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Projeto que institui linha de crédito para profissionais liberais é sancionado pelo presidente e passa a vigorar com alterações na ementa - Portal APCD
APCD - Associação Paulista de Cirurgiões-Dentistas

Projeto que institui linha de crédito para profissionais liberais é sancionado pelo presidente e passa a vigorar com alterações na ementa

O Projeto de Lei 2424/2020, que garante linha especial de crédito para profissionais liberais (pessoa física), durante o estado de calamidade pública, e inclui os Cirurgiões-Dentistas foi sancionado pelo presidente da República, Jair Messias Bolsonaro. A sanção transforma o PL 2424 na Lei nº 14.045/2020.

Bolsonaro decretou algumas alterações na Lei, que passa a vigorar na data de sua publicação, no dia 21 de agosto de 2020. 

Os bancos que poderão emitir crédito ao Pronampe são: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste, o Banco da Amazônia, os bancos estaduais e as agências de fomento estaduais.

Confira o que diz a Lei na íntegra: 

§ 1° A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

§ 10° Os créditos concedidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento das atividades econômicas do empresário, da empresa ou do profissional liberal nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios."(NR)

"Art. 3°"(NR) "'CAPÍTULO II-A DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS'

'Art. 3°-A. Os profissionais liberais, assim entendidos, para fins desta Lei, as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica com fins lucrativos, tanto de nível técnico quanto de nível superior, poderão contratar operações de crédito garantidas pelo Pronampe nas seguintes condições:

I - taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 5% (cinco por cento); II - prazo de até 36 (trinta e seis) meses para o pagamento, dos quais até 8 (oito) meses poderão ser de carência com capitalização de juros; eIII - valor da operação limitado a 50% (cinquenta por cento) do total anual do rendimento do trabalho sem vínculo empregatício informado na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano- calendário de 2019, no limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).Parágrafo único. Ficam excluídos das operações de crédito garantidas pelo Pronampe os profissionais liberais que tenham participação societária em pessoa jurídica ou que possuam vínculo empregatício de qualquer natureza.'"

"CAPÍTULO II-B DA DISPENSA DE CERTIDÕES E DA RECUPERAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA'

'Art. 4°"
'Art. 5°"

'CAPÍTULO III DO MODELO FINANCEIRO-OPERACIONAL'

'Art. 6°

§ 8°O FGO não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União e responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Pronampe até o limite do valor dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio alocados para o Programa.'(NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Foram vetados: o capítulo II do Art. 3°; os incisos 5°,6°e 7° do Art. 5°; o inciso 4° do Art. 6°; e o Arti. 6-A.

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