Sim, o Código de Ética Odontológica em seu artigo 5º, inciso V prevê a possibilidade do profissional renunciar ao atendimento do (a) paciente. Porém, é preciso que haja um justo motivo.
Caso o (a) profissional opte pela renúncia, ele (a) deverá comunicar por escrito, de forma prévia, o (a) paciente ou seu responsável legal, bem como, fornecer todas as informações necessárias ao profissional que irá dar continuidade ao tratamento. É importante destacar que nesses casos os honorários deverão ser conciliados.
É um dever do (a) Cirurgião(ã)-Dentista fornecer o relatório de informações e a documentação solicitada. A recusa constitui infração ética.
Porém, é importante destacar que o (a) Cirurgião(ã)-Dentista deverá fornecer uma CÓPIA do prontuário, pois o prontuário original fica sob a guarda do (a) profissional.
Com relação aos exames pagos pelo (a) paciente, o (a) profissional deverá duplicar os exames e entregar os originais ao paciente.
Para que o (a) profissional inicie qualquer procedimento ou tratamento odontológico é necessário o consentimento prévio do paciente. Vale lembrar que o consentimento deve ser formal (por escrito). A exceção se dá apenas nos casos de urgência e emergência.
Cabe ao profissional esclarecer e prestar todas as informações sobre o tratamento que será ou está sendo realizado. Esse dever está previsto no Código de Ética Odontológica e no Código de Defesa do Consumidor. A falta de esclarecimento sobre o tratamento, poderá acarretar ao profissional implicações administrativas (processo ético) e judiciais.
É uma obrigação do (a) profissional esclarecer e informar todos os custos de forma prévia ao paciente. Vale lembrar que constitui infração ética abusar da confiança do(a) paciente submetendo-o (a) a tratamento de custo inesperado. Ademais, não podemos deixar de salientar que tal obrigação também está prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Adotar novas técnicas ou utilizar materiais sem a devida comprovação científica constitui infração ética. Além da questão ética, o profissional poderá responder a um processo cível e criminal.
Salvo pelos justos motivos previstos nos artigos 14, parágrafo único e incisos, 15 e 16 todos do Código de Ética Odontológica, todo e qualquer fato que os profissionais da odontologia tenham conhecimento em razão do exercício da sua profissão são sigilosos, sendo vedado aos profissionais revelar tal fato a terceiros. Cabe lembrar que a divulgação de informações sigilosas, sem justo motivo, constitui crime previsto no artigo 154 do Código Penal.
Sim, pois, mesmo que o (a) paciente tenha exigido, solicitado ou consentido para a realização de um procedimento odontológico, o (a) profissional deverá sempre assumir a responsabilidade, pois quem detém o conhecimento técnico é o (a) Cirurgião(ã)-Dentista. Caso o paciente exija que o (a) profissional realize um procedimento sem indicação clínica, cabe ao profissional esclarecer o paciente e renunciar ao atendimento nos termos do artigo 5º, V do Código de Ética Odontológica.
É vedado ao Cirurgião(ã)-Dentista discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto. A discriminação constitui infração ética.
Inicialmente o (a) Cirurgião(ã)-Dentista deverá solicitar ao paciente que formalize o seu pedido por escrito, devendo constar a data e assinatura do paciente.
O (a) profissional deverá confeccionar um relatório de informações do tratamento, indicando em que estágio se encontra o mesmo, além de constar os risco que a desistência do tratamento poderá causar ao sistema estomatognático do(a) paciente. O documento em questão deverá ser impresso em duas vias, onde em uma delas o (a) paciente assinará o recibo de entrega do respectivo documento, devendo constar novamente a data e assinatura do paciente.
Caso o (a) paciente tenha pago algum valor de forma antecipada de procedimentos ainda não realizados, os honorários deverão ser conciliados.
Nos casos de pacientes que estão realizando tratamento ortodôntico, é importante que o(a) profissional observe as orientações supracitadas e:
• Envie ao paciente, por escrito, uma solicitação de comparecimento ao estabelecimento odontológico, para que seja promovida a remoção do aparelho ortodôntico ou a entrega do aparelho móvel/alinhadores. Nessa solicitação é de suma importância que o (a) Cirurgião(ã)-Dentista indique o danos que uso do aparelho sem a devida manutenção e acompanhamento poderá causar ao paciente;
• Solicite uma nova documentação ortodôntica para arquivar no prontuário do paciente. Essa documentação irá indicar em que pé se encontrava o tratamento ortodôntico no momento da desistência.
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