Diretores
e Vice-Diretores dos Grupos de Estudo serão
obedecidos os mesmos critérios dos artigos
anteriores.
SEÇÃO VI
Das Eleições para o CONOGE
Art. 86º - A Eleição para o
Presidente e Vice-Presidente do CONOGE das
Regionais será realizado trienalmente.
§ 1º - As inscrições serão feitas mediante a
apresentação de chapas, contendo os
candidatos a Presidente e Vice- Presidente.
§ 2º - Só poderão se candidatar os
associados efetivos com até 2 (dois) anos de
graduado.
§ 3º - Poderão votar somente os associados
efetivos com até 5 (cinco) anos de graduado.
SEÇÃO VII
Das Eleições para o COA e Representantes
Acadêmicos
Art. 87º - As eleições para os cargos
de Presidente e Vice-Presidente do COA das
Regionais e dos Representantes Acadêmicos
das Instituições de Ensino Odontológico
serão realizadas anualmente na segunda
quinzena de maio.
§ 1º - As inscrições para o COA serão feitas
mediante apresentação de chapas contendo os
candidatos a presidente e Vice-Presidente.
§ 2º - As inscrições para os representantes
Acadêmicos serão individuais.
§ 3º - Só poderão se candidatar os
associados cujo mandato não exceda a data
prevista de sua colação de grau.
§ 4º - Será considerada eleita a chapa mais
votada e, em caso de chapa única, deverá ter
a maioria simples dos votos válidos.
§ 5º - Será considerado eleito o candidato a
representante acadêmico o mais votado e
serão proclamados eleitos 2 (dois )
suplentes, obedecida a ordem de
classificação.
Art. 88º - Somente os associados
acadêmicos de cada Instituição de Ensino
Odontológico poderão votar e serem votados
como Representante Acadêmico de sua unidade
de ensino.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES INDIRETAS
SEÇÃO I
Para o Conselho de Regionais (CORE) da APCD
Art. 89º - O Presidente, os Vices
Presidentes e o Secretário do Conselho de
Regionais (CORE) serão eleitos pelos
Presidentes das Regionais e da APCD –
Central , na primeira reunião a ser
realizada imediatamente após a posse
,conforme o § 1º do art. 41 do Estatuto
Social da APCD. Parágrafo Único: Poderão se
candidatar aos cargos , os Presidentes e
Vices- Presidentes das Regionais no
exercício do mandato e os associados das
Regionais remidos ou efetivos, com mais de
10 (dez) anos de vinculo associativo
,respeitadas as condições previstas no § 2º
do art. 41 do Estatuto Social da APCD.
Art. 90º - A reunião será convocada e
dirigida pelo COEL.
SEÇÃO II
Para o Conselho da Nova Geração (CONOGE) da
APCD
Art. 91º - O Presidente e o
Vice-Presidente do CONOGE da APCD serão
eleitos pelos e dentre os Presidentes dos
CONOGES das Regionais,na primeira reunião
imediatamente após a posse, conforme
determina o § 2º do art.45 do Estatuto
Social .
Art. 92º - A eleição do CONOGE será
convocada e dirigida pelo COEL.
SEÇÃO III
Para o Conselho Acadêmico (COA) da APCD
Art. 93º - O Presidente e o
Vice-Presidente do COA da APCD, serão
eleitos anualmente, pelos e dentre os
presidentes dos COAs das Regionais e
Diretores Acadêmicos de Regionais, cujo
mandato não ultrapasse a data prevista para
sua graduação, na primeira reunião ,
imediatamente após a posse .
Art. 94º - A Eleição do COA da APCD
será convocada e dirigida pelo COEL.
SEÇÃO IV
Para o Comitê Deliberativo (CDEL)
Art. 95º - A eleição dos 60
Conselheiros Efetivos do CDEL será realizada
na primeira reunião do CODEL após a eleição
do seu Presidente e Secretário.
Art. 96º - Os Conselheiros Titulares
do CODEL elegerão, dentre seus membros, os
Conselheiros Efetivos do CDEL, em número de
60 (sessenta), proporcionalmente à
representação dos associados da APCD -
Central e das Macro-Regiões definidas no
Estatuto Social da APCD conforme o inciso II
e o § 1º. do art. 39. Parágrafo Único: A votação será feita
pelos Conselheiros Titulares da APCD -
Central e de cada Macro-Região para a sua
respectiva representação no CDEL.
