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Relacionamento entre operadora de planos odontológicos e prestadores de serviço - Portal APCD
APCD - Associação Paulista de Cirurgiões-Dentistas

Relacionamento entre operadora de planos odontológicos e prestadores de serviço

Dentre as muitas maneiras do Cirurgião-Dentista desenvolver suas atividades, há a prestação de serviços por meio de cooperativas e planos odontológicos, utilizadas por empresas em geral para oferecer tratamento de saúde bucal aos funcionários. Além disso, há também a oferta de planos individuais, o que faz com que os próprios pacientes busquem essa alternativa como um meio mais acessível aos cuidados odontológicos.

Contudo, sabe-se que, nem sempre a relação estabelecida entre Cirurgiões-Dentistas e operadoras de planos odontológicos como, por exemplo, tem sido tão saudável assim, isso porque os conflitos ocorrem, por um lado, em razão de glosas imotivadas, descredenciamentos arbitrários, desvalorização de honorários, exigências contratuais que podem interferir na autonomia do profissional ou causar danos à saúde dos pacientes e, por outro lado, por erros profissionais e infração à ética, descumprimento das regras estabelecidas, fraudes entre outros.

É certo que credenciar-se à um convênio ou tornar-se um cooperado pode auxiliar e muito o profissional a aumentar rapidamente sua carteira de pacientes, construindo uma relação de fidelização com esses clientes que, por consequência, passam a indicá-lo a amigos e familiares. Além disso, não havendo restrição contratual, ainda é possível oferecer procedimentos não cobertos pelo plano e realiza-los na modalidade particular.

Com o objetivo de disciplinar o relacionamento entre operadoras odontológicas e os Cirurgiões-Dentistas prestadores de serviços, a Lei Federal nº 13.003/2014 apresentou alterações específicas, tornando, dentre outras medidas, obrigatória a existência de contratos escritos entre as partes, abrangendo a forma de reajuste dos honorários profissionais, a substituição de prestadores de serviços dentre outros aspectos importantes na prestação do serviço odontológico.

Nesse sentido, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS publicou algumas resoluções que normatizaram essa lei.

A Resolução Normativa – RN nº 363/2014 estabeleceu regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde:

- Todos os aspectos da relação comercial entre operadoras e prestadores devem ser formalizados em contratos escritos;

- Os contratos escritos devem conter cláusulas que determinem os valores dos serviços contratados, os critérios, a forma e a periodicidade do reajuste;

- O valor dos honorários deverá ser acordado entre a operadora e o seu prestador de serviços;

- O contrato deve apresentar prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados, bem como penalidades pelo descumprimento dos acordos estabelecidos;

- A ausência de contrato escrito, de cláusulas contratuais obrigatórias ou cláusulas em desacordo com a legislação submetem as operadoras às penalidades administrativas por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

A Resolução Normativa - RN nº 364/2014 estabeleceu o índice de reajuste pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - a ser aplicado pelas operadoras de planos de assistência à saúde aos seus prestadores de serviços de atenção à saúde em situações específicas.

- Regra geral sobre o reajuste: o índice de reajuste deve estar previsto em contrato, livremente negociado entre as operadoras e prestadores, não se aplicando, nesse caso, o índice de reajuste definido pela ANS;

- Regra específica: caso o contrato preveja apenas livre negociação sem um índice predefinido, a operadora e o prestador de serviços deverão negociar o valor do reajuste nos primeiros 90 dias do ano. Se não houver consenso, deverá ser aplicado o índice de reajuste definido pela ANS, qual seja, 100% do IPCA.

A Resolução Normativa - RN nº 365/2014 estabeleceu regras sobre a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares.

- É facultada a substituição de prestadores de serviços, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos beneficiários com 30 dias de antecedência;

- A informação aos usuários deve ser disponibilizada com antecedência mínima de 30 dias, contados da data da efetiva substituição, e deve permanecer acessível por 180 dias.

Cabe ao Cirurgião-Dentista credenciado estudar adequadamente o seu contrato com a Operadora, para, assim, acompanhar como deve ser o seu reajuste:

Contratos antigos, firmados antes de 12 de dezembro de 2014

- São válidos até 22 de dezembro de 2015, salvo se o término da vigência contratual se der em data anterior à 22 de dezembro de 2015;

- As Operadoras possuem 12 (doze) meses, a partir de 12/12/2014, para adequarem os contratos às novas exigências (contratos escritos, com cláusulas que determinem, em comum acordo, os valores dos serviços contratados, os critérios, a forma (índice) e a periodicidade (prazo) do reajuste. Indicação de prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados, bem como das penalidades pelo descumprimento dos acordos estabelecidos;

- O índice de reajuste a ser aplicado será aquele previsto no contrato ou estabelecido, de comum acordo entre as partes;

- Contratos antigos, firmados antes de 12 de dezembro de 2014, e com término de vigência anterior à 22 de dezembro de 2015

- São válidos até a data estabelecida em contrato;

- A renovação contratual deverá se dar através de contratos escritos, com cláusulas que determinem, em comum acordo, os valores dos serviços contratados, os critérios, a forma (índice) e a periodicidade (prazo) do reajuste. Indicação de prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados, bem como das penalidades pelo descumprimento dos acordos estabelecidos;

- O índice de reajuste a ser aplicado será aquele previsto no contrato ou estabelecido, de comum acordo entre as partes;

- Em caso de livre negociação sem um índice predefinido, a operadora e o prestador deverão negociar o valor do reajuste nos primeiros 90 (noventa) dias do ano. Não havendo consenso sobre o índice de reajuste, aplicar-se-á o índice estabelecido pela ANS (100% do IPCA).

 

Contratos novos, firmados a partir de 12 de dezembro de 2014

- Devem ser escritos e apresentar cláusulas que determinem, em comum acordo, os valores dos serviços contratados, os critérios, a forma (índice) e a periodicidade (prazo) do reajuste. Além disso devem conter prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados, bem como penalidades pelo descumprimento dos acordos estabelecidos;

- O índice de reajuste a ser aplicado será aquele previsto no contrato ou estabelecido, de comum acordo entre as partes;

- Em caso de livre negociação sem um índice predefinido, a operadora e o prestador deverão negociar o valor do reajuste nos primeiros 90 (noventa) dias do ano. Não havendo consenso sobre o índice de reajuste, aplicar-se-á o índice estabelecido pela ANS (100% do IPCA).

Havendo irregularidades, saiba como denunciar:

Portal ANS – www.ans.gov.br

Central de Atendimento a Prestadores: www.ans.gov.br/prestadores/central-de-atendimento-a-prestadores

Recebe denúncias, reclamações, consultas, sugestões, dúvidas, pedido de informações e de reuniões

Portal CROSP – www.crosp.org.br

Infrações Éticas no relacionamento entre Operadoras e Prestadores de Serviços:

www.crosp.org.br/denuncias.html

Recebe denúncias sobre glosas imotivadas, inobservância da legislação da ANS e do Código de Ética sobre os contratos, irregularidade na atuação dos auditores, descredenciamentos imotivados, irregulares ou indevidos, exigências indiscriminadas de Raios-X entre outros.

Texto Roberta Rizzo 

 

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