Em qualquer meio de comunicação, desde que obedeça aos preceitos do Código de Ética Odontológica e demais legislações pertinentes ao tema.
O tema é regulamentado pela legislação municipal, ou seja, o (a) profissional deverá obedecer às regras instituídas pelo Município. Dessa forma, orientamos no sentido de entrar em contato com a Prefeitura onde está localizado o estabelecimento odontológico para obter a informação.
É obrigatório: Nome completo, Nome Representativo da Profissão e Número de Inscrição no Conselho Regional de Odontologia.
Na placa poderão constar as informações indicadas nos incisos do artigo 43 do Código de Ética Odontológica.
O (a) profissional poderá utilizar ainda o seu nome ou prenome acompanhado do termo ODONTOLOGIA.
Por fim, não podemos deixar de informar que somente as pessoas jurídicas poderão utilizar os termos: clínica, policlínica, núcleo, centro, odontologia especializada ou outras expressões similares que possam remeter ao exercício de atividade empresarial.
É obrigatório: Nome e Número de Inscrição da Pessoa Jurídica, Nome Representativo da Profissão, e Nome e Número de Inscrição do(a) Responsável Técnico.
Na placa poderão constar as informações indicadas nos incisos do artigo 43 do Código de Ética Odontológica.
Para toda e qualquer utilização da imagem do (a) paciente o (a) profissional precisa de uma autorização formal. É importante ressaltar que essa autorização pode ser revogada a qualquer momento pelo (a) paciente, sendo dever do (a) Cirurgião(ã)-Dentista remover de forma imediata a imagem do (a) respectivo (a) da( s) placa (s) de divulgação. Assim, orientamos no sentido dos profissionais não utilizarem as imagens dos pacientes nas placas dos consultórios ou clínicas odontológicas.
Não, a divulgação de preços, ofertas, condições de pagamento e gratuidade é vedado pelo Código de Ética Odontológica. O (a) Cirurgião(ã)-Dentista poderá informar o preço da consulta de forma privada (telefone ou aplicativos de mensagens) caso seja solicitado pelos pacientes. Com relação aos preços dos procedimentos, é importante que o (a) profissional, após a devida avaliação do paciente, indique formalmente a prévia os valores de cada etapa do tratamento, antes de iniciar os mesmos, tendo em vista a especificidade de cada caso.
É vedado ao Cirurgião(ã)-Dentista tal prática, pois, além de estar promovendo o aviltamento da profissão, o oferecimento constitui concorrência desleal e granjeamento de pacientes. Essas condutas constituem infração ética.
Não! Os serviços prestados pelos profissionais de Odontologia não possuem caráter comercial ou mercantilista. O Código de Ética Odontológica veda tais práticas.
Apesar de ser algo comum em outras áreas, dentro da Odontologia é proibida a prática de autopromoção oferecendo troca de favores. Além de ser considerada uma publicidade irregular sob a ótica do Código de Ética Odontológica, configura infração ética.
O Código de Ética Odontológica veda a autopromoção por meios de trabalhos gratuitos.
Não! O “antes e depois” só poderá ser realizado no perfil pessoal do (a) profissional responsável pelo tratamento odontológico, tendo em vista que a pessoa jurídica não atende os requisitos contidos na Resolução CFO 196/2019.
O “antes e depois” na odontologia é regulado pela Resolução CFO 196/2019. Para a divulgação das imagens é importante observar os seguintes requisitos:
• Somente a pessoa física poderá divulgar as imagens para fins de orientação à sociedade;
• Para divulgação das imagens, é necessário que o (a) paciente tenha autorizado por escrito. A divulgação das imagens sem a devida autorização do (a) paciente poderá acarretar implicações éticas, civil e/ou criminal;
• O (a) profissional somente poderá divulgar imagens dos tratamentos do qual foi responsável;
• É vedada a divulgação de imagens de casos realizados por outros(as) profissionais;
• É vedada a divulgação do transcurso do tratamento;
• Não é permitida à pessoa jurídica a divulgação de imagens de antes e depois.
A não observância das normas poderá acarretar implicações éticas e, dependendo do caso, cíveis e criminais.
É obrigatório constar: Nome do(a) Profissional, Número de Inscrição no Conselho Regional de Odontologia com a sigla da respectiva Unidade da Federação e Nome representativo da profissão.
Não! A distribuição de panfletos ou a utilização de “promotores” ou “plaqueteiros” caracteriza concorrência desleal e aviltamento da profissão. Tais atos vão de encontro aos termos do artigo 43, incisos XI e XIV do Código de Ética Odontológica.
Não, pois tal prática caracteriza concorrência desleal e a desvalorização da profissão. É de suma importância que o (a) profissional realize a publicidade/divulgação seguindo os termos do Código de Ética Odontológica.
É vedado aos profissionais e clínicas odontológicas a utilização de telemarketing ativo à população em geral. Tal prática configura concorrência desleal e desvalorização da profissão.
Tal prática é proibida pelo Código de Ética Odontológica, pois configura concorrência desleal e aviltamento da profissão.
A publicidade/divulgação realizada pelos profissionais da odontologia é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, Código de Ética Odontológica e Resoluções do Conselho Federal de Odontologia.
É temerário prometer o resultado ao paciente, tendo em vista que a satisfação do (a) mesmo (a) é subjetiva.
Ao realizar a promessa, o (a) Cirurgião(ã)-Dentista deverá atingir o resultado esperado pelo (a) paciente. Caso não alcance, poderá ter implicações administrativas (éticas) e judiciais, tanto na esfera cível (devolução de valores e reparação de danos) e criminal (crime contra o consumidor).
Não! Só poderão constar na publicidade/divulgação as especialidades inscritas pelo profissional junto ao Conselho Regional de Odontologia.
Para que a clínica odontológica ou qualquer entidade com atividade no âmbito da odontologia anuncie as especialidades, é obrigatório constar no seu corpo clínico os especialistas com a devida inscrição da especialidade no Conselho Regional de Odontologia.
Sim! Nos termos do artigo 43, §1º, IV do Código de Ética Odontológica, o (a) Cirurgião(ã)-Dentista poderá divulgar as operadoras que ele (a) seja credenciado (a).
Não! O (a) Cirurgião(ã)-Dentista só poderá promover palestras nos locais supracitados desde que seja para fins de orientação e educação social relacionadas a assuntos odontológicos. Qualquer divulgação de serviços profissionais ou interesses particulares nesses locais constitui infração ética.
Não, pois é vedado ao Cirurgião(ã)-Dentista realizar a divulgação ou publicidade dos procedimentos que não possuem relação com a formação superior em Odontologia, principalmente aqueles procedimentos previstos na Resolução CFO nº 230/2020.
Não, tendo em vista que essa prática constitui “mercantilização da profissão” o que é vedado pelo código de ética odontológica.
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