SEÇÃO V
Para o Comitê das Escolas de Aperfeiçoamento
Profissional (CEAP)
Art. 97º - O Presidente do CEAP será
eleito dentre os Diretores das EAPs e o
Vice-Presidente dentre os Diretores
Científicos das Regionais que não possuem
EAP.
Art. 98º - A eleição será realizada
em reunião convocada pelo COEL até 30
(trinta) dias após a posse da Diretoria da
APCD., sendo o plenário soberano quanto à
forma de indicação e escolha dos novos
Presidente e Vice Presidente.
SEÇÃO VI
Para Presidente e Secretário do CODEL, COEL
e COFI da APCD
Art. 99º - Na primeira reunião do
CODEL, COEL e COFI, imediatamente após a
posse, serão eleitos os respectivos
Presidentes e Secretários.
Art. 100º - O Conselheiro associado
mais antigo de cada órgão conduzirá a
reunião, escolhendo um Conselheiro como
secretário ad hoc.
Art. 101º - As inscrições serão
feitas mediante a apresentação da chapa
completa contendo os candidatos a Presidente
e Secretário do órgão.
Art. 102º - Os Conselheiros Titulares
do CODEL, do COEL e do COFI, quando houver
mais de uma chapa, marcarão na cédula uma
única chapa em voto secreto. Parágrafo Único: Quando houver uma
única chapa, por proposta aprovada pelo
plenário, a votação poderá ser por
aclamação.
Art. 103º - O Presidente ad hoc dará
posse à chapa vencedora que conduzirá a
reunião até seu término.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 104º - Compete ao COEL suprir
lacunas e dirimir dúvidas surgidas na
aplicação deste Regulamento, bem como editar
normas complementares aplicáveis a cada
eleição.
Parágrafo Único. Das decisões do COEL cabe
recurso ao CDEL.
Art. 105º - Toda a correspondência
dirigida ao COEL, emanada de candidato a
qualquer cargo, para ter validade deverá ser
datada e assinada, em duas vias de idêntico
teor, para regular protocolo.
§ 1º - Não serão válidos bilhetes ou papéis
manuscritos.
§ 2º - A validade de fax e e-mail fica
condicionada à apresentação do documento
original, na forma do caput, dentro do prazo
de 48 (quarenta e oito) horas e não sendo
cumprido esse prazo, o documento somente
será considerado recebido na data em que
vier a ser entregue.
Art. 106º - Das decisões tomadas pelo
COEL no processo eleitoral caberá recurso ao
CDEL somente na hipótese de literal violação
de dispositivo estatutário.
§ 1º - O recurso deverá ser interposto, em
petição fundamentada, no prazo de 5 (cinco)
dias contados da ciência da decisão.
§ 2º - O recurso não terá efeito suspensivo.
Art. 107º - As Eleições de
Presidente, Vice-Presidentes, Secretário
Geral, Tesoureiro Geral e dos Diretores de
Departamentos Científicos deverão ocorrer em
maio de 2008 e 2010 e a partir de então a
cada triênio e para os Conselhos,
Deliberativo, Eleitoral e Fiscal no ano de
2007 e a partir de então a cada triênio. Parágrafo único: para o Conselho Nova
Geração (CONOGE) haverá eleições em maio de
2007, 2008 e 2010 e a partir de então a cada
triênio.
Art. 108º - O COEL e COFI serão
renováveis pela metade, elegendo os 7 (sete)
Conselheiros Titulares, sendo que os demais
votados em seqüência serão os suplentes.
I. Na eleição de 2005 foram eleitos os 14
(catorze) Conselheiros Titulares, sendo que
os 7 (sete) mais votados terão seus mandatos
até 2010 e os 7 (sete) menos votados terão
os mandatos encerrados em 2007, e neste ano
serão eleitos 7 (sete) novos Conselheiros
que terão mandatos de 6 (seis) anos.
II. O suplente que assume o lugar do Titular
completará o respectivo mandato.
Parágrafo Único: Esse Regulamento se aplica
as Regionais que não elaboraram seu próprio
Regulamento e no que couber.
Art. 109º - Todas as disposições em
contrário ficam revogadas, especialmente as
normas, procedimentos e regulamentos
vigentes até a presente data.
Regimento aprovado “Ad Referendum” pelo CDEL
em 27/10/07.